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Jurisprudência


TRF3 0013429-47.2010.4.03.6181 00134294720104036181

Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4°, I e IV, CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E QUALIFICADORAS DE DESTRUIÇÃO/ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. REQUISITOS DO ART. 159, CPP. DESNECESSIDADE DE OUVIDA DOS PERITOS PARA A VALIDAÇÃO DO EXAME PAPILOSCÓPICO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. PENAS DEFINITIVAS MANTIDAS NO LIMITE FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO V. ACÓRDÃO ORA PROLATADO. PRECEDENTE DO E. STF. 1. A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo ofício de comunicação de ocorrência emitido pela CEF, pelas imagens das câmeras de segurança e pelo laudo de exame do local, que constata a violação de 05 caixas eletrônicos, o que vem reforçado pela prova documental e testemunhal colhida na fase extrajudicial do processo e ratificada durante a instrução. 2. O laudo de exame de local extraiu das máquinas destruídas pelos roubadores fragmentos de impressões digitais, que foram enviadas para exame papiloscópico. Examinadas pelos Peritos da Polícia Civil do Estado de São Paulo, as impressões digitais encontradas nos caixas eletrônicos coincidiram com as de Paulo Edson dos Santos. 3. A identificação do acusado por meio das impressões digitais deixadas nas agências da CEF, após a subtração do dinheiro depositado em caixas eletrônicos, não se deu apenas quanto ao crime de furto narrado nestes autos, mas em mais outras 03 ocorrências idênticas a esta, sendo que, posteriormente, o acusado foi preso em flagrante pela prática deste mesmo delito. 4. Os laudos atendem ao disposto no Código de Processo Penal, que, em seu artigo 159, exige a participação no exame de dois Profissionais Peritos, como se vê assinado na conclusão das perícias criminais mencionadas. 5. A ausência de ouvida dos Peritos criminais que realizaram o mencionado exame papiloscópico não invalida a prova nem mesmo é obrigatória à sua validação, mormente porque coerente o mais do quadro probatório com a identificação do réu na cena do crime. Precedentes desta C. Corte.6. Deve ser reduzida a pena-base imposta ao acusado, pois o valor subtraído, em razão de a vítima ser instituição bancária de grande porte, não se mostra de elevada monta. Ademais, o réu é tecnicamente primário, eis que as condenações transitadas em julgado que pesam contra ele e mencionadas na sentença são posteriores aos fatos tratados nesta ação penal. 7. As imagens de segurança da agência bancária comprovam, sem sombra de dúvidas, que havia mais de uma pessoa na cena do crime, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento desta qualificadora. Aumento de 1/6. 8. É pacífica a jurisprudência desta C. Corte quanto ao reconhecimento da qualificadora do inciso I, do §4º, do art. 155, do Código Penal, quando o autor do furto destrói, no todo ou em parte, caixas eletrônicos, a fim de subtrair o dinheiro ali depositado. No entanto, vedada a reformatio in pejus, ausente recurso do órgão da acusação, a pena total a ser cumprida pelo acusado deve ser limitada no quantum fixado pelo d. Juízo a quo, em 05 (cinco) anos de reclusão. 9. Pena pecuniária mantida em 50 dias-multa, fixado valor mínimo legal unitário, tendo em vista a vedação à reformatio in pejus já explicitada. 10. O regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, a e b, do Código Penal, deve ser alterado para o semiaberto, tendo em vista que, diante das penas definitivas a serem cumpridas pelo acusado, este é o mais adequado na aplicação do referido dispositivo legal. Precedentes desta C. Turma julgadora. 11. Considerado o precedente firmado pelo C. STF no julgamento do HC nº 126.292, no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência" e não havendo efeito suspensivo a eventuais recursos aos Tribunais Superiores, devendo ser oficiado ao Juízo de origem para providências cabíveis para o início da execução das penas impostas no presente julgado. 12. Recurso da Defesa parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a E. 2ª Turma do C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU, PARA REDUZIR AO MÍNIMO LEGAL A PENA-BASE, REFAZER A DOSIMETRIA DAS PENAS E ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA O SEMIABERTO, NOS TERMOS DO VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR, ACOMPANHADO PELO VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR E PELO VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, ESTE PELA CONCLUSÃO.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : 15/09/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 58481
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-4 INC-1 INC-4 ART-33 PAR-2 LET-A LET-B ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-159
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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