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Jurisprudência


TRF3 0013486-94.2013.4.03.6105 00134869420134036105

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, C. C. O ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. ERRO DE TIPO. NÃO COMPROVAÇÃO. DOLO VERIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA PELO ARTIGO 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO, ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REFORMATIO IN PEJUS. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA PECUNIÁRIA. RECURSO DE DEFESA PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Materialidade delitiva comprovada. 2. Autoria e dolo referentes ao crime previsto no art. 33, c. c. o art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, comprovados, haja vista o fato de o agente de forma voluntária e consciente, anuir à prática delitiva ou ao menos assumir o risco de praticá-la, o que, por si, afasta a incidência do erro de tipo ao particular. 3. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas, para o fim de fixar-se as penas impostas em razão da prática delitiva prevista pelo artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06. 4. A incidência da causa atenuante de que trata o artigo 65, III, d, do Código Penal pressupõe que a admissão delitiva tenha servido para o deslinde do feito e alicerçado o decreto condenatório. 5. O artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 prevê a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 6. O magistrado não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista (2/3) quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, possuindo plena discricionariedade para aplicar, de forma fundamentada, a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 7. Recurso parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa para, mantida a condenação de Flaviana Aparecida Leite, reduzir a pena-base que lhe foi imposta, para o mínimo legal, de que resulta a reprimenda definitiva de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Sentença mantida em seus ulteriores aspectos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/02/2019
Data da Publicação : 27/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76429
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-3 ART-40 INC-1 ART-42 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-65 INC-3 LET-D
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO: