TRF3 0013521-31.2016.4.03.0000 00135213120164030000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO
DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO VERIFICADA. FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 85, §3º, III, DO
CPC/15. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O TRABALHO PRESTADO PELO
ADVOGADO E EVITAR O SEU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
- O acórdão embargado deu provimento ao agravo de instrumento, acolhendo
a pretensão recursal formulada e determinando a exclusão do recorrente do
polo passivo da execução fiscal que tramita na origem, ante a constatação
de que o art. 13 da Lei n. 8.620/93 não poderia servir de fundamento
para manutenção do sócio no processo, e que não havia se verificado a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de redirecionamento a que se refere
o artigo 135 do CTN.
- O artigo 85, §1º, do CPC/2015 preceitua que os honorários serão fixados
também nos recursos interpostos pelas partes. O mesmo dispositivo legal
é responsável por estabelecer objetivamente os percentuais que deverão
ser aplicados pelo magistrado na fixação dos honorários advocatícios
em desfavor da Fazenda Nacional. Conquanto seja devida a fixação de
honorários advocatícios neste agravo de instrumento, como prevê a novel
legislação processual civil, não se pode acolher a pretensão de que
estes sejam arbitrados no percentual almejado pelo embargante (20% sobre o
proveito econômico obtido com a exclusão da execução fiscal).
- Com efeito, os honorários em debate buscam remunerar o advogado pelo
exercício de seu ofício unicamente pela apresentação de exceção de
pré-executividade na origem e pela interposição do presente recurso. Tanto
no CPC/1973 como no Novo CPC se mostra evidente a intenção do legislador de
estabelecer critérios para fixação de honorários de acordo com o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu esforço. É o que estava
previsto pelo artigo 20, § 3º, 'c' do CPC/1973 e atualmente pelo artigo 85,
§ 2º, IV do Novo CPC.
- Ainda que o dispositivo processual atualmente vigente determine a aplicação
dos percentuais fixados pelos incisos I a V do § 3º do artigo 85 nas causas
em que a Fazenda Nacional estiver vencida, resta claro o objetivo do legislador
de permitir a fixação de honorários pelo magistrado em consonância com o
trabalho prestado pelo advogado, evitando-se o enriquecimento desproporcional
e sem causa.
- Considerando (i) que as únicas intervenções do advogado em favor do
agravante referem-se à apresentação de exceção de pré-executividade
na origem e à interposição do agravo de instrumento nesta sede, ambas
cuidando do mesmo tema; e (ii) que tanto a exceção de pré-executividade
quanto o presente recurso de agravo de instrumento cuidaram de matéria
desprovida de maior complexidade (inconstitucionalidade do artigo 13 da
Lei n. 8.620/93 e inocorrência das hipóteses do artigo 135 do CTN), por
estar amplamente sedimentada pela jurisprudência dos tribunais pátrios,
fixo o valor da condenação dos honorários no montante de R$ 5.000,00.
- Embargos de declaração acolhidos, para suprir a omissão apontada e,
por via de consequência, condenar a agravada ao pagamento de honorários
advocatícios no importe assinalado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO
DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO VERIFICADA. FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 85, §3º, III, DO
CPC/15. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O TRABALHO PRESTADO PELO
ADVOGADO E EVITAR O SEU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
- O acórdão embargado deu provimento ao agravo de instrumento, acolhendo
a pretensão recursal formulada e determinando a exclusão do recorrente do
polo passivo da execução fiscal que tramita na origem, ante a constatação
de que o art. 13 da Lei n. 8.620/93 não poderia servir de fundamento
para manutenção do sócio no processo, e que não havia se verificado a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de redirecionamento a que se refere
o artigo 135 do CTN.
- O artigo 85, §1º, do CPC/2015 preceitua que os honorários serão fixados
também nos recursos interpostos pelas partes. O mesmo dispositivo legal
é responsável por estabelecer objetivamente os percentuais que deverão
ser aplicados pelo magistrado na fixação dos honorários advocatícios
em desfavor da Fazenda Nacional. Conquanto seja devida a fixação de
honorários advocatícios neste agravo de instrumento, como prevê a novel
legislação processual civil, não se pode acolher a pretensão de que
estes sejam arbitrados no percentual almejado pelo embargante (20% sobre o
proveito econômico obtido com a exclusão da execução fiscal).
- Com efeito, os honorários em debate buscam remunerar o advogado pelo
exercício de seu ofício unicamente pela apresentação de exceção de
pré-executividade na origem e pela interposição do presente recurso. Tanto
no CPC/1973 como no Novo CPC se mostra evidente a intenção do legislador de
estabelecer critérios para fixação de honorários de acordo com o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu esforço. É o que estava
previsto pelo artigo 20, § 3º, 'c' do CPC/1973 e atualmente pelo artigo 85,
§ 2º, IV do Novo CPC.
- Ainda que o dispositivo processual atualmente vigente determine a aplicação
dos percentuais fixados pelos incisos I a V do § 3º do artigo 85 nas causas
em que a Fazenda Nacional estiver vencida, resta claro o objetivo do legislador
de permitir a fixação de honorários pelo magistrado em consonância com o
trabalho prestado pelo advogado, evitando-se o enriquecimento desproporcional
e sem causa.
- Considerando (i) que as únicas intervenções do advogado em favor do
agravante referem-se à apresentação de exceção de pré-executividade
na origem e à interposição do agravo de instrumento nesta sede, ambas
cuidando do mesmo tema; e (ii) que tanto a exceção de pré-executividade
quanto o presente recurso de agravo de instrumento cuidaram de matéria
desprovida de maior complexidade (inconstitucionalidade do artigo 13 da
Lei n. 8.620/93 e inocorrência das hipóteses do artigo 135 do CTN), por
estar amplamente sedimentada pela jurisprudência dos tribunais pátrios,
fixo o valor da condenação dos honorários no montante de R$ 5.000,00.
- Embargos de declaração acolhidos, para suprir a omissão apontada e,
por via de consequência, condenar a agravada ao pagamento de honorários
advocatícios no importe assinalado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos, para o fim de
suprir a omissão apontada e, por via de consequência, condenar a agravada
ao pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585238
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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