TRF3 0013493-18.2014.4.03.6181 00134931820144036181
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. CONCURSO
FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. Na fase investigativa,
o réu havia sido reconhecido por fotografias e pessoalmente por quatro
vítimas, duas das quais, em Juízo, tornaram a reconhecê-lo pessoalmente
com segurança, indicando que se tratava do agente vestindo camiseta azul,
marca Lacoste, um dos últimos a adentrar a agência da CEF e que tinha uma
marca física notória. O roubo foi praticado em concurso de agentes, com
emprego de armas de fogo e mediante a restrição de liberdade das vítimas
por tempo juridicamente relevante, tendo sido subtraídas uma arma de fogo,
de propriedade da empresa de segurança, e dinheiro pertencente à CEF.
2. A pluralidade de vítimas e respectiva diversidade de patrimônios objeto
de ofensa pela ação dos roubadores caracteriza o concurso formal.
3. Dosimetria. Redução da pena-base por afastamento de duas circunstâncias
judiciais desfavoráveis, relativas à personalidade e à conduta social do
acusado, as quais não foram satisfatoriamente demonstradas.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. CONCURSO
FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. Na fase investigativa,
o réu havia sido reconhecido por fotografias e pessoalmente por quatro
vítimas, duas das quais, em Juízo, tornaram a reconhecê-lo pessoalmente
com segurança, indicando que se tratava do agente vestindo camiseta azul,
marca Lacoste, um dos últimos a adentrar a agência da CEF e que tinha uma
marca física notória. O roubo foi praticado em concurso de agentes, com
emprego de armas de fogo e mediante a restrição de liberdade das vítimas
por tempo juridicamente relevante, tendo sido subtraídas uma arma de fogo,
de propriedade da empresa de segurança, e dinheiro pertencente à CEF.
2. A pluralidade de vítimas e respectiva diversidade de patrimônios objeto
de ofensa pela ação dos roubadores caracteriza o concurso formal.
3. Dosimetria. Redução da pena-base por afastamento de duas circunstâncias
judiciais desfavoráveis, relativas à personalidade e à conduta social do
acusado, as quais não foram satisfatoriamente demonstradas.
4. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação criminal para afastar duas
circunstâncias judiciais desfavoráveis e reduzir a pena-base, assim obtida,
ao final da dosimetria, a condenação de Ricardo Aparecido Santiago Júnior
às penas de 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de reclusão,
regime inicial fechado, e 19 (dezenove) dias-multa, no mínimo valor unitário,
por prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, por 2 (duas)
vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, mantida, no mais, a sentença,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
22/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66064
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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