TRF3 0013522-10.2011.4.03.6105 00135221020114036105
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. ART. 30 C. C. O ART. 40,
I. MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO
LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO PELA ATENUANTE
AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/C. STJ. TRANSNACIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO
DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA E APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL DE 1/6. ESTADO
DE NECESSIDADE, COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO CARACTERIZADOS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4°, DA LEI N. 11.343/06 MANTIDA, AUSENTE RECURSO
DA ACUSAÇÃO E VEDADA A REFORMATIO IN PEJUS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A materialidade do delito está devidamente caracterizada pelos auto de
apreensão, laudo preliminar de constatação e laudo toxicológico, que
demonstram que a substância apreendida na posse do réu, por ele ingerida e
depois expelida, em forma de 89 cápsulas plásticas, trata-se de cocaína,
num total de 1.467g de substância entorpecente de uso proibido, conforme
Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998, atualizada pela Resolução RDC
n. 026, de 15 de fevereiro de 2005, da mesma Agência Nacional de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde.
2. A autoria da infração restou clara e incontestável. Em seu
interrogatório judicial admitiu que levava cocaína em forma de cápsulas
no estômago, a fim de fazer o transporte do entorpecente para o exterior,
mas alegou que ingeriu as cápsulas após coação moral irresistível e
que viera ao Brasil para levar roupas para vender em Moçambique. A versão
do réu, no entanto, no que se refere ao modus operandi, é inverossímil,
eis que não demonstrou ter agido sob coação, tendo, ao contrário disso,
vindo ao Brasil por livre e espontânea vontade. Não tendo demonstrado sua
versão para os fatos, de que aqui estava para levar roupas para comercializar
em seu país de origem, a fala do denunciado é mera palavra, desacompanhada
de qualquer demonstração de veracidade, acerca do ocorrido. De tal forma,
preso em flagrante na posse do entorpecente, a autoria e a materialidade
restou eficientemente comprovada pelo órgão da acusação e, da mesma
forma, não há razão alguma para, com base nas meras alegações do réu,
reconhecer qualquer causa excludente de sua culpabilidade.
3. A pena-base fixada pelo d. Juízo sentenciante merece reforma, para que
seja reduzida ao patamar mínimo legal. Precedentes desta C. Turma.
4. Reformada a sentença para que a fixação da pena-base limite-se a 05
anos de reclusão e 500 dias-multa, ainda que se reconheça a atenuante da
confissão espontânea, não é possível que se reduza a pena fixada aquém
do patamar mínimo legal, seguindo entendimento da pacífica jurisprudência
acerca do tema, nos termos da Súmula 231 do C. STJ.
5. A causa de aumento de pena da internacionalidade (artigo 18, I, da Lei
n. 6.368/76) ou da transnacionalidade (artigo 40, I, da Lei n. 11.343, de 23
de agosto de 2006) não exige a efetiva saída do entorpecente do país para
o exterior, mas apenas a demonstração de que este era o destino do produto
ilícito ou de que ele proveio de outros países. Precedentes desta C. Turma.
6. Afora o dolo e a evidente consciência da ilicitude quanto ao ato de
transportar droga em troca de dinheiro, a narrativa do réu evidencia que ele
não esteve, em momento algum, submetido a qualquer tipo de coação. Mais
do que isso, sua conduta foi voluntária e consciente do que veio fazer no
Brasil e o que transportava para o exterior em forma de cápsulas plásticas
ingeridas e depois expelidas pelo acusado.
7. Mantem-se o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º,
da Lei n. 11.343/06, haja vista ausente recurso da acusação, vedada a
reformatio in pejus.
8. Segundo a jurisprudência desta C. Turma, o regime inicial para o
cumprimento de pena deve ser o semiaberto, em casos como o presente, nos
termos do julgado desta C. 2ª Turma, AC n. 49.258, Rel. Des. Fed. Cotrim
Guimarães, 16/11/2015.
9. O acusado, estrangeiro, não tem qualquer ligação com o juízo da
condenação, sendo incabível a substituição por restritivas de direitos e
a suspensão condicional da pena, haja vista a condenação ser superior a 04
(quatro) anos, ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. Precedentes
desta C. Turma julgadora.
10. Incabível, ademais, a substituição por restritivas de direitos ou a
suspensão condicional da pena, haja vista a condenação ser superior a 04
(quatro) anos, ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. Precedentes
desta C. 2ª Turma.
11. A fixação da pena de multa, também pelos mesmos elementos e critérios
de fixação da pena privativa de liberdade, em que pese mereça reforma,
é constitucional e merece ser mantida nos termos dos precedentes desta
C. Turma julgadora.
12. Apelação do acusado parcialmente provida, fixadas as penas definitivas
em 04 anos e 10 meses de reclusão e 485 dias-multa e alteração do regime
inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. ART. 30 C. C. O ART. 40,
I. MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO
LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO PELA ATENUANTE
AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/C. STJ. TRANSNACIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO
DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA E APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL DE 1/6. ESTADO
DE NECESSIDADE, COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO CARACTERIZADOS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4°, DA LEI N. 11.343/06 MANTIDA, AUSENTE RECURSO
DA ACUSAÇÃO E VEDADA A REFORMATIO IN PEJUS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A materialidade do delito está devidamente caracterizada pelos auto de
apreensão, laudo preliminar de constatação e laudo toxicológico, que
demonstram que a substância apreendida na posse do réu, por ele ingerida e
depois expelida, em forma de 89 cápsulas plásticas, trata-se de cocaína,
num total de 1.467g de substância entorpecente de uso proibido, conforme
Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998, atualizada pela Resolução RDC
n. 026, de 15 de fevereiro de 2005, da mesma Agência Nacional de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde.
2. A autoria da infração restou clara e incontestável. Em seu
interrogatório judicial admitiu que levava cocaína em forma de cápsulas
no estômago, a fim de fazer o transporte do entorpecente para o exterior,
mas alegou que ingeriu as cápsulas após coação moral irresistível e
que viera ao Brasil para levar roupas para vender em Moçambique. A versão
do réu, no entanto, no que se refere ao modus operandi, é inverossímil,
eis que não demonstrou ter agido sob coação, tendo, ao contrário disso,
vindo ao Brasil por livre e espontânea vontade. Não tendo demonstrado sua
versão para os fatos, de que aqui estava para levar roupas para comercializar
em seu país de origem, a fala do denunciado é mera palavra, desacompanhada
de qualquer demonstração de veracidade, acerca do ocorrido. De tal forma,
preso em flagrante na posse do entorpecente, a autoria e a materialidade
restou eficientemente comprovada pelo órgão da acusação e, da mesma
forma, não há razão alguma para, com base nas meras alegações do réu,
reconhecer qualquer causa excludente de sua culpabilidade.
3. A pena-base fixada pelo d. Juízo sentenciante merece reforma, para que
seja reduzida ao patamar mínimo legal. Precedentes desta C. Turma.
4. Reformada a sentença para que a fixação da pena-base limite-se a 05
anos de reclusão e 500 dias-multa, ainda que se reconheça a atenuante da
confissão espontânea, não é possível que se reduza a pena fixada aquém
do patamar mínimo legal, seguindo entendimento da pacífica jurisprudência
acerca do tema, nos termos da Súmula 231 do C. STJ.
5. A causa de aumento de pena da internacionalidade (artigo 18, I, da Lei
n. 6.368/76) ou da transnacionalidade (artigo 40, I, da Lei n. 11.343, de 23
de agosto de 2006) não exige a efetiva saída do entorpecente do país para
o exterior, mas apenas a demonstração de que este era o destino do produto
ilícito ou de que ele proveio de outros países. Precedentes desta C. Turma.
6. Afora o dolo e a evidente consciência da ilicitude quanto ao ato de
transportar droga em troca de dinheiro, a narrativa do réu evidencia que ele
não esteve, em momento algum, submetido a qualquer tipo de coação. Mais
do que isso, sua conduta foi voluntária e consciente do que veio fazer no
Brasil e o que transportava para o exterior em forma de cápsulas plásticas
ingeridas e depois expelidas pelo acusado.
7. Mantem-se o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º,
da Lei n. 11.343/06, haja vista ausente recurso da acusação, vedada a
reformatio in pejus.
8. Segundo a jurisprudência desta C. Turma, o regime inicial para o
cumprimento de pena deve ser o semiaberto, em casos como o presente, nos
termos do julgado desta C. 2ª Turma, AC n. 49.258, Rel. Des. Fed. Cotrim
Guimarães, 16/11/2015.
9. O acusado, estrangeiro, não tem qualquer ligação com o juízo da
condenação, sendo incabível a substituição por restritivas de direitos e
a suspensão condicional da pena, haja vista a condenação ser superior a 04
(quatro) anos, ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. Precedentes
desta C. Turma julgadora.
10. Incabível, ademais, a substituição por restritivas de direitos ou a
suspensão condicional da pena, haja vista a condenação ser superior a 04
(quatro) anos, ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. Precedentes
desta C. 2ª Turma.
11. A fixação da pena de multa, também pelos mesmos elementos e critérios
de fixação da pena privativa de liberdade, em que pese mereça reforma,
é constitucional e merece ser mantida nos termos dos precedentes desta
C. Turma julgadora.
12. Apelação do acusado parcialmente provida, fixadas as penas definitivas
em 04 anos e 10 meses de reclusão e 485 dias-multa e alteração do regime
inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do acusado, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 50159
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 1,467 KG DE COCAÍNA.
Referência
legislativa
:
LEG-FED PRT-344 ANO-1998
SVS/MS - SECRETARIA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA / MINISTÉRIO DA SAÚDE
LEG-FED RES-26 ANO-2005
SVS/MS - SECRETARIA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA / MINISTÉRIO DA SAÚDE
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** LT-76 LEI DE TÓXICOS
LEG-FED LEI-6368 ANO-1976 ART-18 INC-1
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-30 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44
PROC:ACR 2011.61.19.007426-6/SP ÓRGÃO:SEGUNDA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
AUD:16/11/2015
DATA:03/12/2015 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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