TRF3 0013542-88.2016.4.03.6181 00135428820164036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, IV, CP. AUTORIA
E MATERIALIDADE. PROVA. FLAGRANTE. CONFISSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE
PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL AFASTADAS. MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA 444
STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME
INICIAL ALTERADO PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Imputa-se aos réus a prática do crime de furto qualificado pelo concurso
de agentes, nos termos do art. 155, §4º, inciso IV do Código Penal.
2- Materialidade e autoria comprovadas nos autos. Réus presos em flagrante
que admitiram a prática delitiva ao serem ouvidos em Juízo.
3- O concurso de pessoas (art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal)
é inconteste, em razão da atuação em conjunto dos réus, confessada por
ambos em Juízo e confirmada pelos depoimentos testemunhais.
4- A circunstância judicial da "personalidade do agente" refere-se ao
caráter do acusado. Inexistindo nos autos quaisquer elementos que permitam a
análise desses elementos, a personalidade do acusado não deve ser considerada
negativamente.
5- A conduta social do agente, entendida como o comportamento do indivíduo
no seio familiar, profissional e social, não pode ser valorada negativamente
ante a falta de elementos para tal.
6. Maus antecedentes. O reconhecimento dos maus antecedentes exige o trânsito
em julgado da condenação, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal
de Justiça.
7- Reconhecida a presença da atenuante genérica da confissão espontânea. A
incidência da circunstância atuante não tem o condão de minorar a pena
aquém do mínimo legal, conforme inteligência da Súmula nº 231 do Superior
Tribunal de Justiça.
8- Fixado o regime aberto para início do cumprimento da pena, nos termos
do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
9- Presentes os requisitos exigidos nos incisos I, II, e III do art. 44
do Código Penal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços
à comunidade pelo período da pena substituída e prestação pecuniária
destinada, de ofício, em favor da União Federal.
10- Execução Provisória da pena. Entendimento do STF.
11- Apelo da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, IV, CP. AUTORIA
E MATERIALIDADE. PROVA. FLAGRANTE. CONFISSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE
PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL AFASTADAS. MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA 444
STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME
INICIAL ALTERADO PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Imputa-se aos réus a prática do crime de furto qualificado pelo concurso
de agentes, nos termos do art. 155, §4º, inciso IV do Código Penal.
2- Materialidade e autoria comprovadas nos autos. Réus presos em flagrante
que admitiram a prática delitiva ao serem ouvidos em Juízo.
3- O concurso de pessoas (art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal)
é inconteste, em razão da atuação em conjunto dos réus, confessada por
ambos em Juízo e confirmada pelos depoimentos testemunhais.
4- A circunstância judicial da "personalidade do agente" refere-se ao
caráter do acusado. Inexistindo nos autos quaisquer elementos que permitam a
análise desses elementos, a personalidade do acusado não deve ser considerada
negativamente.
5- A conduta social do agente, entendida como o comportamento do indivíduo
no seio familiar, profissional e social, não pode ser valorada negativamente
ante a falta de elementos para tal.
6. Maus antecedentes. O reconhecimento dos maus antecedentes exige o trânsito
em julgado da condenação, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal
de Justiça.
7- Reconhecida a presença da atenuante genérica da confissão espontânea. A
incidência da circunstância atuante não tem o condão de minorar a pena
aquém do mínimo legal, conforme inteligência da Súmula nº 231 do Superior
Tribunal de Justiça.
8- Fixado o regime aberto para início do cumprimento da pena, nos termos
do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
9- Presentes os requisitos exigidos nos incisos I, II, e III do art. 44
do Código Penal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços
à comunidade pelo período da pena substituída e prestação pecuniária
destinada, de ofício, em favor da União Federal.
10- Execução Provisória da pena. Entendimento do STF.
11- Apelo da defesa parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação
interposto pela defesa dos réus, para reduzir a pena-base e fixar o regime
inicial aberto, nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a
Turma, por maioria, decidiu, de oficio, destinar a prestação pecuniária
à União Federal, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou
o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que mantinha
a destinação da pena de prestação pecuniária tal como estabelecida na
sentença.
Data do Julgamento
:
22/01/2019
Data da Publicação
:
04/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76726
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-4 INC-4 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44
INC-1 INC-2 INC-3
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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