TRF3 0013490-15.2005.4.03.6105 00134901520054036105
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. REUNIÃO DE FEITOS
PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
OPOSTOS PELA ACUSAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE SEM PROVOCAÇÃO
DA DEFESA. CABIMENTO. REPARAÇÃO CIVIL. AUSENTE PRÉVIO PEDIDO DA
ACUSAÇÃO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
1. Indeferido o pedido formulado pela defesa de Celso Marcansole para
julgamento conjunto com a Apelação Criminal n. 2005.61.05.013490-4, com
base em continuidade delitiva dos fatos tratados processos (fls. 314/321),
pois ainda que se possa cogitar do alegado crime continuado, a reunião
dos feitos é medida que cabe ao Juízo da Execução Penal, nos termos do
art. 66, III, a, da Lei n. 7.210/84.
2. Materialidade e autoria delitivas suficientemente demonstradas.
3. A acusação pleiteia a manutenção da pena-base originária, fixada em 5
(cinco) anos de reclusão, a qual foi reduzida, de ofício, em sede de embargos
de declaração opostos exclusivamente pela acusação, sendo que o pedido
limitou-se tão somente à aplicação da causa de aumento prevista no §
3º do art. 171 do Código Penal, o que somada a pena-base originária de 5
(cinco) anos de reclusão resultaria na pena definitiva de 6 (seis) anos e 8
(oito) meses de reclusão, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.
4. Entendo que manter a exasperação da pena-base em 5 (cinco) anos de
reclusão para o crime de estelionato cuja pena mínima é de 1 (um) ano de
reclusão, somente por violar o princípio da reformatio in pejus em sede
de embargos de declaração opostos pela acusação, configura excesso de
formalismo.
5. Ademais, a pena-base originariamente estabelecida em 5 (cinco) anos de
reclusão com o aumento de 1/3 (um terço) pelo reconhecimento da causa
de aumento prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal, conduz a pena
definitiva de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, pena essa,
excessiva e desproporcional a essa espécie de delito.
6. O Juízo a quo em sede de embargos considerou as mesmas circunstâncias
judiciais desfavoráveis ao réu e agiu com rigor ao rever a pena-base
estabelecida, pois mesmo reduzindo a pena originariamente imposta, 5 (cinco)
anos de reclusão, fixou-a bem acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e
1 (um) mês de reclusão, que com a majoração da pena em 1/3 (um terço)
por força do § 3º do art. 171 do Código Penal, tornou-se definitiva em 4
(quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, e mais o pagamento 256 (duzentos
e cinquenta e seis) dias-multa, o que me parece mais justo e razoável ao
caso concreto.
7. Mantido o regime inicial semiaberto, com base no art. 33, § 2º, b, do
Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos.
8. Para a fixação na sentença do valor mínimo de reparação de danos,
deve haver pedido prévio e formal na denúncia. Precedentes dos tribunais
superiores.
9. Recurso da acusação desprovido. Apelo da defesa do réu Celso Marcansole
desprovido. Prejudicada a análise do recurso interposto pela defesa da ré
Teresinha Aparecida Ferreira de Sousa.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. REUNIÃO DE FEITOS
PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
OPOSTOS PELA ACUSAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE SEM PROVOCAÇÃO
DA DEFESA. CABIMENTO. REPARAÇÃO CIVIL. AUSENTE PRÉVIO PEDIDO DA
ACUSAÇÃO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
1. Indeferido o pedido formulado pela defesa de Celso Marcansole para
julgamento conjunto com a Apelação Criminal n. 2005.61.05.013490-4, com
base em continuidade delitiva dos fatos tratados processos (fls. 314/321),
pois ainda que se possa cogitar do alegado crime continuado, a reunião
dos feitos é medida que cabe ao Juízo da Execução Penal, nos termos do
art. 66, III, a, da Lei n. 7.210/84.
2. Materialidade e autoria delitivas suficientemente demonstradas.
3. A acusação pleiteia a manutenção da pena-base originária, fixada em 5
(cinco) anos de reclusão, a qual foi reduzida, de ofício, em sede de embargos
de declaração opostos exclusivamente pela acusação, sendo que o pedido
limitou-se tão somente à aplicação da causa de aumento prevista no §
3º do art. 171 do Código Penal, o que somada a pena-base originária de 5
(cinco) anos de reclusão resultaria na pena definitiva de 6 (seis) anos e 8
(oito) meses de reclusão, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.
4. Entendo que manter a exasperação da pena-base em 5 (cinco) anos de
reclusão para o crime de estelionato cuja pena mínima é de 1 (um) ano de
reclusão, somente por violar o princípio da reformatio in pejus em sede
de embargos de declaração opostos pela acusação, configura excesso de
formalismo.
5. Ademais, a pena-base originariamente estabelecida em 5 (cinco) anos de
reclusão com o aumento de 1/3 (um terço) pelo reconhecimento da causa
de aumento prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal, conduz a pena
definitiva de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, pena essa,
excessiva e desproporcional a essa espécie de delito.
6. O Juízo a quo em sede de embargos considerou as mesmas circunstâncias
judiciais desfavoráveis ao réu e agiu com rigor ao rever a pena-base
estabelecida, pois mesmo reduzindo a pena originariamente imposta, 5 (cinco)
anos de reclusão, fixou-a bem acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e
1 (um) mês de reclusão, que com a majoração da pena em 1/3 (um terço)
por força do § 3º do art. 171 do Código Penal, tornou-se definitiva em 4
(quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, e mais o pagamento 256 (duzentos
e cinquenta e seis) dias-multa, o que me parece mais justo e razoável ao
caso concreto.
7. Mantido o regime inicial semiaberto, com base no art. 33, § 2º, b, do
Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos.
8. Para a fixação na sentença do valor mínimo de reparação de danos,
deve haver pedido prévio e formal na denúncia. Precedentes dos tribunais
superiores.
9. Recurso da acusação desprovido. Apelo da defesa do réu Celso Marcansole
desprovido. Prejudicada a análise do recurso interposto pela defesa da ré
Teresinha Aparecida Ferreira de Sousa.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, julgar prejudicado o apelo da corré TERESINHA APARECIDA FERREIRA
DE SOUSA, negar provimento à apelação interposta por CELSO MARCANSOLE,
e por maioria negar provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
05/12/2016
Data da Publicação
:
23/12/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65949
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-66 INC-3 LET-A
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-33 PAR-2 LET-B
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão