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Jurisprudência


TRF3 0013521-31.2016.4.03.0000 00135213120164030000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO VERIFICADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 85, §3º, III, DO CPC/15. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O TRABALHO PRESTADO PELO ADVOGADO E EVITAR O SEU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. - O acórdão embargado deu provimento ao agravo de instrumento, acolhendo a pretensão recursal formulada e determinando a exclusão do recorrente do polo passivo da execução fiscal que tramita na origem, ante a constatação de que o art. 13 da Lei n. 8.620/93 não poderia servir de fundamento para manutenção do sócio no processo, e que não havia se verificado a ocorrência de nenhuma das hipóteses de redirecionamento a que se refere o artigo 135 do CTN. - O artigo 85, §1º, do CPC/2015 preceitua que os honorários serão fixados também nos recursos interpostos pelas partes. O mesmo dispositivo legal é responsável por estabelecer objetivamente os percentuais que deverão ser aplicados pelo magistrado na fixação dos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Nacional. Conquanto seja devida a fixação de honorários advocatícios neste agravo de instrumento, como prevê a novel legislação processual civil, não se pode acolher a pretensão de que estes sejam arbitrados no percentual almejado pelo embargante (20% sobre o proveito econômico obtido com a exclusão da execução fiscal). - Com efeito, os honorários em debate buscam remunerar o advogado pelo exercício de seu ofício unicamente pela apresentação de exceção de pré-executividade na origem e pela interposição do presente recurso. Tanto no CPC/1973 como no Novo CPC se mostra evidente a intenção do legislador de estabelecer critérios para fixação de honorários de acordo com o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu esforço. É o que estava previsto pelo artigo 20, § 3º, 'c' do CPC/1973 e atualmente pelo artigo 85, § 2º, IV do Novo CPC. - Ainda que o dispositivo processual atualmente vigente determine a aplicação dos percentuais fixados pelos incisos I a V do § 3º do artigo 85 nas causas em que a Fazenda Nacional estiver vencida, resta claro o objetivo do legislador de permitir a fixação de honorários pelo magistrado em consonância com o trabalho prestado pelo advogado, evitando-se o enriquecimento desproporcional e sem causa. - Considerando (i) que as únicas intervenções do advogado em favor do agravante referem-se à apresentação de exceção de pré-executividade na origem e à interposição do agravo de instrumento nesta sede, ambas cuidando do mesmo tema; e (ii) que tanto a exceção de pré-executividade quanto o presente recurso de agravo de instrumento cuidaram de matéria desprovida de maior complexidade (inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei n. 8.620/93 e inocorrência das hipóteses do artigo 135 do CTN), por estar amplamente sedimentada pela jurisprudência dos tribunais pátrios, fixo o valor da condenação dos honorários no montante de R$ 5.000,00. - Embargos de declaração acolhidos, para suprir a omissão apontada e, por via de consequência, condenar a agravada ao pagamento de honorários advocatícios no importe assinalado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos, para o fim de suprir a omissão apontada e, por via de consequência, condenar a agravada ao pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585238
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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