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Jurisprudência


TRF3 0013484-79.2008.4.03.6112 00134847920084036112

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. NECESSIDADE CONSENTIMENTO DO RÉU (CPC/73, ART. 267, § 4º). RENÚNCIA AO DIREITO. APELAÇÃO. FEITO EM CONDIÇÕES JULGAMENTO. NCPC, ART. 1.013, § 3º. REMOÇÃO. SERVIDOR. UNIDADE FAMILIAR. CONCURSO. CIÊNCIA DA DISTÂNCIA E INEXISTÊNCIA VAGAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inicialmente, cumpre destacar que os atos processuais em apreciação foram praticados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, Lei n. 5.869/73, portanto, a pretensão recursal relativa aos honorários advocatícios será apreciada em conformidade com o disposto nessa lei. Por outro lado, confira-se o disposto no art. 14 do Código de Processo Civil de 2016, Lei n. 13.206, de 16.03.16: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Nesse sentido, foram julgados pela 11ª Turma deste Tribunal os seguintes recursos: AC n. 0013949-56.2010.4.03.6100, Fed. Cecília Mello, j. 24.05.16; AC n. 0010789-09.1999.4.03.6100, Rel. Des. Nino Toldo, j. 24.05.16. O Superior Tribunal de Justiça elaborou enunciados administrativos com a finalidade de orientar a aplicação do novo Código de Processo Civil (conforme divulgado na página institucional de 17.03.16). Confira-se o teor do Enunciado administrativo de n. 7: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 2. Verifico que o feito está em termos para julgamento, razão pela qual entendo oportuna a aplicação do art. 1.013, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, que dispõe que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, e estando o processo em condições de imediato julgamento, decidir o mérito, dentre outras, das situações previstas no art. 485, no que se refere às sentenças sem resolução do mérito. 3. O MM. Juízo a quo homologou o pedido de desistência e julgou extinto o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VIII). Assiste razão à União, apresentada a contestação, a desistência da ação, modalidade de extinção do processo sem julgamento do mérito, depende do consentimento do réu (STJ, AGRESP n. 1520422, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 23.06.15; REsp n. 1318558, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.06.13). Confira-se que o Superior Tribunal de Justiça considera fundamentada a recusa com base no disposto no art. 3º da Lei n. 9.469/97: STJ, REsp 1174137, Rel. Luiz Fux, j. 06.04.10. 4. Nesse quadro, a objeção do autor em renunciar ao direito desta ação resta obliterada , tendo em vista que não há informação de ser necessária a desistência para que seu pedido seja apreciado na via administrativa, a ensejar a aplicação do parágrafo único do art. 3º da Lei n. 9.467/97. Tampouco prospera a pretensão do autor de ser removido para Londrina - PR, dado que a situação ao disposto no art. 36 da Lei n. 8.112/90, que trata da remoção de servidor, não restou confirmada. Não se cuida de acompanhar cônjuge deslocado no interesse da Administração (III, a) ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge ou companheiro, ou dependente (III, b). Ademais, a especial proteção à família, assegurada no art. 226 da Constituição da República, não desobriga a Administração de observar o princípio da legalidade (STJ, EDRESP n. 1506600, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.04.15; AGARESP n. 201588, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 05.08.14). 5. Insta registrar, ainda, que o edital do concurso vincula o candidato e a administração, devendo como tal ser observado (STJ, AGREsp n. 476398, Rel. Des. Fed. Min. Celso Limongi, j. 05.11.09; ROMS n. 26153, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 13.10.09). Em resumo, descabe ao autor pugnar pela remoção, pois ao submeter-se ao concurso para o cargo, tinha plena ciência da inexistência de vagas no estado do Paraná e das consequências à convivência e unidade familiar ao assumir cargo no estado de São Paulo. 6. Não havendo condenação e inexistindo motivo a ensejar conclusão diversa, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à vista do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil (STJ, AEDSREsp n. 1.171.858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 23.11.10; AGA n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.08.10; TRF da 3ª Região, ApelReex n. 0007717-16.2010.4.03.6104, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 22.02.16; AC n. 0010732-10.2007.4.03.61000, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 27.02.12). 7. Apelação da União provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1783811
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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