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Jurisprudência


TRF3 0013451-52.2013.4.03.6100 00134515220134036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. CEF UTILIZOU RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). HONORÁRIOS. CUSTAS E INDENIZAÇÃO DEVIDOS NOS CASOS DE LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela CEF contra os Invasores e demais Ocupantes do Residencial Caraguatatuba, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para garantir à Autora a Reintegração de Posse de 5 (cinco) Conjuntos Residenciais construídos com as verbas do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), instituído pela Lei n. 10.188/2001. 2. A liminar foi deferida para determinar a Reintegração de Posse. O Oficial de Justiça certificou nos autos que não cumpriu imediatamente a desocupação do imóvel, porque no local haviam aproximadamente entre 4.000 e 5.000 pessoas, além das crianças. Contestação apresentada pelo Condomínio Caraguatatuba. A liminar de Reintegração de Posse foi efetivamente cumprida em 24/02/2014. Sobreveio sentença de Procedência da Ação. 3. Não assiste razão aos Apelantes. Advocacia é função relevante à realização da Justiça, prevista no artigo 133 da Constituição Federal e na Lei n. 8.904/94, não se podendo desconsiderar a importância da causa em que há litisconsórcio multitudinário, o que exige enorme tempo para preparação do advogado na análise do processo com atendimento e colheita das provas para a defesa dos interesses do cliente, no caso a CEF. 4. Parte Ré, ora Apelante, noticiou nos autos que Conjunto Habitacional Caraguatatuba é composto de 5 (cinco) Conjuntos Residenciais englobando 940 (novecentos e quarenta) apartamentos, com 6000 (seis) mil Invasores no ato do cumprimento da ordem judicial, sendo que no local haviam 2000 (duas) mil Crianças, 150 (cento e cinquenta) Pessoas com deficiências, 800 (oitocentos) Idosos e 300 (trezentas) Gestantes. 5. Não restam dúvidas de que a busca pela moradia é grande no Brasil e os Conflitos sociais também. A importância da causa é enorme, tendo em vista o número elevado de famílias que foram afetas com a ordem de desocupação judicial. 6. É certo que apesar destas pessoas demandarem atenção especial do Estado e do Poder Judiciário diante da dimensão do problema da falta de habitação e da precariedade em que viviam os Apelantes identificados pela CEF como (Invasores e Demais Ocupantes do Residencial Caraguatatuba) nos imóveis "sub judice" apesar da situação de vulnerabilidade já desocuparam os imóveis, conforme o breve relato do Oficial de Justiça às fls. 531/532. Por outro lado, os imóveis pertencem à CEF e a permanência ilegal de 6000 (seis mil) pessoas comprometeu a entrega das Unidades nos Contratos firmados com os compradores, além da Apelada ter que dispender recursos para a restauração nos 940 apartamentos com os atos de vandalismo praticados pelos invasores. 6. Quanto aos honorários de sucumbência, custas e o princípio da causalidade A questão relativa ao pagamento de honorários advocatícios se orienta segundo o princípio da causalidade, pelo qual cumpre à parte que deu causa à proposição da ação suportar o ônus da sucumbência, salvo previsão legal em contrário. No caso dos autos, o esbulho possessório foi amplamente demonstrado. Para a fixação da verba honorária deverá ser observado os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação na fixação da verba honorária. Concernente à verba sucumbencial é firme a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios, sendo estes arbitrados na forma do § 4º do art. 20 do CPC de 1973, então vigente. Em razão do princípio da causalidade, deve a parte contrária arcar com os honorários advocatícios, salientando que a fixação da verba honorária é devida, pois não se pode olvidar que o Advogado da CEF necessitou ingressar com Ação Judicial para tomar as providências cabíveis para a defesa do direito alegado. 7. A verba honorária advocatícia deve ser aferida por equidade, ou seja, a ponderação deve ser efetuada levando em conta a justa remuneração do patrono da Autora, ora Apelado, de modo a não ensejar o aviltamento da profissão de advogado. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil/73. Esse é o entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed. Saraiva, 44 ed., nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/73, pg. 147: "O arbitramento da honorária, em razão do sucumbimento processual, está adstrito a critérios de valoração, perfeitamente delineados na lei processual (art. 20, 3°, do CPC); e sua fixação é ato do juiz e não pode ser objeto de convenção das partes (RT 509/167; a citação é da p. 169). No mesmo sentido: RT 607/116, 757/221. Nesse sentido: TJSP; Embargos de Declaração 2197535-78.2015.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2017; Data de Registro: 03/03/2017. 8. Quanto ao pagamento de indenização. Todo aquele que causar prejuízo no imóvel de outrem deverá arcar com o pagamento de indenização. Nesse sentido: STJ: AgInt no REsp 1624037/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017. 9. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/08/2018
Data da Publicação : 14/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2069602
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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