TRF3 0013598-54.2008.4.03.6100 00135985420084036100
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL POR DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRAZO PRESCRICIONAL
DECENAL. ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. INCÊNDIO EM
DEPÓSITO. MERCADORIAS DA RECEITA FEDERAL. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DA
EMPRESA RÉ. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO
DA UNIÃO DESPROVIDO E APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIAMENTE PROVIDA.
1. Ação de reparação civil manejada pela União por suposta má prestação
de serviço contratado.
2. Agravo retido conhecido, nos termos do artigo 523 do CPC/73. O valor
atribuído à causa deve guardar correspondência com o benefício patrimonial
da pretensão deduzida em Juízo.
No caso em exame, a União assevera na inicial que, no primeiro momento, visa
tão-somente à fixação do "an debeatur" a ser liquidado posteriormente, em
fase específica de execução de sentença. Por outro lado, não se vislumbra
o interesse da impugnante em elevar o valor da causa. Isto porque, a pretensão
de obrigar a autora ao recolhimento de custas complementares é infundada,
na medida em que a União é isenta do recolhimento. Agravo retido desprovido.
3. Consoante entendimento firmado pelo C. STJ, às ações de reparação
civil, motivadas por inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional
de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil (EREsp 1280825).
5. Entre a data dos fatos e a propositura da presente ação decorreu prazo
inferior a dez anos, de sorte que afastada a hipótese de decurso do prazo
prescricional.
6. Ao teor do conjunto probatório coligido aos autos, descabida a pretendida
reparação de danos, porquanto não demonstrada a ilicitude na conduta na
ré, a ensejar o dano suportado.
7. Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, nos termos do artigo 20,
§4º do CPC/73.
8. Agravo retido conhecido e desprovido. Rejeitada a preliminar suscitada em
contrarrazões. Apelo da União desprovido e apelação da ré parcialmente
provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL POR DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRAZO PRESCRICIONAL
DECENAL. ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. INCÊNDIO EM
DEPÓSITO. MERCADORIAS DA RECEITA FEDERAL. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DA
EMPRESA RÉ. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO
DA UNIÃO DESPROVIDO E APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIAMENTE PROVIDA.
1. Ação de reparação civil manejada pela União por suposta má prestação
de serviço contratado.
2. Agravo retido conhecido, nos termos do artigo 523 do CPC/73. O valor
atribuído à causa deve guardar correspondência com o benefício patrimonial
da pretensão deduzida em Juízo.
No caso em exame, a União assevera na inicial que, no primeiro momento, visa
tão-somente à fixação do "an debeatur" a ser liquidado posteriormente, em
fase específica de execução de sentença. Por outro lado, não se vislumbra
o interesse da impugnante em elevar o valor da causa. Isto porque, a pretensão
de obrigar a autora ao recolhimento de custas complementares é infundada,
na medida em que a União é isenta do recolhimento. Agravo retido desprovido.
3. Consoante entendimento firmado pelo C. STJ, às ações de reparação
civil, motivadas por inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional
de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil (EREsp 1280825).
5. Entre a data dos fatos e a propositura da presente ação decorreu prazo
inferior a dez anos, de sorte que afastada a hipótese de decurso do prazo
prescricional.
6. Ao teor do conjunto probatório coligido aos autos, descabida a pretendida
reparação de danos, porquanto não demonstrada a ilicitude na conduta na
ré, a ensejar o dano suportado.
7. Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, nos termos do artigo 20,
§4º do CPC/73.
8. Agravo retido conhecido e desprovido. Rejeitada a preliminar suscitada em
contrarrazões. Apelo da União desprovido e apelação da ré parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, conhecer do agravo retido conhecido e negar-lhe
provimento. Rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões. Negar provimento
ao Apelo da União e dar parcial provimento à apelação da ré, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/01/2019
Data da Publicação
:
05/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1933842
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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