TRF3 0013590-97.2015.4.03.0000 00135909720154030000
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REMOÇÃO DE TÉCNICOS E ANALISTAS
DO MPU. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESENÇA DE
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE PERICULUM IN MORA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal
no agravo de instrumento, faz-se necessária a demonstração dos requisitos
do fumus boni iuris, ou seja, relevância da fundamentação apresentada;
e do periculum in mora, este último representado pelo risco de lesão grave
ou de difícil reparação.
2. O objetivo do agravante é a participação no concurso de remoção de
técnicos e analistas do Ministério Público da União, disponibilizado pelo
Edital SG/MPU nº 10/2015, a despeito de não possuir o requisito temporal
de três anos de efetivo exercício no cargo, previsto no artigo 28, §1º,
da Lei nº 11.415/2006
3. Considerando (i) que as nomeações de servidores em decorrência do
mesmo 8º Concurso Público para Servidores do Ministério Público da União
ainda estão em andamento; e (ii) a possibilidade de que os novos servidores,
recém-empossados, venham a ocupar lotações não só mais vantajosas, como
almejadas pelo agravante, as quais decorram do próprio concurso de remoção
em curso ou dos Editais de Distribuição de Vagas, vislumbra-se a possível
violação do critério da antiguidade, além do princípio da razoabilidade
que deve nortear a distribuição das lotações nos concursos públicos.
4. Aos servidores mais antigos deve ser garantida a possibilidade de concorrer
aos locais em que haja vagas, antes que seja feita a nomeação dos novos
servidores, em respeito ao critério da antiguidade, que inclusive justifica
os concursos prévios de remoção. Precedentes.
5. Agravo legal improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REMOÇÃO DE TÉCNICOS E ANALISTAS
DO MPU. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESENÇA DE
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE PERICULUM IN MORA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal
no agravo de instrumento, faz-se necessária a demonstração dos requisitos
do fumus boni iuris, ou seja, relevância da fundamentação apresentada;
e do periculum in mora, este último representado pelo risco de lesão grave
ou de difícil reparação.
2. O objetivo do agravante é a participação no concurso de remoção de
técnicos e analistas do Ministério Público da União, disponibilizado pelo
Edital SG/MPU nº 10/2015, a despeito de não possuir o requisito temporal
de três anos de efetivo exercício no cargo, previsto no artigo 28, §1º,
da Lei nº 11.415/2006
3. Considerando (i) que as nomeações de servidores em decorrência do
mesmo 8º Concurso Público para Servidores do Ministério Público da União
ainda estão em andamento; e (ii) a possibilidade de que os novos servidores,
recém-empossados, venham a ocupar lotações não só mais vantajosas, como
almejadas pelo agravante, as quais decorram do próprio concurso de remoção
em curso ou dos Editais de Distribuição de Vagas, vislumbra-se a possível
violação do critério da antiguidade, além do princípio da razoabilidade
que deve nortear a distribuição das lotações nos concursos públicos.
4. Aos servidores mais antigos deve ser garantida a possibilidade de concorrer
aos locais em que haja vagas, antes que seja feita a nomeação dos novos
servidores, em respeito ao critério da antiguidade, que inclusive justifica
os concursos prévios de remoção. Precedentes.
5. Agravo legal improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
14/03/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 559511
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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