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Jurisprudência


TRF3 0013590-97.2015.4.03.0000 00135909720154030000

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REMOÇÃO DE TÉCNICOS E ANALISTAS DO MPU. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE PERICULUM IN MORA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento, faz-se necessária a demonstração dos requisitos do fumus boni iuris, ou seja, relevância da fundamentação apresentada; e do periculum in mora, este último representado pelo risco de lesão grave ou de difícil reparação. 2. O objetivo do agravante é a participação no concurso de remoção de técnicos e analistas do Ministério Público da União, disponibilizado pelo Edital SG/MPU nº 10/2015, a despeito de não possuir o requisito temporal de três anos de efetivo exercício no cargo, previsto no artigo 28, §1º, da Lei nº 11.415/2006 3. Considerando (i) que as nomeações de servidores em decorrência do mesmo 8º Concurso Público para Servidores do Ministério Público da União ainda estão em andamento; e (ii) a possibilidade de que os novos servidores, recém-empossados, venham a ocupar lotações não só mais vantajosas, como almejadas pelo agravante, as quais decorram do próprio concurso de remoção em curso ou dos Editais de Distribuição de Vagas, vislumbra-se a possível violação do critério da antiguidade, além do princípio da razoabilidade que deve nortear a distribuição das lotações nos concursos públicos. 4. Aos servidores mais antigos deve ser garantida a possibilidade de concorrer aos locais em que haja vagas, antes que seja feita a nomeação dos novos servidores, em respeito ao critério da antiguidade, que inclusive justifica os concursos prévios de remoção. Precedentes. 5. Agravo legal improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 14/03/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 559511
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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