TRF3 0013486-94.2013.4.03.6105 00134869420134036105
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, C. C. O
ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. ERRO DE TIPO. NÃO COMPROVAÇÃO. DOLO
VERIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA
PELO ARTIGO 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO, ART. 33,
§ 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REFORMATIO IN PEJUS. PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. PENA PECUNIÁRIA. RECURSO DE DEFESA PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Materialidade delitiva comprovada.
2. Autoria e dolo referentes ao crime previsto no art. 33, c. c. o art. 40,
I, da Lei nº 11.343/06, comprovados, haja vista o fato de o agente de forma
voluntária e consciente, anuir à prática delitiva ou ao menos assumir o
risco de praticá-la, o que, por si, afasta a incidência do erro de tipo
ao particular.
3. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta
social do agente devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo
59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas, para o fim
de fixar-se as penas impostas em razão da prática delitiva prevista pelo
artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06.
4. A incidência da causa atenuante de que trata o artigo 65, III, d,
do Código Penal pressupõe que a admissão delitiva tenha servido para o
deslinde do feito e alicerçado o decreto condenatório.
5. O artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 prevê a redução de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços) desde que o agente seja primário, possua bons
antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização
criminosa.
6. O magistrado não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista
(2/3) quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício,
possuindo plena discricionariedade para aplicar, de forma fundamentada, a
redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação
e prevenção do crime.
7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, C. C. O
ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. ERRO DE TIPO. NÃO COMPROVAÇÃO. DOLO
VERIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA
PELO ARTIGO 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO, ART. 33,
§ 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REFORMATIO IN PEJUS. PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. PENA PECUNIÁRIA. RECURSO DE DEFESA PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Materialidade delitiva comprovada.
2. Autoria e dolo referentes ao crime previsto no art. 33, c. c. o art. 40,
I, da Lei nº 11.343/06, comprovados, haja vista o fato de o agente de forma
voluntária e consciente, anuir à prática delitiva ou ao menos assumir o
risco de praticá-la, o que, por si, afasta a incidência do erro de tipo
ao particular.
3. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta
social do agente devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo
59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas, para o fim
de fixar-se as penas impostas em razão da prática delitiva prevista pelo
artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06.
4. A incidência da causa atenuante de que trata o artigo 65, III, d,
do Código Penal pressupõe que a admissão delitiva tenha servido para o
deslinde do feito e alicerçado o decreto condenatório.
5. O artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 prevê a redução de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços) desde que o agente seja primário, possua bons
antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização
criminosa.
6. O magistrado não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista
(2/3) quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício,
possuindo plena discricionariedade para aplicar, de forma fundamentada, a
redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação
e prevenção do crime.
7. Recurso parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa para, mantida
a condenação de Flaviana Aparecida Leite, reduzir a pena-base que lhe foi
imposta, para o mínimo legal, de que resulta a reprimenda definitiva de 4
(quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial
semiaberto, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, valor unitário
correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data
dos fatos. Sentença mantida em seus ulteriores aspectos, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/02/2019
Data da Publicação
:
27/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76429
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-3 ART-40 INC-1 ART-42
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-65 INC-3 LET-D
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO: