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Jurisprudência


TRF3 0013490-15.2005.4.03.6105 00134901520054036105

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. REUNIÃO DE FEITOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA ACUSAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE SEM PROVOCAÇÃO DA DEFESA. CABIMENTO. REPARAÇÃO CIVIL. AUSENTE PRÉVIO PEDIDO DA ACUSAÇÃO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. 1. Indeferido o pedido formulado pela defesa de Celso Marcansole para julgamento conjunto com a Apelação Criminal n. 2005.61.05.013490-4, com base em continuidade delitiva dos fatos tratados processos (fls. 314/321), pois ainda que se possa cogitar do alegado crime continuado, a reunião dos feitos é medida que cabe ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, a, da Lei n. 7.210/84. 2. Materialidade e autoria delitivas suficientemente demonstradas. 3. A acusação pleiteia a manutenção da pena-base originária, fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, a qual foi reduzida, de ofício, em sede de embargos de declaração opostos exclusivamente pela acusação, sendo que o pedido limitou-se tão somente à aplicação da causa de aumento prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal, o que somada a pena-base originária de 5 (cinco) anos de reclusão resultaria na pena definitiva de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. 4. Entendo que manter a exasperação da pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão para o crime de estelionato cuja pena mínima é de 1 (um) ano de reclusão, somente por violar o princípio da reformatio in pejus em sede de embargos de declaração opostos pela acusação, configura excesso de formalismo. 5. Ademais, a pena-base originariamente estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão com o aumento de 1/3 (um terço) pelo reconhecimento da causa de aumento prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal, conduz a pena definitiva de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, pena essa, excessiva e desproporcional a essa espécie de delito. 6. O Juízo a quo em sede de embargos considerou as mesmas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu e agiu com rigor ao rever a pena-base estabelecida, pois mesmo reduzindo a pena originariamente imposta, 5 (cinco) anos de reclusão, fixou-a bem acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão, que com a majoração da pena em 1/3 (um terço) por força do § 3º do art. 171 do Código Penal, tornou-se definitiva em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, e mais o pagamento 256 (duzentos e cinquenta e seis) dias-multa, o que me parece mais justo e razoável ao caso concreto. 7. Mantido o regime inicial semiaberto, com base no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 8. Para a fixação na sentença do valor mínimo de reparação de danos, deve haver pedido prévio e formal na denúncia. Precedentes dos tribunais superiores. 9. Recurso da acusação desprovido. Apelo da defesa do réu Celso Marcansole desprovido. Prejudicada a análise do recurso interposto pela defesa da ré Teresinha Aparecida Ferreira de Sousa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o apelo da corré TERESINHA APARECIDA FERREIRA DE SOUSA, negar provimento à apelação interposta por CELSO MARCANSOLE, e por maioria negar provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/12/2016
Data da Publicação : 23/12/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65949
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-66 INC-3 LET-A ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-33 PAR-2 LET-B
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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