TRF3 0013429-47.2010.4.03.6181 00134294720104036181
PENAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4°, I e IV, CP. MATERIALIDADE,
AUTORIA E QUALIFICADORAS DE DESTRUIÇÃO/ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E
CONCURSO DE AGENTES COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. REQUISITOS DO
ART. 159, CPP. DESNECESSIDADE DE OUVIDA DOS PERITOS PARA A VALIDAÇÃO
DO EXAME PAPILOSCÓPICO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. RÉU
TECNICAMENTE PRIMÁRIO. PENAS DEFINITIVAS MANTIDAS NO LIMITE FIXADO EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA. SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DO V. ACÓRDÃO ORA PROLATADO. PRECEDENTE DO E. STF.
1. A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo ofício de
comunicação de ocorrência emitido pela CEF, pelas imagens das câmeras de
segurança e pelo laudo de exame do local, que constata a violação de 05
caixas eletrônicos, o que vem reforçado pela prova documental e testemunhal
colhida na fase extrajudicial do processo e ratificada durante a instrução.
2. O laudo de exame de local extraiu das máquinas destruídas pelos
roubadores fragmentos de impressões digitais, que foram enviadas para
exame papiloscópico. Examinadas pelos Peritos da Polícia Civil do Estado
de São Paulo, as impressões digitais encontradas nos caixas eletrônicos
coincidiram com as de Paulo Edson dos Santos.
3. A identificação do acusado por meio das impressões digitais deixadas
nas agências da CEF, após a subtração do dinheiro depositado em caixas
eletrônicos, não se deu apenas quanto ao crime de furto narrado nestes
autos, mas em mais outras 03 ocorrências idênticas a esta, sendo que,
posteriormente, o acusado foi preso em flagrante pela prática deste mesmo
delito.
4. Os laudos atendem ao disposto no Código de Processo Penal, que, em seu
artigo 159, exige a participação no exame de dois Profissionais Peritos,
como se vê assinado na conclusão das perícias criminais mencionadas.
5. A ausência de ouvida dos Peritos criminais que realizaram o mencionado
exame papiloscópico não invalida a prova nem mesmo é obrigatória à sua
validação, mormente porque coerente o mais do quadro probatório com a
identificação do réu na cena do crime. Precedentes desta C. Corte.6. Deve
ser reduzida a pena-base imposta ao acusado, pois o valor subtraído, em
razão de a vítima ser instituição bancária de grande porte, não se
mostra de elevada monta. Ademais, o réu é tecnicamente primário, eis que
as condenações transitadas em julgado que pesam contra ele e mencionadas
na sentença são posteriores aos fatos tratados nesta ação penal.
7. As imagens de segurança da agência bancária comprovam, sem sombra de
dúvidas, que havia mais de uma pessoa na cena do crime, razão pela qual
deve ser mantido o reconhecimento desta qualificadora. Aumento de 1/6.
8. É pacífica a jurisprudência desta C. Corte quanto ao reconhecimento da
qualificadora do inciso I, do §4º, do art. 155, do Código Penal, quando
o autor do furto destrói, no todo ou em parte, caixas eletrônicos, a fim
de subtrair o dinheiro ali depositado. No entanto, vedada a reformatio in
pejus, ausente recurso do órgão da acusação, a pena total a ser cumprida
pelo acusado deve ser limitada no quantum fixado pelo d. Juízo a quo, em 05
(cinco) anos de reclusão.
9. Pena pecuniária mantida em 50 dias-multa, fixado valor mínimo legal
unitário, tendo em vista a vedação à reformatio in pejus já explicitada.
10. O regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º,
a e b, do Código Penal, deve ser alterado para o semiaberto, tendo em vista
que, diante das penas definitivas a serem cumpridas pelo acusado, este é
o mais adequado na aplicação do referido dispositivo legal. Precedentes
desta C. Turma julgadora.
11. Considerado o precedente firmado pelo C. STF no julgamento do HC nº
126.292, no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência" e não havendo efeito suspensivo a eventuais
recursos aos Tribunais Superiores, devendo ser oficiado ao Juízo de origem
para providências cabíveis para o início da execução das penas impostas
no presente julgado.
12. Recurso da Defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4°, I e IV, CP. MATERIALIDADE,
AUTORIA E QUALIFICADORAS DE DESTRUIÇÃO/ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E
CONCURSO DE AGENTES COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. REQUISITOS DO
ART. 159, CPP. DESNECESSIDADE DE OUVIDA DOS PERITOS PARA A VALIDAÇÃO
DO EXAME PAPILOSCÓPICO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. RÉU
TECNICAMENTE PRIMÁRIO. PENAS DEFINITIVAS MANTIDAS NO LIMITE FIXADO EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA. SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DO V. ACÓRDÃO ORA PROLATADO. PRECEDENTE DO E. STF.
1. A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo ofício de
comunicação de ocorrência emitido pela CEF, pelas imagens das câmeras de
segurança e pelo laudo de exame do local, que constata a violação de 05
caixas eletrônicos, o que vem reforçado pela prova documental e testemunhal
colhida na fase extrajudicial do processo e ratificada durante a instrução.
2. O laudo de exame de local extraiu das máquinas destruídas pelos
roubadores fragmentos de impressões digitais, que foram enviadas para
exame papiloscópico. Examinadas pelos Peritos da Polícia Civil do Estado
de São Paulo, as impressões digitais encontradas nos caixas eletrônicos
coincidiram com as de Paulo Edson dos Santos.
3. A identificação do acusado por meio das impressões digitais deixadas
nas agências da CEF, após a subtração do dinheiro depositado em caixas
eletrônicos, não se deu apenas quanto ao crime de furto narrado nestes
autos, mas em mais outras 03 ocorrências idênticas a esta, sendo que,
posteriormente, o acusado foi preso em flagrante pela prática deste mesmo
delito.
4. Os laudos atendem ao disposto no Código de Processo Penal, que, em seu
artigo 159, exige a participação no exame de dois Profissionais Peritos,
como se vê assinado na conclusão das perícias criminais mencionadas.
5. A ausência de ouvida dos Peritos criminais que realizaram o mencionado
exame papiloscópico não invalida a prova nem mesmo é obrigatória à sua
validação, mormente porque coerente o mais do quadro probatório com a
identificação do réu na cena do crime. Precedentes desta C. Corte.6. Deve
ser reduzida a pena-base imposta ao acusado, pois o valor subtraído, em
razão de a vítima ser instituição bancária de grande porte, não se
mostra de elevada monta. Ademais, o réu é tecnicamente primário, eis que
as condenações transitadas em julgado que pesam contra ele e mencionadas
na sentença são posteriores aos fatos tratados nesta ação penal.
7. As imagens de segurança da agência bancária comprovam, sem sombra de
dúvidas, que havia mais de uma pessoa na cena do crime, razão pela qual
deve ser mantido o reconhecimento desta qualificadora. Aumento de 1/6.
8. É pacífica a jurisprudência desta C. Corte quanto ao reconhecimento da
qualificadora do inciso I, do §4º, do art. 155, do Código Penal, quando
o autor do furto destrói, no todo ou em parte, caixas eletrônicos, a fim
de subtrair o dinheiro ali depositado. No entanto, vedada a reformatio in
pejus, ausente recurso do órgão da acusação, a pena total a ser cumprida
pelo acusado deve ser limitada no quantum fixado pelo d. Juízo a quo, em 05
(cinco) anos de reclusão.
9. Pena pecuniária mantida em 50 dias-multa, fixado valor mínimo legal
unitário, tendo em vista a vedação à reformatio in pejus já explicitada.
10. O regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º,
a e b, do Código Penal, deve ser alterado para o semiaberto, tendo em vista
que, diante das penas definitivas a serem cumpridas pelo acusado, este é
o mais adequado na aplicação do referido dispositivo legal. Precedentes
desta C. Turma julgadora.
11. Considerado o precedente firmado pelo C. STF no julgamento do HC nº
126.292, no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência" e não havendo efeito suspensivo a eventuais
recursos aos Tribunais Superiores, devendo ser oficiado ao Juízo de origem
para providências cabíveis para o início da execução das penas impostas
no presente julgado.
12. Recurso da Defesa parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a E. 2ª Turma do C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, POR
UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU, PARA REDUZIR AO
MÍNIMO LEGAL A PENA-BASE, REFAZER A DOSIMETRIA DAS PENAS E ALTERAR O REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA O SEMIABERTO,
NOS TERMOS DO VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR, ACOMPANHADO PELO
VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR E PELO VOTO DO SENHOR
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, ESTE PELA CONCLUSÃO.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 58481
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-4 INC-1 INC-4 ART-33 PAR-2 LET-A
LET-B
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-159
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão