TRF3 0013443-70.2007.4.03.6105 00134437020074036105
DA CONDUTA TÍPICA - SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1°, INCISO I, LEI
8.137/90. DOLO NÃO DEMONSTRADO. ATIPICIDADE DE PARTE DAS CONDUTAS ATRIBUÍDA
AOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. DO EFEITO EXTENSIVO AO CORRÉU.
I.Para que o delito do artigo 1°, I, da Lei 8.137/90 fique configurado, é
preciso que o contribuinte omita informação ou preste declaração falsa à
autoridade fazendária com o objetivo de (conduta dolosa) suprimir tributos
(resultado).
II.Esta C. Turma tem entendido que "a não apresentação de declaração
de obrigação tributária em sua integralidade não consubstancia o tipo
penal, que somente se aperfeiçoa quando há uma conduta fraudulenta do
contribuinte que presta informações em desconformidade com a realidade,
com o fim de reduzir a base de cálculo da exação e, consequentemente,
eximir-se, total ou parcialmente, de pagar o tributo". Logo, devem os réus
ser absolvidos no que tange à alegada omissão de apresentação de DCFT.
III.Apesar de o documento de fl. 144 demonstrar que a empresa administrada
pelos réus informaram valores a menor nas DCTF´s relativas aos 1º e 2º
trimestres de 1999, não vislumbro, in casu, que os réus, ao assim procederem,
valeram-se de um expediente fraudulento. Sucede que, conforme se infere do
próprio documento de fl. 144, apesar das irregularidades no que se refere
à DCTF, os réus prestaram informações corretas da DIPJ, o que revela que
aquelas irregularidades decorreram de erro e não de dolo. Realmente, não há
como se vislumbrar que os réus tenham dolosamente apresentado declarações
equivocadas nas DCTF´s com o intuito de suprimir tributos e, ao mesmo tempo,
apresentado informações corretas na DIPJ, pois esta conduta é incompatível
com aquela. Se os réus tivessem a intenção de omitir informações nas
DCTF´s, para, com isso, suprimir tributos, seria natural que eles também
tivessem as omitido na DIPJ, o que não ocorreu. Tanto assim o é que a
fiscalização se valeu das informações por eles prestadas na DIPJ para
constituir o crédito tributário em tela. O mesmo se verifica em relação
aos autos de infração de fls. 146/154, 157/164 e 167/174 do Apenso I.
IV.O auto de infração de fls. 58/127 do Apenso I, que originara o PAF nº
10830.004740/2005-19, referente à IRPJ, IRRF e CSLL, foi constituído porque
a autoridade tributária não considerou dedutíveis da base de cálculo do
imposto de renda pagamentos que a empresa considerara como tal. Da leitura
dos fundamentos lançados pela autoridade fazendária para lavrar referido
auto de infração, não se vislumbra qualquer ardil utilizado pelos réus
que autorize a configuração do delito que lhes é imputado. Não há que
se falar em omissão, pois a empresa não omitiu as informações relativas
aos pagamentos feitos à empresa Êxitus. Pelo contrário, tais valores,
conforme constou do próprio auto de infração, foi contabilizado pela
empresa, tendo servido de parâmetro para a autuação constituir o crédito
tributário, conforme se infere do trecho negritado. Os fatos de a empresa
ter considerado que tais valores seriam dedutíveis da base de cálculo do
imposto de renda e a autoridade fazendária dela divergido não significam
que foram prestadas declarações falsas às autoridades fazendárias
com o intuito de suprimir tributos. A sistemática tributária pátria é
bastante complexa, sendo certo que não raro servidores da própria Fazenda
Nacional divergem quanto ao tratamento jurídico que deve ser atribuído a
determinadas despesas ou pagamentos. A própria sistemática do lançamento por
declaração e posterior verificação pelo fisco visa, exatamente, contornar
tais divergências interpretativas, sendo certo que o fato de o contribuinte
reputar uma despesa dedutível, apesar de a Fazenda não o fazê-lo, não
significa que aquele prestou declaração falsa. A norma penal não pune
quem confere a uma determinada despesa um tratamento diverso daquele dado
pela autoridade fazendária; pune quem se vale de um expediente fraudulento
para suprimir tributo. No caso concreto, considerando que os pagamentos
subjacentes à autuação fiscal sub judice foram contabilizados, não há
como se divisar que os réus se valeram de um expediente fraudulento (fraude
fiscal), de modo que, ainda que a autuação fiscal proceda sob a perspectiva
tributária, não há que se falar em crime tributário. Imperativa, portanto,
a absolvição do réu, também, no que tange à alegada sonegação dos
tributos objeto do auto de infração de fls. 58/127 do Apenso I, ou seja,
por todos os créditos tributários objeto da presente ação penal.
V.Nos termos do artigo 580, do CPP, "No caso de concurso de agentes
(Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus,
se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal,
aproveitará aos outros". Referido dispositivo trata do efeito extensivo do
recurso criminal, o qual, concretizando princípio da isonomia, permite que
o resultado do recurso interposto por um dos réus beneficie outro, ainda
que este não tenha recorrido, quando ambos sejam acusados da prática de
um mesmo crime e devam ser tratados de forma semelhante. In casu, ambos os
réus foram denunciados pela prática do mesmo crime, sendo certo, ainda,
que a denúncia imputou a ambos a prática delitiva por serem eles gestores da
empresa autuada, tendo eles sido condenados sob tal fundamento.Nesse contexto,
uma vez demonstrado que o apelante deve ser absolvido, considerando que o
corréu encontra-se na mesma situação jurídica que o recorrente, deve ele,
também, ser absolvido, nos termos do artigo 580, do CPP.
VI.Apelação provida.
Ementa
DA CONDUTA TÍPICA - SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1°, INCISO I, LEI
8.137/90. DOLO NÃO DEMONSTRADO. ATIPICIDADE DE PARTE DAS CONDUTAS ATRIBUÍDA
AOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. DO EFEITO EXTENSIVO AO CORRÉU.
I.Para que o delito do artigo 1°, I, da Lei 8.137/90 fique configurado, é
preciso que o contribuinte omita informação ou preste declaração falsa à
autoridade fazendária com o objetivo de (conduta dolosa) suprimir tributos
(resultado).
II.Esta C. Turma tem entendido que "a não apresentação de declaração
de obrigação tributária em sua integralidade não consubstancia o tipo
penal, que somente se aperfeiçoa quando há uma conduta fraudulenta do
contribuinte que presta informações em desconformidade com a realidade,
com o fim de reduzir a base de cálculo da exação e, consequentemente,
eximir-se, total ou parcialmente, de pagar o tributo". Logo, devem os réus
ser absolvidos no que tange à alegada omissão de apresentação de DCFT.
III.Apesar de o documento de fl. 144 demonstrar que a empresa administrada
pelos réus informaram valores a menor nas DCTF´s relativas aos 1º e 2º
trimestres de 1999, não vislumbro, in casu, que os réus, ao assim procederem,
valeram-se de um expediente fraudulento. Sucede que, conforme se infere do
próprio documento de fl. 144, apesar das irregularidades no que se refere
à DCTF, os réus prestaram informações corretas da DIPJ, o que revela que
aquelas irregularidades decorreram de erro e não de dolo. Realmente, não há
como se vislumbrar que os réus tenham dolosamente apresentado declarações
equivocadas nas DCTF´s com o intuito de suprimir tributos e, ao mesmo tempo,
apresentado informações corretas na DIPJ, pois esta conduta é incompatível
com aquela. Se os réus tivessem a intenção de omitir informações nas
DCTF´s, para, com isso, suprimir tributos, seria natural que eles também
tivessem as omitido na DIPJ, o que não ocorreu. Tanto assim o é que a
fiscalização se valeu das informações por eles prestadas na DIPJ para
constituir o crédito tributário em tela. O mesmo se verifica em relação
aos autos de infração de fls. 146/154, 157/164 e 167/174 do Apenso I.
IV.O auto de infração de fls. 58/127 do Apenso I, que originara o PAF nº
10830.004740/2005-19, referente à IRPJ, IRRF e CSLL, foi constituído porque
a autoridade tributária não considerou dedutíveis da base de cálculo do
imposto de renda pagamentos que a empresa considerara como tal. Da leitura
dos fundamentos lançados pela autoridade fazendária para lavrar referido
auto de infração, não se vislumbra qualquer ardil utilizado pelos réus
que autorize a configuração do delito que lhes é imputado. Não há que
se falar em omissão, pois a empresa não omitiu as informações relativas
aos pagamentos feitos à empresa Êxitus. Pelo contrário, tais valores,
conforme constou do próprio auto de infração, foi contabilizado pela
empresa, tendo servido de parâmetro para a autuação constituir o crédito
tributário, conforme se infere do trecho negritado. Os fatos de a empresa
ter considerado que tais valores seriam dedutíveis da base de cálculo do
imposto de renda e a autoridade fazendária dela divergido não significam
que foram prestadas declarações falsas às autoridades fazendárias
com o intuito de suprimir tributos. A sistemática tributária pátria é
bastante complexa, sendo certo que não raro servidores da própria Fazenda
Nacional divergem quanto ao tratamento jurídico que deve ser atribuído a
determinadas despesas ou pagamentos. A própria sistemática do lançamento por
declaração e posterior verificação pelo fisco visa, exatamente, contornar
tais divergências interpretativas, sendo certo que o fato de o contribuinte
reputar uma despesa dedutível, apesar de a Fazenda não o fazê-lo, não
significa que aquele prestou declaração falsa. A norma penal não pune
quem confere a uma determinada despesa um tratamento diverso daquele dado
pela autoridade fazendária; pune quem se vale de um expediente fraudulento
para suprimir tributo. No caso concreto, considerando que os pagamentos
subjacentes à autuação fiscal sub judice foram contabilizados, não há
como se divisar que os réus se valeram de um expediente fraudulento (fraude
fiscal), de modo que, ainda que a autuação fiscal proceda sob a perspectiva
tributária, não há que se falar em crime tributário. Imperativa, portanto,
a absolvição do réu, também, no que tange à alegada sonegação dos
tributos objeto do auto de infração de fls. 58/127 do Apenso I, ou seja,
por todos os créditos tributários objeto da presente ação penal.
V.Nos termos do artigo 580, do CPP, "No caso de concurso de agentes
(Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus,
se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal,
aproveitará aos outros". Referido dispositivo trata do efeito extensivo do
recurso criminal, o qual, concretizando princípio da isonomia, permite que
o resultado do recurso interposto por um dos réus beneficie outro, ainda
que este não tenha recorrido, quando ambos sejam acusados da prática de
um mesmo crime e devam ser tratados de forma semelhante. In casu, ambos os
réus foram denunciados pela prática do mesmo crime, sendo certo, ainda,
que a denúncia imputou a ambos a prática delitiva por serem eles gestores da
empresa autuada, tendo eles sido condenados sob tal fundamento.Nesse contexto,
uma vez demonstrado que o apelante deve ser absolvido, considerando que o
corréu encontra-se na mesma situação jurídica que o recorrente, deve ele,
também, ser absolvido, nos termos do artigo 580, do CPP.
VI.Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, POR MAIORIA, decidiu dar parcial provimento ao recurso da defesa,
apenas para reduzir a quantidade de dias-multa fixada em primeiro grau e,
de ofício, afastar a aplicação do aumento em razão do concurso formal
(art. 70 do Código Penal) para, ao final, mantendo a condenação do
réu ALEXANDRE CONTATORE BIERREMBACH DE CASTRO pela prática do crime
do art. 1º, I, c.c. o art. 12, I, da lei nº 8.137/90, e c.c. o art. 71
do Código Penal, redimensionar a pena imposta para 03 (três) anos, 02
(dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial
aberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/4 (um
quarto) do salário mínimo, mantida a substituição da pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos e destinar, de
ofício, a pena de prestação pecuniária substitutiva para a União,
nos termos do voto divergente do DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI, com quem
votou o DES. FED.NINO TOLDO, vencida a DES. FED. RELATORA que
dava provimento ao recurso defensivo para, com base no artigo 386, III,
do CPP, absolver o apelante ALEXANDRE CONTATORE BIERRENBACH DE CASTRO
da prática do delito previsto no artigo 1°, inciso I, da lei 8.137/90,
e, com esteio no artigo 386, III, c.c o artigo 580, ambos do CPP,
absolvia o réu SILVIO BROCCHI NETO da prática do delito previsto no
artigo 1°, inciso i, da lei 8.137/90. Lavrará o acórdão o DES. FED.
JOSÉ LUNARDELLI.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Data da Publicação
:
14/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 60131
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 ART-12 INC-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-580 ART-386 INC-3
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-25 ART-70 ART-71
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2017
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