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Jurisprudência


TRF3 0013497-08.2018.4.03.9999 00134970820184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. GERENTE DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário 3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 4. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 5. O PPP de fl. 27 revela que, no período de 01/08/19995 a 02/08/1999, o autor trabalhou no Posto Agrosul de Itararé Ltda no setor de Administração e no cargo de Gerente Administrativo. Segundo o documento, aqueles que trabalham no cargo de Gerente Administrativo, "exercem a gerência dos serviços administrativos, das operações financeiras e dos riscos em empresas comerciais, incluindo-se as do setor bancário, cuidando da administração dos recursos humanos, materiais e de serviços de sua área de competência. Planejam, dirigem e controlam os recursos e as atividades de uma organização, com o objetivo de minimizar o impacto financeiro da materialização dos riscos." 6. Os PPPs de fls. 28/29 e 30/31 revelam que, nos períodos de 02/05/2005 a 30/10/2007 e 01/04/2008 a 22/03/2010, o autor trabalhou no Auto Posto são Cristóvão de Itararé Ltda no setor de Administração e no cargo de Gerente. Segundo os documentos, o Gerente "controla toda movimentação diária do posto de combustível, faz cadastro de clientes, recebe entrada de combustível, controla estoque de combustível, pede combustível, controla o caixa diário, realiza fechamentos de estoque e caixa, atende clientes." 7. Em que pese os PPPs apontarem a exposição a agente químico e a risco de acidentes, o que se verifica é o exercício, por parte do autor, da função de "gerente" dos postos de combustíveis, que pela própria descrição das atividades afasta o contato habitual e permanente com os agentes nocivos. 8. Constata-se que não está presente, dentre suas atividades, por exemplo, a execução do abastecimento de veículos, esta sim atividade considerada especial, pela exposição habitual e permanente a agentes químicos, e também pelo risco de explosão. Fica afastado, portanto, o reconhecimento como especial dos períodos de 01/08/19995 a 02/08/1999, 02/05/2005 a 30/10/2007 e 01/04/2008 a 22/03/2010. Precedente desta Colenda Turma. 9. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. 10. No caso dos autos, somados os períodos de atividade, tem-que que o autor possuía à DER (15/04/2015) o tempo de 31 anos, 9 meses e 12 dias de contribuição, o que significa dizer que não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Fica cassado, portanto, o benefício concedido pela sentença. 11. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. 12. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento como especial dos períodos de 01/08/19995 a 02/08/1999, 02/05/2005 a 30/10/2007 e 01/04/2008 a 22/03/2010 e, ainda, cassar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido pela sentença, ficando a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa, no entanto, a sua execução, com base no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/03/2019
Data da Publicação : 19/03/2019
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2303925
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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