TRF3 0013497-08.2018.4.03.9999 00134970820184039999
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. GERENTE DE POSTO DE
COMBUSTÍVEL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto,
de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e
derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto
nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
5. O PPP de fl. 27 revela que, no período de 01/08/19995 a 02/08/1999, o
autor trabalhou no Posto Agrosul de Itararé Ltda no setor de Administração
e no cargo de Gerente Administrativo. Segundo o documento, aqueles que
trabalham no cargo de Gerente Administrativo, "exercem a gerência dos
serviços administrativos, das operações financeiras e dos riscos
em empresas comerciais, incluindo-se as do setor bancário, cuidando da
administração dos recursos humanos, materiais e de serviços de sua área
de competência. Planejam, dirigem e controlam os recursos e as atividades
de uma organização, com o objetivo de minimizar o impacto financeiro da
materialização dos riscos."
6. Os PPPs de fls. 28/29 e 30/31 revelam que, nos períodos de 02/05/2005
a 30/10/2007 e 01/04/2008 a 22/03/2010, o autor trabalhou no Auto Posto
são Cristóvão de Itararé Ltda no setor de Administração e no cargo
de Gerente. Segundo os documentos, o Gerente "controla toda movimentação
diária do posto de combustível, faz cadastro de clientes, recebe entrada de
combustível, controla estoque de combustível, pede combustível, controla
o caixa diário, realiza fechamentos de estoque e caixa, atende clientes."
7. Em que pese os PPPs apontarem a exposição a agente químico e a risco de
acidentes, o que se verifica é o exercício, por parte do autor, da função
de "gerente" dos postos de combustíveis, que pela própria descrição das
atividades afasta o contato habitual e permanente com os agentes nocivos.
8. Constata-se que não está presente, dentre suas atividades, por exemplo,
a execução do abastecimento de veículos, esta sim atividade considerada
especial, pela exposição habitual e permanente a agentes químicos, e
também pelo risco de explosão. Fica afastado, portanto, o reconhecimento como
especial dos períodos de 01/08/19995 a 02/08/1999, 02/05/2005 a 30/10/2007
e 01/04/2008 a 22/03/2010. Precedente desta Colenda Turma.
9. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
10. No caso dos autos, somados os períodos de atividade, tem-que que o
autor possuía à DER (15/04/2015) o tempo de 31 anos, 9 meses e 12 dias de
contribuição, o que significa dizer que não faz jus à aposentadoria por
tempo de contribuição. Fica cassado, portanto, o benefício concedido pela
sentença.
11. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas
processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado,
fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto,
a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
12. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação do autor desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. GERENTE DE POSTO DE
COMBUSTÍVEL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto,
de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e
derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto
nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
5. O PPP de fl. 27 revela que, no período de 01/08/19995 a 02/08/1999, o
autor trabalhou no Posto Agrosul de Itararé Ltda no setor de Administração
e no cargo de Gerente Administrativo. Segundo o documento, aqueles que
trabalham no cargo de Gerente Administrativo, "exercem a gerência dos
serviços administrativos, das operações financeiras e dos riscos
em empresas comerciais, incluindo-se as do setor bancário, cuidando da
administração dos recursos humanos, materiais e de serviços de sua área
de competência. Planejam, dirigem e controlam os recursos e as atividades
de uma organização, com o objetivo de minimizar o impacto financeiro da
materialização dos riscos."
6. Os PPPs de fls. 28/29 e 30/31 revelam que, nos períodos de 02/05/2005
a 30/10/2007 e 01/04/2008 a 22/03/2010, o autor trabalhou no Auto Posto
são Cristóvão de Itararé Ltda no setor de Administração e no cargo
de Gerente. Segundo os documentos, o Gerente "controla toda movimentação
diária do posto de combustível, faz cadastro de clientes, recebe entrada de
combustível, controla estoque de combustível, pede combustível, controla
o caixa diário, realiza fechamentos de estoque e caixa, atende clientes."
7. Em que pese os PPPs apontarem a exposição a agente químico e a risco de
acidentes, o que se verifica é o exercício, por parte do autor, da função
de "gerente" dos postos de combustíveis, que pela própria descrição das
atividades afasta o contato habitual e permanente com os agentes nocivos.
8. Constata-se que não está presente, dentre suas atividades, por exemplo,
a execução do abastecimento de veículos, esta sim atividade considerada
especial, pela exposição habitual e permanente a agentes químicos, e
também pelo risco de explosão. Fica afastado, portanto, o reconhecimento como
especial dos períodos de 01/08/19995 a 02/08/1999, 02/05/2005 a 30/10/2007
e 01/04/2008 a 22/03/2010. Precedente desta Colenda Turma.
9. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
10. No caso dos autos, somados os períodos de atividade, tem-que que o
autor possuía à DER (15/04/2015) o tempo de 31 anos, 9 meses e 12 dias de
contribuição, o que significa dizer que não faz jus à aposentadoria por
tempo de contribuição. Fica cassado, portanto, o benefício concedido pela
sentença.
11. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas
processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado,
fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto,
a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
12. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação do autor desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, negar provimento
à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS,
para afastar o reconhecimento como especial dos períodos de 01/08/19995
a 02/08/1999, 02/05/2005 a 30/10/2007 e 01/04/2008 a 22/03/2010 e, ainda,
cassar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido
pela sentença, ficando a parte autora condenada ao pagamento de honorários
advocatícios, suspensa, no entanto, a sua execução, com base no artigo 98,
§ 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária
gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
19/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2303925
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão