TRF3 0013424-41.2015.4.03.9999 00134244120154039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO
DE EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. CONCOMITÂNCIA. REFLEXO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO
AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94.
1 - O benefício de auxílio-doença também é devido no período em que
o autor exerceu atividade remunerada habitual em decorrência da demora
na implantação do benefício previdenciário na esfera administrativa ou
judicial, posto que colocou em risco sua integridade física, possibilitando
o agravamento de suas enfermidades para garantir a subsistência própria
ou familiar.
2 - As parcelas atrasadas e cobradas em ação executiva contra a Fazenda
Pública são devidas à época em que o segurado, beneficiário necessitou
trabalhar para manter a subsistência.
3 - O desempenho de atividade laborativa pelo segurado não causa reflexo nos
honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, por constituir-se
em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em
relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação (art. 23,
Lei 8.906/94).
4 - O desempenho de atividade laborativa pelo segurado também não causa
reflexo nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento,
por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de
compensação (art. 23, Lei 8.906/94).
5 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO
DE EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. CONCOMITÂNCIA. REFLEXO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO
AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94.
1 - O benefício de auxílio-doença também é devido no período em que
o autor exerceu atividade remunerada habitual em decorrência da demora
na implantação do benefício previdenciário na esfera administrativa ou
judicial, posto que colocou em risco sua integridade física, possibilitando
o agravamento de suas enfermidades para garantir a subsistência própria
ou familiar.
2 - As parcelas atrasadas e cobradas em ação executiva contra a Fazenda
Pública são devidas à época em que o segurado, beneficiário necessitou
trabalhar para manter a subsistência.
3 - O desempenho de atividade laborativa pelo segurado não causa reflexo nos
honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, por constituir-se
em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em
relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação (art. 23,
Lei 8.906/94).
4 - O desempenho de atividade laborativa pelo segurado também não causa
reflexo nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento,
por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de
compensação (art. 23, Lei 8.906/94).
5 - Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto
da Des. Fed. Marisa Santos, que foi acompanhada pelo Des. Fed. Gilberto
Jordan. Prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 942, caput e § 1º do
novo CPC, acompanharam a Des. Fed. Marisa Santos, a Des. Fed. Ana Pezarini
e o Des. Fed. Sérgio Nascimento, membro da 10ª Turma, convocados para
complementar o julgamento. Vencido o Relator que lhe dava parcial provimento
em maior extensão.
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2055983
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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