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Jurisprudência


TRF3 0013514-78.2017.4.03.9999 00135147820174039999

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TRATORISTA AGRÍCOLA E OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO EM NÍVEL SUPERIOR A 85 DECIBÉIS. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE PENOSA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. -A atividade de cortador de cana-de-açúcar, em razão da natureza penosa, deve ser considerada especial, conforme a jurisprudência desta Egrégia Corte. -O nível de ruído acima de 85 decibéis permite o reconhecimento da natureza especial das atividades de tratorista agrícola e de operador de máquinas, após 18 de novembro de 2003, em conformidade à legislação vigente à época. - A soma dos interregnos totaliza 36 anos, 3 meses e 19 dias e autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral. - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 24.03.2015. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelações da parte autora e do INSS providas em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, tendo a Desembargadora Federal Marisa Santos acompanhado o relator com ressalva de entendimento pessoal.

Data do Julgamento : 17/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2237656
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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