TRF3 0013525-83.2012.4.03.9999 00135258320124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ESCOLHA DA APOSENTADORIA
OBTIDA ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO
DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO EMBARGADO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou
ao autor, ora embargado, a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço proporcional, desde 17 de abril de 2001.
2 - Deflagrada a execução, noticiou o INSS a concessão ao embargado
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral desde 09 de
outubro de 2008, razão pela qual impugnou a exigibilidade das prestações
atrasadas do benefício concedido judicialmente.
3 - Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que se
lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de aposentadoria
por tempo de serviço proporcional e aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 124, I, da Lei nº 8.213/91.
4 - No caso vertente, o embargado optou expressamente pela aposentadoria
obtida administrativamente, de modo que não se pode permitir a execução
das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, pois isso
representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade -
renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, § 2º da Lei nº
8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal
Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
5 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida. Embargos à
execução julgados procedentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ESCOLHA DA APOSENTADORIA
OBTIDA ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO
DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO EMBARGADO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou
ao autor, ora embargado, a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço proporcional, desde 17 de abril de 2001.
2 - Deflagrada a execução, noticiou o INSS a concessão ao embargado
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral desde 09 de
outubro de 2008, razão pela qual impugnou a exigibilidade das prestações
atrasadas do benefício concedido judicialmente.
3 - Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que se
lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de aposentadoria
por tempo de serviço proporcional e aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 124, I, da Lei nº 8.213/91.
4 - No caso vertente, o embargado optou expressamente pela aposentadoria
obtida administrativamente, de modo que não se pode permitir a execução
das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, pois isso
representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade -
renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, § 2º da Lei nº
8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal
Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
5 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida. Embargos à
execução julgados procedentes.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, negar provimento à apelação do embargado, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
07/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1735073
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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