TRF3 0013451-52.2013.4.03.6100 00134515220134036100
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. CEF
UTILIZOU RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(FAR). HONORÁRIOS. CUSTAS E INDENIZAÇÃO DEVIDOS NOS CASOS DE
LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR O PAGAMENTO DA
VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela CEF contra os Invasores e
demais Ocupantes do Residencial Caraguatatuba, objetivando a concessão de
provimento jurisdicional para garantir à Autora a Reintegração de Posse
de 5 (cinco) Conjuntos Residenciais construídos com as verbas do Fundo de
Arrendamento Residencial (FAR), instituído pela Lei n. 10.188/2001.
2. A liminar foi deferida para determinar a Reintegração de Posse. O
Oficial de Justiça certificou nos autos que não cumpriu imediatamente a
desocupação do imóvel, porque no local haviam aproximadamente entre 4.000 e
5.000 pessoas, além das crianças. Contestação apresentada pelo Condomínio
Caraguatatuba. A liminar de Reintegração de Posse foi efetivamente cumprida
em 24/02/2014. Sobreveio sentença de Procedência da Ação.
3. Não assiste razão aos Apelantes. Advocacia é função relevante à
realização da Justiça, prevista no artigo 133 da Constituição Federal
e na Lei n. 8.904/94, não se podendo desconsiderar a importância da causa
em que há litisconsórcio multitudinário, o que exige enorme tempo para
preparação do advogado na análise do processo com atendimento e colheita
das provas para a defesa dos interesses do cliente, no caso a CEF.
4. Parte Ré, ora Apelante, noticiou nos autos que Conjunto Habitacional
Caraguatatuba é composto de 5 (cinco) Conjuntos Residenciais englobando
940 (novecentos e quarenta) apartamentos, com 6000 (seis) mil Invasores
no ato do cumprimento da ordem judicial, sendo que no local haviam 2000
(duas) mil Crianças, 150 (cento e cinquenta) Pessoas com deficiências,
800 (oitocentos) Idosos e 300 (trezentas) Gestantes.
5. Não restam dúvidas de que a busca pela moradia é grande no Brasil e os
Conflitos sociais também. A importância da causa é enorme, tendo em vista
o número elevado de famílias que foram afetas com a ordem de desocupação
judicial.
6. É certo que apesar destas pessoas demandarem atenção especial do Estado e
do Poder Judiciário diante da dimensão do problema da falta de habitação
e da precariedade em que viviam os Apelantes identificados pela CEF como
(Invasores e Demais Ocupantes do Residencial Caraguatatuba) nos imóveis "sub
judice" apesar da situação de vulnerabilidade já desocuparam os imóveis,
conforme o breve relato do Oficial de Justiça às fls. 531/532. Por outro
lado, os imóveis pertencem à CEF e a permanência ilegal de 6000 (seis mil)
pessoas comprometeu a entrega das Unidades nos Contratos firmados com os
compradores, além da Apelada ter que dispender recursos para a restauração
nos 940 apartamentos com os atos de vandalismo praticados pelos invasores.
6. Quanto aos honorários de sucumbência, custas e o princípio da
causalidade A questão relativa ao pagamento de honorários advocatícios
se orienta segundo o princípio da causalidade, pelo qual cumpre à parte
que deu causa à proposição da ação suportar o ônus da sucumbência,
salvo previsão legal em contrário. No caso dos autos, o esbulho possessório
foi amplamente demonstrado. Para a fixação da verba honorária deverá ser
observado os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação
na fixação da verba honorária. Concernente à verba sucumbencial é
firme a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que são
devidos honorários advocatícios, sendo estes arbitrados na forma do §
4º do art. 20 do CPC de 1973, então vigente. Em razão do princípio da
causalidade, deve a parte contrária arcar com os honorários advocatícios,
salientando que a fixação da verba honorária é devida, pois não se pode
olvidar que o Advogado da CEF necessitou ingressar com Ação Judicial para
tomar as providências cabíveis para a defesa do direito alegado.
7. A verba honorária advocatícia deve ser aferida por equidade, ou seja,
a ponderação deve ser efetuada levando em conta a justa remuneração
do patrono da Autora, ora Apelado, de modo a não ensejar o aviltamento da
profissão de advogado. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos honorários
advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil/73. Esse é
o entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed. Saraiva, 44 ed., nota
27 ao citado artigo 20 do CPC/73, pg. 147: "O arbitramento da honorária, em
razão do sucumbimento processual, está adstrito a critérios de valoração,
perfeitamente delineados na lei processual (art. 20, 3°, do CPC); e sua
fixação é ato do juiz e não pode ser objeto de convenção das partes
(RT 509/167; a citação é da p. 169). No mesmo sentido: RT 607/116, 757/221.
Nesse sentido: TJSP; Embargos de Declaração 2197535-78.2015.8.26.0000;
Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2017;
Data de Registro: 03/03/2017.
8. Quanto ao pagamento de indenização. Todo aquele que causar prejuízo
no imóvel de outrem deverá arcar com o pagamento de indenização. Nesse
sentido: STJ: AgInt no REsp 1624037/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017.
9. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. CEF
UTILIZOU RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(FAR). HONORÁRIOS. CUSTAS E INDENIZAÇÃO DEVIDOS NOS CASOS DE
LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR O PAGAMENTO DA
VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela CEF contra os Invasores e
demais Ocupantes do Residencial Caraguatatuba, objetivando a concessão de
provimento jurisdicional para garantir à Autora a Reintegração de Posse
de 5 (cinco) Conjuntos Residenciais construídos com as verbas do Fundo de
Arrendamento Residencial (FAR), instituído pela Lei n. 10.188/2001.
2. A liminar foi deferida para determinar a Reintegração de Posse. O
Oficial de Justiça certificou nos autos que não cumpriu imediatamente a
desocupação do imóvel, porque no local haviam aproximadamente entre 4.000 e
5.000 pessoas, além das crianças. Contestação apresentada pelo Condomínio
Caraguatatuba. A liminar de Reintegração de Posse foi efetivamente cumprida
em 24/02/2014. Sobreveio sentença de Procedência da Ação.
3. Não assiste razão aos Apelantes. Advocacia é função relevante à
realização da Justiça, prevista no artigo 133 da Constituição Federal
e na Lei n. 8.904/94, não se podendo desconsiderar a importância da causa
em que há litisconsórcio multitudinário, o que exige enorme tempo para
preparação do advogado na análise do processo com atendimento e colheita
das provas para a defesa dos interesses do cliente, no caso a CEF.
4. Parte Ré, ora Apelante, noticiou nos autos que Conjunto Habitacional
Caraguatatuba é composto de 5 (cinco) Conjuntos Residenciais englobando
940 (novecentos e quarenta) apartamentos, com 6000 (seis) mil Invasores
no ato do cumprimento da ordem judicial, sendo que no local haviam 2000
(duas) mil Crianças, 150 (cento e cinquenta) Pessoas com deficiências,
800 (oitocentos) Idosos e 300 (trezentas) Gestantes.
5. Não restam dúvidas de que a busca pela moradia é grande no Brasil e os
Conflitos sociais também. A importância da causa é enorme, tendo em vista
o número elevado de famílias que foram afetas com a ordem de desocupação
judicial.
6. É certo que apesar destas pessoas demandarem atenção especial do Estado e
do Poder Judiciário diante da dimensão do problema da falta de habitação
e da precariedade em que viviam os Apelantes identificados pela CEF como
(Invasores e Demais Ocupantes do Residencial Caraguatatuba) nos imóveis "sub
judice" apesar da situação de vulnerabilidade já desocuparam os imóveis,
conforme o breve relato do Oficial de Justiça às fls. 531/532. Por outro
lado, os imóveis pertencem à CEF e a permanência ilegal de 6000 (seis mil)
pessoas comprometeu a entrega das Unidades nos Contratos firmados com os
compradores, além da Apelada ter que dispender recursos para a restauração
nos 940 apartamentos com os atos de vandalismo praticados pelos invasores.
6. Quanto aos honorários de sucumbência, custas e o princípio da
causalidade A questão relativa ao pagamento de honorários advocatícios
se orienta segundo o princípio da causalidade, pelo qual cumpre à parte
que deu causa à proposição da ação suportar o ônus da sucumbência,
salvo previsão legal em contrário. No caso dos autos, o esbulho possessório
foi amplamente demonstrado. Para a fixação da verba honorária deverá ser
observado os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação
na fixação da verba honorária. Concernente à verba sucumbencial é
firme a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que são
devidos honorários advocatícios, sendo estes arbitrados na forma do §
4º do art. 20 do CPC de 1973, então vigente. Em razão do princípio da
causalidade, deve a parte contrária arcar com os honorários advocatícios,
salientando que a fixação da verba honorária é devida, pois não se pode
olvidar que o Advogado da CEF necessitou ingressar com Ação Judicial para
tomar as providências cabíveis para a defesa do direito alegado.
7. A verba honorária advocatícia deve ser aferida por equidade, ou seja,
a ponderação deve ser efetuada levando em conta a justa remuneração
do patrono da Autora, ora Apelado, de modo a não ensejar o aviltamento da
profissão de advogado. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos honorários
advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil/73. Esse é
o entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed. Saraiva, 44 ed., nota
27 ao citado artigo 20 do CPC/73, pg. 147: "O arbitramento da honorária, em
razão do sucumbimento processual, está adstrito a critérios de valoração,
perfeitamente delineados na lei processual (art. 20, 3°, do CPC); e sua
fixação é ato do juiz e não pode ser objeto de convenção das partes
(RT 509/167; a citação é da p. 169). No mesmo sentido: RT 607/116, 757/221.
Nesse sentido: TJSP; Embargos de Declaração 2197535-78.2015.8.26.0000;
Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2017;
Data de Registro: 03/03/2017.
8. Quanto ao pagamento de indenização. Todo aquele que causar prejuízo
no imóvel de outrem deverá arcar com o pagamento de indenização. Nesse
sentido: STJ: AgInt no REsp 1624037/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017.
9. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM
os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2069602
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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