TRF3 0013456-75.2017.4.03.9999 00134567520174039999
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM
EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. DEFESA DE METADE DA
ALIENAÇÃO. DESCABIMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA PACIFICADA
NO JULGAMENTO DO RESP 1141990/PR. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO
DE IMÓVEIS. TRANSFERÊNCIA APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ART. 185,
DO CTN, COM REDAÇÃO DA LC 118/05. SOLVÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA.
1. Inadequada a alegação de excesso de penhora, por se tratar de matéria
própria do executado; igualmente descabida a defesa de 50% da alienação
ao argumento de que equivaleria à meação do cônjuge do devedor, por
manifesta carência de legitimidade. Precedentes.
2. No julgamento do RESp 1141990/PR, submetido ao rito dos repetitivos,
restou pacificado pelo STJ que, em matéria de fraude à execução, não se
aplica aos executivos fiscais as normas processuais civis e o enunciado de
sua súmula n. 375, devendo ser observado o disposto no art. 185, do CTN,
do seguinte modo: a) se o negócio jurídico for celebrado sob a redação
original do dispositivo, presume-se a fraude a partir da citação válida do
executado; b) se realizado posteriormente à alteração da LC n. 118/2005,
configura-se a fraude desde a mera inscrição em dívida ativa.
3. Segundo o entendimento do STJ, a má-fé é presumida de forma absoluta,
uma vez que a fraude fiscal possui natureza diversa da fraude civil contra
credores e afronta o interesse público.
4. Elide-se a presunção de má-fé somente quando o devedor reserva
patrimônio suficiente para a garantia do débito fiscal, sendo ônus do
terceiro adquirente a demonstração da solvência. Art. 185, parágrafo
único, do CTN. Jurisprudência consolidada desta Terceira Turma.
5. Hipótese em que a CDA foi constituída em 20/12/2000 e a transação
celebrada em 30/04/2008, restando inconteste a presença do primeiro requisito
para a presunção da fraude. Art. 185, caput, do CTN, com redação da LC
n. 118/2005.
6. Assim como juízo a quo, entendo não demonstrado que o executado possui
bens e rendas suficientes para a garantia da dívida tributária. Ao conferir
o sistema processual virtual do TJSP, constata-se que o executado responde
a inúmeras execuções fiscais, cujas dívidas cobradas alcançam quantias
consideráveis, não sendo seguro proclamar que o imóvel rural indicado
pela embargante é capaz de satisfazer o débito. Relativamente aos outros
imóveis apontados nos autos, nota-se que o devedor é proprietário de apenas
ínfimas frações ideais, o que sobremaneira dificulta a adjudicação e a
arrematação em hasta pública. Acrescente-se que as máquinas oferecidas à
penhora tiveram leilão negativo; os parcelamentos engendrados pelo executado
foram descumpridos; todas as tentativas de apreensão de numerário via
BacenJud restaram frustradas; entre outras circunstâncias.
7. Por fim, ainda que se afaste o entendimento do STJ de presunção absoluta
de má-fé, nada há no feito que corrobore a boa-fé da embargante, que,
muito embora afirme que fez todas as consultas necessárias em nome do
executado antes de firmar a transação, não juntou nenhuma prova nesse
sentido, tendo sido inclusive dispensada a apresentação de certidões
negativas de débito perante o INSS e a Receita Federal, consoante se extrai
de determinada cláusula contratual.
8. Causa espécie que uma cooperativa de crédito e instituição financeira
tenha conduzido o negócio de forma no mínimo descuidada, sem maiores
averiguações acerca da situação tributária do alienante. Afinal, há
várias CDAs inscritas em nome do executado e muitas execuções fiscais
ajuizadas desde o ano de 2001, circunstâncias facilmente verificáveis
por simples consultas ao Poder Judiciário e às Receitas Federal e
Estadual. Contudo, os riscos assumidos não podem atingir o Fisco; deve a
adquirente, pois, buscar as vias próprias para o ressarcimento de eventuais
prejuízos sofridos.
9. De rigor, portanto, o reconhecimento da fraude, devendo ser mantida a
declaração de ineficácia da alienação emanada do juízo da execução
fiscal.
10. Apelação da embargante não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM
EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. DEFESA DE METADE DA
ALIENAÇÃO. DESCABIMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA PACIFICADA
NO JULGAMENTO DO RESP 1141990/PR. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO
DE IMÓVEIS. TRANSFERÊNCIA APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ART. 185,
DO CTN, COM REDAÇÃO DA LC 118/05. SOLVÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA.
1. Inadequada a alegação de excesso de penhora, por se tratar de matéria
própria do executado; igualmente descabida a defesa de 50% da alienação
ao argumento de que equivaleria à meação do cônjuge do devedor, por
manifesta carência de legitimidade. Precedentes.
2. No julgamento do RESp 1141990/PR, submetido ao rito dos repetitivos,
restou pacificado pelo STJ que, em matéria de fraude à execução, não se
aplica aos executivos fiscais as normas processuais civis e o enunciado de
sua súmula n. 375, devendo ser observado o disposto no art. 185, do CTN,
do seguinte modo: a) se o negócio jurídico for celebrado sob a redação
original do dispositivo, presume-se a fraude a partir da citação válida do
executado; b) se realizado posteriormente à alteração da LC n. 118/2005,
configura-se a fraude desde a mera inscrição em dívida ativa.
3. Segundo o entendimento do STJ, a má-fé é presumida de forma absoluta,
uma vez que a fraude fiscal possui natureza diversa da fraude civil contra
credores e afronta o interesse público.
4. Elide-se a presunção de má-fé somente quando o devedor reserva
patrimônio suficiente para a garantia do débito fiscal, sendo ônus do
terceiro adquirente a demonstração da solvência. Art. 185, parágrafo
único, do CTN. Jurisprudência consolidada desta Terceira Turma.
5. Hipótese em que a CDA foi constituída em 20/12/2000 e a transação
celebrada em 30/04/2008, restando inconteste a presença do primeiro requisito
para a presunção da fraude. Art. 185, caput, do CTN, com redação da LC
n. 118/2005.
6. Assim como juízo a quo, entendo não demonstrado que o executado possui
bens e rendas suficientes para a garantia da dívida tributária. Ao conferir
o sistema processual virtual do TJSP, constata-se que o executado responde
a inúmeras execuções fiscais, cujas dívidas cobradas alcançam quantias
consideráveis, não sendo seguro proclamar que o imóvel rural indicado
pela embargante é capaz de satisfazer o débito. Relativamente aos outros
imóveis apontados nos autos, nota-se que o devedor é proprietário de apenas
ínfimas frações ideais, o que sobremaneira dificulta a adjudicação e a
arrematação em hasta pública. Acrescente-se que as máquinas oferecidas à
penhora tiveram leilão negativo; os parcelamentos engendrados pelo executado
foram descumpridos; todas as tentativas de apreensão de numerário via
BacenJud restaram frustradas; entre outras circunstâncias.
7. Por fim, ainda que se afaste o entendimento do STJ de presunção absoluta
de má-fé, nada há no feito que corrobore a boa-fé da embargante, que,
muito embora afirme que fez todas as consultas necessárias em nome do
executado antes de firmar a transação, não juntou nenhuma prova nesse
sentido, tendo sido inclusive dispensada a apresentação de certidões
negativas de débito perante o INSS e a Receita Federal, consoante se extrai
de determinada cláusula contratual.
8. Causa espécie que uma cooperativa de crédito e instituição financeira
tenha conduzido o negócio de forma no mínimo descuidada, sem maiores
averiguações acerca da situação tributária do alienante. Afinal, há
várias CDAs inscritas em nome do executado e muitas execuções fiscais
ajuizadas desde o ano de 2001, circunstâncias facilmente verificáveis
por simples consultas ao Poder Judiciário e às Receitas Federal e
Estadual. Contudo, os riscos assumidos não podem atingir o Fisco; deve a
adquirente, pois, buscar as vias próprias para o ressarcimento de eventuais
prejuízos sofridos.
9. De rigor, portanto, o reconhecimento da fraude, devendo ser mantida a
declaração de ineficácia da alienação emanada do juízo da execução
fiscal.
10. Apelação da embargante não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2237598
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-185 PAR-ÚNICO
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-375
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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