TRF3 0013595-27.2012.4.03.0000 00135952720124030000
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SOMA DO TEMPO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. RESCISÃO PARCIAL
DO JULGADO. AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
1. Ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS objetivando rescindir acórdão da Sétima Turma deste Colendo TRF da
3ª Região que negou provimento ao agravo legal, para manter a decisão
monocrática terminativa que, nos autos da Apelação Cível/Reexame
Necessário n.º 2001.61.83.004160-0, dera parcial provimento à remessa
necessária e à apelação da autarquia previdenciária, para, concedendo
a aposentadoria por tempo de serviço integral à beneficiária, explicitar
a incidência dos juros e correção monetária.
2. Os fundamentos da rescisória, de acordo com o INSS, são: erro de
fato (artigo 485, IX, do CPC/1973), vez que considerado tempo de serviço
inexistente; e, violação a literal disposição de lei (artigo 485, V, do
CPC/1973), consistente no artigo 53, I, da Lei nº 8.213/91 (concessão de
aposentadoria integral a mulher com menos de 30 anos de serviço), artigos
3º e 9º, da EC/98 (contagem de tempo de serviço posterior a 16/12/1998,
sem observância do requisito etário), e artigo 1-F, da Lei nº 9.494/97,
na redação da Lei nº 11.960/2009 (consectários legais).
3. De acordo com a autarquia previdenciária, a autora da ação originária,
quando requereu o benefício (30.11.2000), contava com 27 anos, 08 meses
e 28 dias de tempo de serviço (computado o tempo especial) e 42 anos de
idade, posto que nascida em 24.02.1959. Contudo, a EC 20/98, exigia a idade
mínima de 48 anos para mulheres, e, ainda assim, a consideração de 30 anos,
09 meses e 28 dias pelo julgado, configura-se erro de fato, por não haver
respaldo nas provas dos autos. Alego, ainda, violação ao artigo 1º-F,
da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009, devendo incidir,
nas condenações impostas à Fazenda Pública, os índices oficiais de
remuneração e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, ou seja,
Taxa Referencial (TR) e juros de 0,5% ao mês.
4. No caso dos autos, não há controvérsia a respeito das atividades
laborais exercidas pela ré, a saber: FIAÇÃO E TEC. KANEBO S/A (21.10.1974 à
12.02.1975), INDS REUNIDAS BALILA S/A (26.05.1976 à 29.08.1978), APARELHAGENS
ELETR KAP LTDA (01.09.1978 à 07.08.1981), KRAFT LACTA S/A (06.10.1981 à
05.03.1997) e, por fim, KRAFT LACTA S/A (06.03.1997 à 30.11.2000). Dentre os
referidos períodos, a sentença de fls. 199-206 reconheceu a especialidade
das atividades desempenhadas entre 06.10.1981 à 05.03.1997. Convertido esse
período em comum e somado aos demais, determinou a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição à ré. Nesta Corte, foi dado parcial provimento
ao recurso de apelação do INSS e à remessa necessária, tão somente para
explicitar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros
moratórios, mantendo-se especialidade do sobredito período controverso
e reconhecendo que a ré faria jus "à aposentadoria por tempo de serviço
integral (30 anos, 09 meses e 28 dias)". Alega a autarquia que houve erro
de fato (artigo 485, IX, do CPC), vez que considerado fator de conversão
errôneo (1,40), tomando por base períodos posteriores à EC 20/98, sem
observância do requisito idade (48 anos) por ela exigido (neste ponto,
haveria violação ao disposto no artigo 9º da emenda).
5. a análise dos autos revela que a parte ré trabalhou 15 anos e 04 meses
em atividade sujeita à aposentadoria especial de 25 anos de contribuição
(exposição a agente nocivo ruído), os quais, somados aos demais períodos,
estes, anteriores à entrada em vigor da EC 20/98, chega-se ao tempo total
de serviço de 25 anos, 09 meses e 09 dias, fazendo jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
6. O acórdão rescindendo ao reconhecer o direito à aposentadoria integral,
à base de 30 anos, 09 meses e 28 dias de tempo de serviço, hipótese
que verdadeiramente não ocorreu, decorrera, de fato, de equívoco levado
a efeito a partir da inadvertida utilização, no tocante ao período tido
como trabalhado em condições especiais, de fator de conversão para homem -
multiplicador 1,40 -, ao passo que hipótese exigia a aplicação do aumento
de 1,20, em se tratando de segurado mulher. Daí a conclusão, como se observa
das planilhas que acompanham este decisum, da estimativa inicial quanto à
soma total posta na própria exordial da demanda originária, de 27 anos,
08 meses e 28 dias laborados, alcançar o patamar supra, mais elevado,
insista-se, em razão do emprego de fator de conversão indevido para a
situação concreta, quando, "se tivesse atentado para o fato em questão,
teria o órgão oficiante no processo originário julgado de forma diversa do
que fez" (Flávio Luiz Yarshell. Ação rescisória. São Paulo: Malheiros,
2005, p. 340).
7. Justamente por conta do erro detectado com base no inciso IX do artigo
485 do CPC, ao ignorar a soma real apurada de 27 anos, 08 meses e 28 dias
laborados, em momento algum o julgado asseverou que Aparecida Imaculada
de Souza poderia computar tempo posterior à Emenda Constitucional
20/98 para concessão de aposentadoria proporcional sem o atendimento,
na data do requerimento administrativo, da prescrição contida no artigo
9º, inciso I e § 1º da referida emenda, a saber, o preenchimento do
requisito etário, possuindo, à ocasião, 42 anos de idade, em vez dos 48
exigidos. Compreendendo-se à ocasião - equivocadamente, insista-se - que a
segurada possuía mais de 30 anos trabalhados, perde sentido discussão desse
tipo, pois, afinal, cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, §7°,
inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem,
ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei
8.213/91, antes ou depois da EC 20/98 e, independentemente da idade com que
conte à época, indiscutível o direito à percepção da aposentadoria por
tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de
serviço. Em realidade, a percepção de que a segurada fazia jus a benefício
previdenciário tão-somente à vista do direito adquirido que a própria
alteração constitucional em questão cuidou de preservar, nos moldes do
artigo 3º, caput, da Emenda ("É assegurada a concessão de aposentadoria e
pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime
geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data
da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção
destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente."),
ainda que represente o concreto enquadramento sobre a situação fática
apresentada - conforme sustentado inclusive pelo INSS, "é certo que a ré
já contava com 25 anos de tempo de serviço na promulgação da emenda, sendo
possível a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional com
alíquota de 70%" (fl. 06) -, não tem o condão de infirmar, ao menos sob
o prisma da alegada afronta a comandos normativos, a decisão da 7ª Turma,
que, remarque-se, laborou sob premissa completamente desacertada. Destarte,
por todos esses fundamentos, conclui-se que o r. acórdão deve, pois, em
sede de juízo rescindendo, ser rescindido, com fundamento no artigo 485,
inciso IX, do CPC/1973.
8. Segundo entende o INSS, houve violação ao disposto no artigo 1-F, da Lei
nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, com relação aos
juros e correção monetária, que determina, nas condenações imposta à
Fazenda Pública, a incidência da TR, como índice de remuneração básica,
e juros de 0,5% ao mês. Ocorre que tal alegação esbarra, em um primeiro
momento, na constatação de que somente a partir do julgamento, em 24 de
março de 2011, da Ação Rescisória de reg. nº 0048824-29.2004.4.03.0000/SP,
de relatoria da Desembargadora Federal Leide Polo (publicação no Diário
Eletrônico de 11.4.2011), a 3ª Seção, com vistas à uniformidade do
Direito e à pacificação dos litígios, assentou que os juros moratórios
devem ser computados nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, em 1%
(um por cento) ao mês, até 30.06.2009, incidindo, a partir desta data,
uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição
do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
11.960/2009. Mesmo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, perdurou
por tempo razoável o entendimento "de que o disposto no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, referente
à atualização monetária e juros de mora, não tem aplicação imediata,
incidindo apenas nos processos iniciados após sua edição" (EDcl. no AgRg nos
EDcl. no REsp 640.356, rel. Celso Limongi, Diário Eletrônico de 2.5.2011),
revisto apenas por conta do julgamento, pela Corte Especial, em 18 de maio
de 2011 (publicação em 2.8.2011), dos Embargos de Divergência interpostos
pelo INSS no Recurso Especial 1.207.197/RS, sob relatoria do Ministro Castro
Meira, cuja ementa encontra-se transcrita à fl. 08 dos presentes autos,
posição essa recentemente ratificada em sede de recurso repetitivo (STJ,
Corte Especial, REsp 1.205.946, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Diário
Eletrônico de 2.2.2012). Logo, a controvérsia recai no impedimento enunciado
na Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando
a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
9. No juízo rescisório, verifica-se que a parte ré atingiu tempo mínimo
necessário (25 anos, 09 meses e 09 dias de serviço) antes do advento da EC
20/98, razão pela qual tem direito ao benefício de aposentadoria proporcional
de acordo com os critérios de concessão até então vigentes. Registre-se
que, havendo requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve
ser o momento em que houve a postulação do benefício na seara administrativa
(30.11.2000 - fl. 60).
10. No tocante aos juros e à correção monetária, aplica-se o entendimento
do C. STF, na Repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947.
11. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados em 10% (dez por
cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão.
12. Custas e despesas processuais não são devidos, posto que a parte autora
é beneficiária da justiça gratuita.
13. Rescisória julgada parcialmente procedente. Procedência do pedido
originário.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SOMA DO TEMPO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. RESCISÃO PARCIAL
DO JULGADO. AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
1. Ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS objetivando rescindir acórdão da Sétima Turma deste Colendo TRF da
3ª Região que negou provimento ao agravo legal, para manter a decisão
monocrática terminativa que, nos autos da Apelação Cível/Reexame
Necessário n.º 2001.61.83.004160-0, dera parcial provimento à remessa
necessária e à apelação da autarquia previdenciária, para, concedendo
a aposentadoria por tempo de serviço integral à beneficiária, explicitar
a incidência dos juros e correção monetária.
2. Os fundamentos da rescisória, de acordo com o INSS, são: erro de
fato (artigo 485, IX, do CPC/1973), vez que considerado tempo de serviço
inexistente; e, violação a literal disposição de lei (artigo 485, V, do
CPC/1973), consistente no artigo 53, I, da Lei nº 8.213/91 (concessão de
aposentadoria integral a mulher com menos de 30 anos de serviço), artigos
3º e 9º, da EC/98 (contagem de tempo de serviço posterior a 16/12/1998,
sem observância do requisito etário), e artigo 1-F, da Lei nº 9.494/97,
na redação da Lei nº 11.960/2009 (consectários legais).
3. De acordo com a autarquia previdenciária, a autora da ação originária,
quando requereu o benefício (30.11.2000), contava com 27 anos, 08 meses
e 28 dias de tempo de serviço (computado o tempo especial) e 42 anos de
idade, posto que nascida em 24.02.1959. Contudo, a EC 20/98, exigia a idade
mínima de 48 anos para mulheres, e, ainda assim, a consideração de 30 anos,
09 meses e 28 dias pelo julgado, configura-se erro de fato, por não haver
respaldo nas provas dos autos. Alego, ainda, violação ao artigo 1º-F,
da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009, devendo incidir,
nas condenações impostas à Fazenda Pública, os índices oficiais de
remuneração e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, ou seja,
Taxa Referencial (TR) e juros de 0,5% ao mês.
4. No caso dos autos, não há controvérsia a respeito das atividades
laborais exercidas pela ré, a saber: FIAÇÃO E TEC. KANEBO S/A (21.10.1974 à
12.02.1975), INDS REUNIDAS BALILA S/A (26.05.1976 à 29.08.1978), APARELHAGENS
ELETR KAP LTDA (01.09.1978 à 07.08.1981), KRAFT LACTA S/A (06.10.1981 à
05.03.1997) e, por fim, KRAFT LACTA S/A (06.03.1997 à 30.11.2000). Dentre os
referidos períodos, a sentença de fls. 199-206 reconheceu a especialidade
das atividades desempenhadas entre 06.10.1981 à 05.03.1997. Convertido esse
período em comum e somado aos demais, determinou a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição à ré. Nesta Corte, foi dado parcial provimento
ao recurso de apelação do INSS e à remessa necessária, tão somente para
explicitar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros
moratórios, mantendo-se especialidade do sobredito período controverso
e reconhecendo que a ré faria jus "à aposentadoria por tempo de serviço
integral (30 anos, 09 meses e 28 dias)". Alega a autarquia que houve erro
de fato (artigo 485, IX, do CPC), vez que considerado fator de conversão
errôneo (1,40), tomando por base períodos posteriores à EC 20/98, sem
observância do requisito idade (48 anos) por ela exigido (neste ponto,
haveria violação ao disposto no artigo 9º da emenda).
5. a análise dos autos revela que a parte ré trabalhou 15 anos e 04 meses
em atividade sujeita à aposentadoria especial de 25 anos de contribuição
(exposição a agente nocivo ruído), os quais, somados aos demais períodos,
estes, anteriores à entrada em vigor da EC 20/98, chega-se ao tempo total
de serviço de 25 anos, 09 meses e 09 dias, fazendo jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
6. O acórdão rescindendo ao reconhecer o direito à aposentadoria integral,
à base de 30 anos, 09 meses e 28 dias de tempo de serviço, hipótese
que verdadeiramente não ocorreu, decorrera, de fato, de equívoco levado
a efeito a partir da inadvertida utilização, no tocante ao período tido
como trabalhado em condições especiais, de fator de conversão para homem -
multiplicador 1,40 -, ao passo que hipótese exigia a aplicação do aumento
de 1,20, em se tratando de segurado mulher. Daí a conclusão, como se observa
das planilhas que acompanham este decisum, da estimativa inicial quanto à
soma total posta na própria exordial da demanda originária, de 27 anos,
08 meses e 28 dias laborados, alcançar o patamar supra, mais elevado,
insista-se, em razão do emprego de fator de conversão indevido para a
situação concreta, quando, "se tivesse atentado para o fato em questão,
teria o órgão oficiante no processo originário julgado de forma diversa do
que fez" (Flávio Luiz Yarshell. Ação rescisória. São Paulo: Malheiros,
2005, p. 340).
7. Justamente por conta do erro detectado com base no inciso IX do artigo
485 do CPC, ao ignorar a soma real apurada de 27 anos, 08 meses e 28 dias
laborados, em momento algum o julgado asseverou que Aparecida Imaculada
de Souza poderia computar tempo posterior à Emenda Constitucional
20/98 para concessão de aposentadoria proporcional sem o atendimento,
na data do requerimento administrativo, da prescrição contida no artigo
9º, inciso I e § 1º da referida emenda, a saber, o preenchimento do
requisito etário, possuindo, à ocasião, 42 anos de idade, em vez dos 48
exigidos. Compreendendo-se à ocasião - equivocadamente, insista-se - que a
segurada possuía mais de 30 anos trabalhados, perde sentido discussão desse
tipo, pois, afinal, cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, §7°,
inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem,
ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei
8.213/91, antes ou depois da EC 20/98 e, independentemente da idade com que
conte à época, indiscutível o direito à percepção da aposentadoria por
tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de
serviço. Em realidade, a percepção de que a segurada fazia jus a benefício
previdenciário tão-somente à vista do direito adquirido que a própria
alteração constitucional em questão cuidou de preservar, nos moldes do
artigo 3º, caput, da Emenda ("É assegurada a concessão de aposentadoria e
pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime
geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data
da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção
destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente."),
ainda que represente o concreto enquadramento sobre a situação fática
apresentada - conforme sustentado inclusive pelo INSS, "é certo que a ré
já contava com 25 anos de tempo de serviço na promulgação da emenda, sendo
possível a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional com
alíquota de 70%" (fl. 06) -, não tem o condão de infirmar, ao menos sob
o prisma da alegada afronta a comandos normativos, a decisão da 7ª Turma,
que, remarque-se, laborou sob premissa completamente desacertada. Destarte,
por todos esses fundamentos, conclui-se que o r. acórdão deve, pois, em
sede de juízo rescindendo, ser rescindido, com fundamento no artigo 485,
inciso IX, do CPC/1973.
8. Segundo entende o INSS, houve violação ao disposto no artigo 1-F, da Lei
nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, com relação aos
juros e correção monetária, que determina, nas condenações imposta à
Fazenda Pública, a incidência da TR, como índice de remuneração básica,
e juros de 0,5% ao mês. Ocorre que tal alegação esbarra, em um primeiro
momento, na constatação de que somente a partir do julgamento, em 24 de
março de 2011, da Ação Rescisória de reg. nº 0048824-29.2004.4.03.0000/SP,
de relatoria da Desembargadora Federal Leide Polo (publicação no Diário
Eletrônico de 11.4.2011), a 3ª Seção, com vistas à uniformidade do
Direito e à pacificação dos litígios, assentou que os juros moratórios
devem ser computados nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, em 1%
(um por cento) ao mês, até 30.06.2009, incidindo, a partir desta data,
uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição
do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
11.960/2009. Mesmo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, perdurou
por tempo razoável o entendimento "de que o disposto no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, referente
à atualização monetária e juros de mora, não tem aplicação imediata,
incidindo apenas nos processos iniciados após sua edição" (EDcl. no AgRg nos
EDcl. no REsp 640.356, rel. Celso Limongi, Diário Eletrônico de 2.5.2011),
revisto apenas por conta do julgamento, pela Corte Especial, em 18 de maio
de 2011 (publicação em 2.8.2011), dos Embargos de Divergência interpostos
pelo INSS no Recurso Especial 1.207.197/RS, sob relatoria do Ministro Castro
Meira, cuja ementa encontra-se transcrita à fl. 08 dos presentes autos,
posição essa recentemente ratificada em sede de recurso repetitivo (STJ,
Corte Especial, REsp 1.205.946, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Diário
Eletrônico de 2.2.2012). Logo, a controvérsia recai no impedimento enunciado
na Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando
a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
9. No juízo rescisório, verifica-se que a parte ré atingiu tempo mínimo
necessário (25 anos, 09 meses e 09 dias de serviço) antes do advento da EC
20/98, razão pela qual tem direito ao benefício de aposentadoria proporcional
de acordo com os critérios de concessão até então vigentes. Registre-se
que, havendo requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve
ser o momento em que houve a postulação do benefício na seara administrativa
(30.11.2000 - fl. 60).
10. No tocante aos juros e à correção monetária, aplica-se o entendimento
do C. STF, na Repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947.
11. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados em 10% (dez por
cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão.
12. Custas e despesas processuais não são devidos, posto que a parte autora
é beneficiária da justiça gratuita.
13. Rescisória julgada parcialmente procedente. Procedência do pedido
originário.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, julgar parcialmente procedente o pedido de desconstituição do
julgado, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC/1973, e, em juízo
rescisório, procedente o pedido na ação originária, para condenar o
INSS a conceder aposentadoria por tempo de serviço proporcional à autora,
desde o requerimento administrativo, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8710
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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