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Jurisprudência


TRF3 0013501-16.2011.4.03.0000 00135011620114030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DETERMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DO MEIO AMBIENTE COMO DIREITO FUNDAMENTAL E DA FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida pelo magistrado a quo que indeferiu o pedido de tutela antecipada para que fossem determinadas obrigações de não fazer aos réus, buscando a tutela ambiental de Área de Preservação Permanente as margens do rio Paraná. 2. A ação civil pública da qual se origina esse agravo afirma que os agravados estão promovendo degradação ambiental ao edificarem, em área de preservação permanente localizada as margens do Rio Paraná, no bairro Beira Rio, em Rosana/SP, uma residência em madeira, em terreno cercado nos limites por muros de alvenaria e grade metálica, conforme fls. 90 e 124/126. 3. Para preservação do meio ambiente o agravante requer a reforma da decisão para que seja determinada: a) a imposição aos agravados de obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar qualquer nova construção em área de preservação permanente, devendo paralisar todas as atividades antrópicas ali empreendidas, mormente no que concerne a: iniciar, dar continuidade ou concluir qualquer obra ou edificação, bem como o despejo, no solo ou nas águas do Rio Paraná, de qualquer espécie de lixo doméstico ou demais materiais ou substâncias poluidoras; b) a imposição aos agravados de obrigação de não fazer, consistente em abster-se de promover ou permitir a supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal da referida área, sem autorização do órgão competente; c) a imposição aos agravados de obrigação de absterem-se de conceder o uso daquela área a qualquer interessado. 4. A petição inicial da ação originária veio acompanhada de documentação que demonstra a existência de construção em área de preservação permanente, consistente em propriedade nas margens do rio Paraná. Cabe destacar, entre os documentos constantes na inicial que demonstram indícios de danos ambientais, o Laudo Técnico de constatação e avaliação de dano ambiental (fls. 114/117), que afirma a existência de dano ambiental, Auto de Infração Ambiental nº 152879 (fl. 121) e o Laudo nº 1339/07 de averiguação de crime ambiental (fls. 124/126). 5. O dever de proteção ao meio ambiente tem status constitucional, conforme previsão do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, que estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, fixando a responsabilização ambiental de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas e o dever de reparar os danos causados. 6. Visando tutelar adequadamente o meio ambiente, o legislador estabeleceu normas fixando áreas que devido às suas características devem ser especialmente protegidas, entre elas previu as áreas de preservação permanente. Cabe destacar que essas áreas já eram previstas na Lei nº 4.771/1965(antigo código florestal), tendo a Constituição Federal recepcionado essa norma protetiva, e o atual Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) continuado a estabelecer áreas de preservação permanente. 7. As áreas de preservação permanente são espaços de proteção integral, não havendo possibilidade de quaisquer intervenções, existindo taxativas exceções, as quais devem ser interpretadas de modo restritivo. Referida limitação do uso de tais áreas tem como finalidade evitar a ocorrência de desequilíbrio irreparável ao ecossistema, mediante proteção dos recursos hídricos, da biodiversidade, da fauna e da flora. 8. Desrespeitar uma área definida como de Preservação Permanente, construindo-se, por exemplo, um imóvel no local protegido, é suficiente para caracterizar o dano ambiental in re ipsa, e ensejando o dever de reparação, sendo essa obrigação propter rem. 9. As medidas requeridas pelo autor em sede de tutela antecipada são exclusivamente preventivas, pretendendo-se unicamente a não edificação de novas construções, a não supressão da vegetação e a não concessão do uso da área, com a finalidade de que não ocorram novas intervenções na área, até que se decida em definitivo quanto à regularidade das construções dentro da área de preservação permanente. Portanto, a tutela antecipada pretendida é tão somente de obrigação de não fazer, objetivando o congelamento da situação até que seja julgada a demanda. 10. A tutela antecipada pretendida encontra amparo nos Princípios Fundamentais do Direito Ambiental, entre eles o Princípio do Meio Ambiente como Direito Fundamental, o Princípio da Prevenção, Princípio da Precaução e o Princípio da função socioambiental da propriedade. 11. Quando na tutela antecipada se almeja a proibição de qualquer nova intervenção na área de preservação permanente, o que se pretende é prevenir novos danos ambientais, sendo uma medida acautelatória. Dessa forma não tem importância para o deferimento da antecipação da tutela o fato das construções existentes serem antigas, cabendo ainda ressaltar que não existe direito adquirido a degradação ambiental. 12. Em consonância com a decisão proferida liminarmente (fls.289/290), é possível afirmar que a demora do poder público em agir e a antiguidade das construções em área de preservação permanente não são argumentos suficientes para afastar a tutela antecipada, uma vez que a tutela imediata de proibição de novas construções e degradações é fundamental para a proteção do meio ambiente, o qual está sendo profundamente lesado, não interferindo a tutela nas construções já existentes. Aceitar o argumento levantado pelo juiz a quo seria prejudicar o meio ambiente duplamente, negando a proteção devida constitucionalmente e permitindo que a situação de violação ao meio ambiente existente aumente e se perpetue. 13. O fumus boni iuris no caso em tela restou evidente, uma vez que se trata de ocorrência dano ambiental em área de preservação permanente decorrente de construção irregular, sendo o dano ecológico in re ipsa, bem como inegável que a continuação da exploração humana no local, principalmente novas construções, contribuem sobremaneira para a degradação ambiental. O perigo da demora também é claro, uma vez que a continuidade de intervenções antrópicas na área pode causar danos irreversíveis ao meio ambiente, implicando em agravamento da degradação da qualidade do meio ambiente. 14. Em questão ambiental deve-se sempre privilegiar a adoção de medidas preventivas, devendo ser tomada a decisão mais conservadora, uma vez que os danos ambientais muitas vezes são irreversíveis. 15. Impõe-se o acolhimento do recurso para, nos termos já fixados em sede de tutela antecipada (fls. 289/290), impor aos agravados as obrigações de não fazer consistentes em abster-se de realizar qualquer nova construção na área de preservação permanente, inclusive devendo paralisar quaisquer obras ou construções em andamento, bem como abster-se de promover ou permitir a supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal ou de conceder o uso da área a qualquer interessado, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$100,00 (cem reais), sendo este um valor razoável. 16. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento para impor aos agravados as obrigações de não fazer consistentes em abster-se de realizar qualquer nova construção na área de preservação permanente, inclusive devendo paralisar quaisquer obras ou construções em andamento, bem como abster-se de promover ou permitir a supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal ou de conceder o uso da área a qualquer interessado, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$100,00 (cem reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 09/03/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 439444
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-225 ***** CFLO-65 CÓDIGO FLORESTAL LEG-FED LEI-4771 ANO-1965 ***** CFLO-12 CÓDIGO FLORESTAL DE 2012 LEG-FED LEI-12651 ANO-2012
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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