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Jurisprudência


TRF3 0013522-10.2011.4.03.6105 00135221020114036105

Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. ART. 30 C. C. O ART. 40, I. MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO PELA ATENUANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/C. STJ. TRANSNACIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA E APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL DE 1/6. ESTADO DE NECESSIDADE, COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO CARACTERIZADOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4°, DA LEI N. 11.343/06 MANTIDA, AUSENTE RECURSO DA ACUSAÇÃO E VEDADA A REFORMATIO IN PEJUS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A materialidade do delito está devidamente caracterizada pelos auto de apreensão, laudo preliminar de constatação e laudo toxicológico, que demonstram que a substância apreendida na posse do réu, por ele ingerida e depois expelida, em forma de 89 cápsulas plásticas, trata-se de cocaína, num total de 1.467g de substância entorpecente de uso proibido, conforme Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998, atualizada pela Resolução RDC n. 026, de 15 de fevereiro de 2005, da mesma Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. 2. A autoria da infração restou clara e incontestável. Em seu interrogatório judicial admitiu que levava cocaína em forma de cápsulas no estômago, a fim de fazer o transporte do entorpecente para o exterior, mas alegou que ingeriu as cápsulas após coação moral irresistível e que viera ao Brasil para levar roupas para vender em Moçambique. A versão do réu, no entanto, no que se refere ao modus operandi, é inverossímil, eis que não demonstrou ter agido sob coação, tendo, ao contrário disso, vindo ao Brasil por livre e espontânea vontade. Não tendo demonstrado sua versão para os fatos, de que aqui estava para levar roupas para comercializar em seu país de origem, a fala do denunciado é mera palavra, desacompanhada de qualquer demonstração de veracidade, acerca do ocorrido. De tal forma, preso em flagrante na posse do entorpecente, a autoria e a materialidade restou eficientemente comprovada pelo órgão da acusação e, da mesma forma, não há razão alguma para, com base nas meras alegações do réu, reconhecer qualquer causa excludente de sua culpabilidade. 3. A pena-base fixada pelo d. Juízo sentenciante merece reforma, para que seja reduzida ao patamar mínimo legal. Precedentes desta C. Turma. 4. Reformada a sentença para que a fixação da pena-base limite-se a 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, ainda que se reconheça a atenuante da confissão espontânea, não é possível que se reduza a pena fixada aquém do patamar mínimo legal, seguindo entendimento da pacífica jurisprudência acerca do tema, nos termos da Súmula 231 do C. STJ. 5. A causa de aumento de pena da internacionalidade (artigo 18, I, da Lei n. 6.368/76) ou da transnacionalidade (artigo 40, I, da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006) não exige a efetiva saída do entorpecente do país para o exterior, mas apenas a demonstração de que este era o destino do produto ilícito ou de que ele proveio de outros países. Precedentes desta C. Turma. 6. Afora o dolo e a evidente consciência da ilicitude quanto ao ato de transportar droga em troca de dinheiro, a narrativa do réu evidencia que ele não esteve, em momento algum, submetido a qualquer tipo de coação. Mais do que isso, sua conduta foi voluntária e consciente do que veio fazer no Brasil e o que transportava para o exterior em forma de cápsulas plásticas ingeridas e depois expelidas pelo acusado. 7. Mantem-se o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, haja vista ausente recurso da acusação, vedada a reformatio in pejus. 8. Segundo a jurisprudência desta C. Turma, o regime inicial para o cumprimento de pena deve ser o semiaberto, em casos como o presente, nos termos do julgado desta C. 2ª Turma, AC n. 49.258, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, 16/11/2015. 9. O acusado, estrangeiro, não tem qualquer ligação com o juízo da condenação, sendo incabível a substituição por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, haja vista a condenação ser superior a 04 (quatro) anos, ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. Precedentes desta C. Turma julgadora. 10. Incabível, ademais, a substituição por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena, haja vista a condenação ser superior a 04 (quatro) anos, ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. Precedentes desta C. 2ª Turma. 11. A fixação da pena de multa, também pelos mesmos elementos e critérios de fixação da pena privativa de liberdade, em que pese mereça reforma, é constitucional e merece ser mantida nos termos dos precedentes desta C. Turma julgadora. 12. Apelação do acusado parcialmente provida, fixadas as penas definitivas em 04 anos e 10 meses de reclusão e 485 dias-multa e alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do acusado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : 24/05/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 50159
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 1,467 KG DE COCAÍNA.
Referência legislativa : LEG-FED PRT-344 ANO-1998 SVS/MS - SECRETARIA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA / MINISTÉRIO DA SAÚDE LEG-FED RES-26 ANO-2005 SVS/MS - SECRETARIA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA / MINISTÉRIO DA SAÚDE ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** LT-76 LEI DE TÓXICOS LEG-FED LEI-6368 ANO-1976 ART-18 INC-1 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-30 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 PROC:ACR 2011.61.19.007426-6/SP ÓRGÃO:SEGUNDA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES AUD:16/11/2015 DATA:03/12/2015 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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