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Jurisprudência


TRF3 0013424-41.2015.4.03.9999 00134244120154039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONCOMITÂNCIA. REFLEXO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. 1 - O benefício de auxílio-doença também é devido no período em que o autor exerceu atividade remunerada habitual em decorrência da demora na implantação do benefício previdenciário na esfera administrativa ou judicial, posto que colocou em risco sua integridade física, possibilitando o agravamento de suas enfermidades para garantir a subsistência própria ou familiar. 2 - As parcelas atrasadas e cobradas em ação executiva contra a Fazenda Pública são devidas à época em que o segurado, beneficiário necessitou trabalhar para manter a subsistência. 3 - O desempenho de atividade laborativa pelo segurado não causa reflexo nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação (art. 23, Lei 8.906/94). 4 - O desempenho de atividade laborativa pelo segurado também não causa reflexo nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação (art. 23, Lei 8.906/94). 5 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. Marisa Santos, que foi acompanhada pelo Des. Fed. Gilberto Jordan. Prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 942, caput e § 1º do novo CPC, acompanharam a Des. Fed. Marisa Santos, a Des. Fed. Ana Pezarini e o Des. Fed. Sérgio Nascimento, membro da 10ª Turma, convocados para complementar o julgamento. Vencido o Relator que lhe dava parcial provimento em maior extensão.

Data do Julgamento : 30/05/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2055983
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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