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Jurisprudência


TRF3 0013501-59.2005.4.03.6100 00135015920054036100

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE ÍNDICE 28,86%. LEI 8.622/93. LEI 8.627/93. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PSS 11%. INATIVOS. DOCUMENTOS SIAPE. CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I - O artigo 4º e o artigo 16-A da Lei 10.887/04 fundamentam o recolhimento de contribuição social sobre os valores devidos aos servidores públicos federais, inclusive quando se originam de título executivo judicial. Por se tratar de obrigação decorrente de lei, sua incidência não depende de menção expressa no título executivo judicial (STJ, REsp 1.196.778-RS, artigo 543-C do CPC/73). II - É ilícito o recolhimento de contribuição previdenciária de inativos referente a competências anteriores à vigência da EC nº 41/03. III - Os juros de mora não devem compor a base de cálculo para incidência da contribuição social PSS, já que são devidos exclusivamente em decorrência do atraso da devedora, não guardando qualquer relação com a natureza jurídica dos institutos ou com o rol de situações expostas no artigo 4º da Lei 10.887/04. IV - O desconto a título de PSS deverá ser realizado no momento da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. V - Muito embora os documentos do SIAPE tenham fé pública, não é possível questionar a idoneidade do laudo contábil, já que a contadoria é órgão de confiança do juízo e também goza de fé pública, além de ser equidistante das partes e levar em consideração os cálculos e documentos por elas apresentadas. A impugnação que se limita a apontar a fé pública dos documentos apresentados, sem apontar outros fundamentos jurídicos, sejam aqueles constantes no título executivo judicial, em doutrina, jurisprudência ou legislação aplicável à matéria, não é suficiente para reformar a decisão. VI - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis. VII - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada. VIII - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial, já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe. IX - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados, dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º, do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da norma prevista no artigo 299 do CC. X - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o condão de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este direito passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio de seus sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94. XI - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15. XII - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas da base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da AGU. XIII - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado entre a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria. XIV - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão direito a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer pretensão quanto ao montante fixado na fase de conhecimento. XV - É pacífico o entendimento de que é possível fixar honorários advocatícios em embargos à execução, tendo em vista que representam ação autônoma e não meramente um acerto de contas. Tese já esposada pelo STJ segundo a qual sua fixação deve ter por base a apreciação equitativa do juiz, já que essa ação não possui natureza condenatória, mas caráter constitutivo-negativo (STJ, EDRESP 200900980960, EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1141554, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE DATA:30/09/2014). Honorários advocatícios em sucumbência recíproca. XVI - Apelação da União parcialmente provida e apelação dos embargados parcialmente provida para estabelecer os critérios para desconto PSS, excluindo os juros de mora da base de cálculo e a cobrança de inativos antes da EC 41/03, para definir os parâmetros para o pagamento dos honorários advocatícios reconhecidos no título executivo judicial, bem como alterar os honorários fixados na sentença apelada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação dos embargados para estabelecer os critérios para desconto PSS, excluindo os juros de mora da base de cálculo e a cobrança de inativos antes da EC 41/03, para definir os parâmetros para o pagamento dos honorários advocatícios reconhecidos no título executivo judicial, bem como alterar os honorários fixados na sentença apelada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : 26/10/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1572604
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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