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Jurisprudência


TRF3 0013456-75.2017.4.03.9999 00134567520174039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. DEFESA DE METADE DA ALIENAÇÃO. DESCABIMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP 1141990/PR. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. TRANSFERÊNCIA APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ART. 185, DO CTN, COM REDAÇÃO DA LC 118/05. SOLVÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Inadequada a alegação de excesso de penhora, por se tratar de matéria própria do executado; igualmente descabida a defesa de 50% da alienação ao argumento de que equivaleria à meação do cônjuge do devedor, por manifesta carência de legitimidade. Precedentes. 2. No julgamento do RESp 1141990/PR, submetido ao rito dos repetitivos, restou pacificado pelo STJ que, em matéria de fraude à execução, não se aplica aos executivos fiscais as normas processuais civis e o enunciado de sua súmula n. 375, devendo ser observado o disposto no art. 185, do CTN, do seguinte modo: a) se o negócio jurídico for celebrado sob a redação original do dispositivo, presume-se a fraude a partir da citação válida do executado; b) se realizado posteriormente à alteração da LC n. 118/2005, configura-se a fraude desde a mera inscrição em dívida ativa. 3. Segundo o entendimento do STJ, a má-fé é presumida de forma absoluta, uma vez que a fraude fiscal possui natureza diversa da fraude civil contra credores e afronta o interesse público. 4. Elide-se a presunção de má-fé somente quando o devedor reserva patrimônio suficiente para a garantia do débito fiscal, sendo ônus do terceiro adquirente a demonstração da solvência. Art. 185, parágrafo único, do CTN. Jurisprudência consolidada desta Terceira Turma. 5. Hipótese em que a CDA foi constituída em 20/12/2000 e a transação celebrada em 30/04/2008, restando inconteste a presença do primeiro requisito para a presunção da fraude. Art. 185, caput, do CTN, com redação da LC n. 118/2005. 6. Assim como juízo a quo, entendo não demonstrado que o executado possui bens e rendas suficientes para a garantia da dívida tributária. Ao conferir o sistema processual virtual do TJSP, constata-se que o executado responde a inúmeras execuções fiscais, cujas dívidas cobradas alcançam quantias consideráveis, não sendo seguro proclamar que o imóvel rural indicado pela embargante é capaz de satisfazer o débito. Relativamente aos outros imóveis apontados nos autos, nota-se que o devedor é proprietário de apenas ínfimas frações ideais, o que sobremaneira dificulta a adjudicação e a arrematação em hasta pública. Acrescente-se que as máquinas oferecidas à penhora tiveram leilão negativo; os parcelamentos engendrados pelo executado foram descumpridos; todas as tentativas de apreensão de numerário via BacenJud restaram frustradas; entre outras circunstâncias. 7. Por fim, ainda que se afaste o entendimento do STJ de presunção absoluta de má-fé, nada há no feito que corrobore a boa-fé da embargante, que, muito embora afirme que fez todas as consultas necessárias em nome do executado antes de firmar a transação, não juntou nenhuma prova nesse sentido, tendo sido inclusive dispensada a apresentação de certidões negativas de débito perante o INSS e a Receita Federal, consoante se extrai de determinada cláusula contratual. 8. Causa espécie que uma cooperativa de crédito e instituição financeira tenha conduzido o negócio de forma no mínimo descuidada, sem maiores averiguações acerca da situação tributária do alienante. Afinal, há várias CDAs inscritas em nome do executado e muitas execuções fiscais ajuizadas desde o ano de 2001, circunstâncias facilmente verificáveis por simples consultas ao Poder Judiciário e às Receitas Federal e Estadual. Contudo, os riscos assumidos não podem atingir o Fisco; deve a adquirente, pois, buscar as vias próprias para o ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos. 9. De rigor, portanto, o reconhecimento da fraude, devendo ser mantida a declaração de ineficácia da alienação emanada do juízo da execução fiscal. 10. Apelação da embargante não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 21/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2237598
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-185 PAR-ÚNICO LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-375
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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