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Jurisprudência


TRF3 0013496-12.2011.4.03.6105 00134961220114036105

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI 8137/90. SONEGAÇÃO. IRPF. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO. CONTINUIDADE DELITIVA. MAJORAÇÃO. PENA MAJORADA. PENAS SUBSTITUTIVAS MAJORADAS. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. 1. Sonegação. IRPF - anos-calendários 2005 a 2008. Inclusão indevida de dependentes, despesas médicas, educacionais, pagamento de pensão alimentícia, contribuição de previdência privada e desconto de valor pago a título de contribuição previdenciária. Restituição de valores a que contribuinte não tinha direito. 2. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 3. Alegação de desconhecimento da inserção de dados falsos. Atribuída a responsabilidade ao contador. Sequer demonstrada ligação com a empresa de contabilidade, cujos sócios, ouvidos como testemunhas, afirmam não conhecer o acusado. 4. Valores recebidos a título de restituição expressivos. Excesso evidente. Ausência de credibilidade da versão defensiva. Condenação mantida. 5. Dosimetria da pena. 6. Valor do tributo suprimido superior a cem mil reais, desconsiderado o valor relativo a juros e multa. Consequências do crime são graves. Montante sonegado justifica fixação da pena acima do mínimo. Majoração da pena base em 1/5. 7. Continuidade delitiva. Conduta praticada em 4 anos consecutivos. Majoração no patamar mínimo é insuficiente. Majoração em 1/4. 8. Pena definitiva majorada para 3 anos de reclusão e 15 dias-multa. 9. Pena de prestação pecuniária substitutiva majorada para 10 salários-mínimos. Manutenção dos demais termos da sentença. 10. Recurso da defesa improvido. Recurso da acusação provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa e dar provimento ao recurso da acusação para majorar a pena para 3 anos de reclusão e 15 dias-multa, alteradas também as penas restritivas de direitos, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 59314
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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