TRF3 0013501-16.2011.4.03.0000 00135011620114030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DETERMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE NÃO FAZER. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DO MEIO AMBIENTE COMO DIREITO
FUNDAMENTAL E DA FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Recurso interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão
proferida pelo magistrado a quo que indeferiu o pedido de tutela antecipada
para que fossem determinadas obrigações de não fazer aos réus, buscando
a tutela ambiental de Área de Preservação Permanente as margens do rio
Paraná.
2. A ação civil pública da qual se origina esse agravo afirma que os
agravados estão promovendo degradação ambiental ao edificarem, em área
de preservação permanente localizada as margens do Rio Paraná, no bairro
Beira Rio, em Rosana/SP, uma residência em madeira, em terreno cercado nos
limites por muros de alvenaria e grade metálica, conforme fls. 90 e 124/126.
3. Para preservação do meio ambiente o agravante requer a reforma da
decisão para que seja determinada: a) a imposição aos agravados de
obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar qualquer
nova construção em área de preservação permanente, devendo paralisar
todas as atividades antrópicas ali empreendidas, mormente no que concerne a:
iniciar, dar continuidade ou concluir qualquer obra ou edificação, bem como
o despejo, no solo ou nas águas do Rio Paraná, de qualquer espécie de lixo
doméstico ou demais materiais ou substâncias poluidoras; b) a imposição
aos agravados de obrigação de não fazer, consistente em abster-se de
promover ou permitir a supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal da
referida área, sem autorização do órgão competente; c) a imposição
aos agravados de obrigação de absterem-se de conceder o uso daquela área
a qualquer interessado.
4. A petição inicial da ação originária veio acompanhada de documentação
que demonstra a existência de construção em área de preservação
permanente, consistente em propriedade nas margens do rio Paraná. Cabe
destacar, entre os documentos constantes na inicial que demonstram indícios
de danos ambientais, o Laudo Técnico de constatação e avaliação de
dano ambiental (fls. 114/117), que afirma a existência de dano ambiental,
Auto de Infração Ambiental nº 152879 (fl. 121) e o Laudo nº 1339/07 de
averiguação de crime ambiental (fls. 124/126).
5. O dever de proteção ao meio ambiente tem status constitucional,
conforme previsão do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, que
estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, fixando
a responsabilização ambiental de agentes poluidores, pessoas físicas e
jurídicas e o dever de reparar os danos causados.
6. Visando tutelar adequadamente o meio ambiente, o legislador estabeleceu
normas fixando áreas que devido às suas características devem ser
especialmente protegidas, entre elas previu as áreas de preservação
permanente. Cabe destacar que essas áreas já eram previstas na Lei
nº 4.771/1965(antigo código florestal), tendo a Constituição Federal
recepcionado essa norma protetiva, e o atual Código Florestal (Lei nº
12.651/2012) continuado a estabelecer áreas de preservação permanente.
7. As áreas de preservação permanente são espaços de proteção integral,
não havendo possibilidade de quaisquer intervenções, existindo taxativas
exceções, as quais devem ser interpretadas de modo restritivo. Referida
limitação do uso de tais áreas tem como finalidade evitar a ocorrência de
desequilíbrio irreparável ao ecossistema, mediante proteção dos recursos
hídricos, da biodiversidade, da fauna e da flora.
8. Desrespeitar uma área definida como de Preservação Permanente,
construindo-se, por exemplo, um imóvel no local protegido, é suficiente para
caracterizar o dano ambiental in re ipsa, e ensejando o dever de reparação,
sendo essa obrigação propter rem.
9. As medidas requeridas pelo autor em sede de tutela antecipada são
exclusivamente preventivas, pretendendo-se unicamente a não edificação de
novas construções, a não supressão da vegetação e a não concessão
do uso da área, com a finalidade de que não ocorram novas intervenções
na área, até que se decida em definitivo quanto à regularidade das
construções dentro da área de preservação permanente. Portanto, a
tutela antecipada pretendida é tão somente de obrigação de não fazer,
objetivando o congelamento da situação até que seja julgada a demanda.
10. A tutela antecipada pretendida encontra amparo nos Princípios Fundamentais
do Direito Ambiental, entre eles o Princípio do Meio Ambiente como Direito
Fundamental, o Princípio da Prevenção, Princípio da Precaução e o
Princípio da função socioambiental da propriedade.
11. Quando na tutela antecipada se almeja a proibição de qualquer nova
intervenção na área de preservação permanente, o que se pretende é
prevenir novos danos ambientais, sendo uma medida acautelatória. Dessa
forma não tem importância para o deferimento da antecipação da tutela
o fato das construções existentes serem antigas, cabendo ainda ressaltar
que não existe direito adquirido a degradação ambiental.
12. Em consonância com a decisão proferida liminarmente (fls.289/290),
é possível afirmar que a demora do poder público em agir e a antiguidade
das construções em área de preservação permanente não são argumentos
suficientes para afastar a tutela antecipada, uma vez que a tutela imediata
de proibição de novas construções e degradações é fundamental para a
proteção do meio ambiente, o qual está sendo profundamente lesado, não
interferindo a tutela nas construções já existentes. Aceitar o argumento
levantado pelo juiz a quo seria prejudicar o meio ambiente duplamente,
negando a proteção devida constitucionalmente e permitindo que a situação
de violação ao meio ambiente existente aumente e se perpetue.
13. O fumus boni iuris no caso em tela restou evidente, uma vez que se trata de
ocorrência dano ambiental em área de preservação permanente decorrente de
construção irregular, sendo o dano ecológico in re ipsa, bem como inegável
que a continuação da exploração humana no local, principalmente novas
construções, contribuem sobremaneira para a degradação ambiental. O perigo
da demora também é claro, uma vez que a continuidade de intervenções
antrópicas na área pode causar danos irreversíveis ao meio ambiente,
implicando em agravamento da degradação da qualidade do meio ambiente.
14. Em questão ambiental deve-se sempre privilegiar a adoção de medidas
preventivas, devendo ser tomada a decisão mais conservadora, uma vez que
os danos ambientais muitas vezes são irreversíveis.
15. Impõe-se o acolhimento do recurso para, nos termos já fixados em sede
de tutela antecipada (fls. 289/290), impor aos agravados as obrigações de
não fazer consistentes em abster-se de realizar qualquer nova construção na
área de preservação permanente, inclusive devendo paralisar quaisquer obras
ou construções em andamento, bem como abster-se de promover ou permitir a
supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal ou de conceder o uso da área
a qualquer interessado, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento,
no valor de R$100,00 (cem reais), sendo este um valor razoável.
16. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DETERMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE NÃO FAZER. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DO MEIO AMBIENTE COMO DIREITO
FUNDAMENTAL E DA FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Recurso interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão
proferida pelo magistrado a quo que indeferiu o pedido de tutela antecipada
para que fossem determinadas obrigações de não fazer aos réus, buscando
a tutela ambiental de Área de Preservação Permanente as margens do rio
Paraná.
2. A ação civil pública da qual se origina esse agravo afirma que os
agravados estão promovendo degradação ambiental ao edificarem, em área
de preservação permanente localizada as margens do Rio Paraná, no bairro
Beira Rio, em Rosana/SP, uma residência em madeira, em terreno cercado nos
limites por muros de alvenaria e grade metálica, conforme fls. 90 e 124/126.
3. Para preservação do meio ambiente o agravante requer a reforma da
decisão para que seja determinada: a) a imposição aos agravados de
obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar qualquer
nova construção em área de preservação permanente, devendo paralisar
todas as atividades antrópicas ali empreendidas, mormente no que concerne a:
iniciar, dar continuidade ou concluir qualquer obra ou edificação, bem como
o despejo, no solo ou nas águas do Rio Paraná, de qualquer espécie de lixo
doméstico ou demais materiais ou substâncias poluidoras; b) a imposição
aos agravados de obrigação de não fazer, consistente em abster-se de
promover ou permitir a supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal da
referida área, sem autorização do órgão competente; c) a imposição
aos agravados de obrigação de absterem-se de conceder o uso daquela área
a qualquer interessado.
4. A petição inicial da ação originária veio acompanhada de documentação
que demonstra a existência de construção em área de preservação
permanente, consistente em propriedade nas margens do rio Paraná. Cabe
destacar, entre os documentos constantes na inicial que demonstram indícios
de danos ambientais, o Laudo Técnico de constatação e avaliação de
dano ambiental (fls. 114/117), que afirma a existência de dano ambiental,
Auto de Infração Ambiental nº 152879 (fl. 121) e o Laudo nº 1339/07 de
averiguação de crime ambiental (fls. 124/126).
5. O dever de proteção ao meio ambiente tem status constitucional,
conforme previsão do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, que
estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, fixando
a responsabilização ambiental de agentes poluidores, pessoas físicas e
jurídicas e o dever de reparar os danos causados.
6. Visando tutelar adequadamente o meio ambiente, o legislador estabeleceu
normas fixando áreas que devido às suas características devem ser
especialmente protegidas, entre elas previu as áreas de preservação
permanente. Cabe destacar que essas áreas já eram previstas na Lei
nº 4.771/1965(antigo código florestal), tendo a Constituição Federal
recepcionado essa norma protetiva, e o atual Código Florestal (Lei nº
12.651/2012) continuado a estabelecer áreas de preservação permanente.
7. As áreas de preservação permanente são espaços de proteção integral,
não havendo possibilidade de quaisquer intervenções, existindo taxativas
exceções, as quais devem ser interpretadas de modo restritivo. Referida
limitação do uso de tais áreas tem como finalidade evitar a ocorrência de
desequilíbrio irreparável ao ecossistema, mediante proteção dos recursos
hídricos, da biodiversidade, da fauna e da flora.
8. Desrespeitar uma área definida como de Preservação Permanente,
construindo-se, por exemplo, um imóvel no local protegido, é suficiente para
caracterizar o dano ambiental in re ipsa, e ensejando o dever de reparação,
sendo essa obrigação propter rem.
9. As medidas requeridas pelo autor em sede de tutela antecipada são
exclusivamente preventivas, pretendendo-se unicamente a não edificação de
novas construções, a não supressão da vegetação e a não concessão
do uso da área, com a finalidade de que não ocorram novas intervenções
na área, até que se decida em definitivo quanto à regularidade das
construções dentro da área de preservação permanente. Portanto, a
tutela antecipada pretendida é tão somente de obrigação de não fazer,
objetivando o congelamento da situação até que seja julgada a demanda.
10. A tutela antecipada pretendida encontra amparo nos Princípios Fundamentais
do Direito Ambiental, entre eles o Princípio do Meio Ambiente como Direito
Fundamental, o Princípio da Prevenção, Princípio da Precaução e o
Princípio da função socioambiental da propriedade.
11. Quando na tutela antecipada se almeja a proibição de qualquer nova
intervenção na área de preservação permanente, o que se pretende é
prevenir novos danos ambientais, sendo uma medida acautelatória. Dessa
forma não tem importância para o deferimento da antecipação da tutela
o fato das construções existentes serem antigas, cabendo ainda ressaltar
que não existe direito adquirido a degradação ambiental.
12. Em consonância com a decisão proferida liminarmente (fls.289/290),
é possível afirmar que a demora do poder público em agir e a antiguidade
das construções em área de preservação permanente não são argumentos
suficientes para afastar a tutela antecipada, uma vez que a tutela imediata
de proibição de novas construções e degradações é fundamental para a
proteção do meio ambiente, o qual está sendo profundamente lesado, não
interferindo a tutela nas construções já existentes. Aceitar o argumento
levantado pelo juiz a quo seria prejudicar o meio ambiente duplamente,
negando a proteção devida constitucionalmente e permitindo que a situação
de violação ao meio ambiente existente aumente e se perpetue.
13. O fumus boni iuris no caso em tela restou evidente, uma vez que se trata de
ocorrência dano ambiental em área de preservação permanente decorrente de
construção irregular, sendo o dano ecológico in re ipsa, bem como inegável
que a continuação da exploração humana no local, principalmente novas
construções, contribuem sobremaneira para a degradação ambiental. O perigo
da demora também é claro, uma vez que a continuidade de intervenções
antrópicas na área pode causar danos irreversíveis ao meio ambiente,
implicando em agravamento da degradação da qualidade do meio ambiente.
14. Em questão ambiental deve-se sempre privilegiar a adoção de medidas
preventivas, devendo ser tomada a decisão mais conservadora, uma vez que
os danos ambientais muitas vezes são irreversíveis.
15. Impõe-se o acolhimento do recurso para, nos termos já fixados em sede
de tutela antecipada (fls. 289/290), impor aos agravados as obrigações de
não fazer consistentes em abster-se de realizar qualquer nova construção na
área de preservação permanente, inclusive devendo paralisar quaisquer obras
ou construções em andamento, bem como abster-se de promover ou permitir a
supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal ou de conceder o uso da área
a qualquer interessado, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento,
no valor de R$100,00 (cem reais), sendo este um valor razoável.
16. Agravo de instrumento parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento para
impor aos agravados as obrigações de não fazer consistentes em abster-se
de realizar qualquer nova construção na área de preservação permanente,
inclusive devendo paralisar quaisquer obras ou construções em andamento,
bem como abster-se de promover ou permitir a supressão de qualquer tipo de
cobertura vegetal ou de conceder o uso da área a qualquer interessado, sob
pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$100,00 (cem
reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 439444
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-225
***** CFLO-65 CÓDIGO FLORESTAL
LEG-FED LEI-4771 ANO-1965
***** CFLO-12 CÓDIGO FLORESTAL DE 2012
LEG-FED LEI-12651 ANO-2012
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/03/2017
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