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Jurisprudência


TRF3 0013542-88.2016.4.03.6181 00135428820164036181

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, IV, CP. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA. FLAGRANTE. CONFISSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL AFASTADAS. MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA 444 STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME INICIAL ALTERADO PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Imputa-se aos réus a prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, nos termos do art. 155, §4º, inciso IV do Código Penal. 2- Materialidade e autoria comprovadas nos autos. Réus presos em flagrante que admitiram a prática delitiva ao serem ouvidos em Juízo. 3- O concurso de pessoas (art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal) é inconteste, em razão da atuação em conjunto dos réus, confessada por ambos em Juízo e confirmada pelos depoimentos testemunhais. 4- A circunstância judicial da "personalidade do agente" refere-se ao caráter do acusado. Inexistindo nos autos quaisquer elementos que permitam a análise desses elementos, a personalidade do acusado não deve ser considerada negativamente. 5- A conduta social do agente, entendida como o comportamento do indivíduo no seio familiar, profissional e social, não pode ser valorada negativamente ante a falta de elementos para tal. 6. Maus antecedentes. O reconhecimento dos maus antecedentes exige o trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. 7- Reconhecida a presença da atenuante genérica da confissão espontânea. A incidência da circunstância atuante não tem o condão de minorar a pena aquém do mínimo legal, conforme inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 8- Fixado o regime aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 9- Presentes os requisitos exigidos nos incisos I, II, e III do art. 44 do Código Penal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena substituída e prestação pecuniária destinada, de ofício, em favor da União Federal. 10- Execução Provisória da pena. Entendimento do STF. 11- Apelo da defesa parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela defesa dos réus, para reduzir a pena-base e fixar o regime inicial aberto, nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu, de oficio, destinar a prestação pecuniária à União Federal, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que mantinha a destinação da pena de prestação pecuniária tal como estabelecida na sentença.

Data do Julgamento : 22/01/2019
Data da Publicação : 04/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76726
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-4 INC-4 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 INC-1 INC-2 INC-3 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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