TRF3 0013609-34.2009.4.03.6105 00136093420094036105
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º II DO
CPC/1973. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS
E MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA.
- O termo inicial de fluência da correção monetária é a data do
recolhimento do tributo.
- Reconhecida a incidência dos expurgos inflacionários, é de rigor a
correção monetária plena do valor principal do crédito tributário e
sobre a diferença apurada entre o que era devido e o consolidado deverão
ser computados juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano (art. 2º
do DL nº 1.512/76), os quais deverão ser restituídos em dinheiro ou na
forma de participação acionária, nos termos do Decreto-Lei nº 1.512/76.
- Nas hipóteses de conversão do crédito constituído em ações, não
incidirá correção monetária entre 31 de dezembro do ano anterior ao da
conversão e a data da assembleia que a homologou, dado que com a primeira
reunião de acionistas houve a alteração da natureza dos créditos
constituídos para ações preferenciais da ELETROBRÁS, a definição dos
acionistas e do número de ações que cada um deles receberia, de modo que
a partir da conversão o contribuinte se submeteria às normas reguladoras
do mercado de ações. Se remanescer saldo do empréstimo compulsório não
convertido em ações, deverá incidir correção monetária plena e juros
remuneratórios de 31 de dezembro do ano anterior ao da conversão até o
seu efetivo pagamento.
- Os juros remuneratórios foram pagos anualmente no mês de julho de cada
ano, mediante compensação nas contas de energia elétrica, com recursos da
ELETROBRÁS. Assim, incidiram sobre valores defasados, dado que não eram
aplicados expurgos inflacionários na atualização do montante principal,
consoante anteriormente explicitado, de modo que deverá ser efetuada nova
conta com atualização monetária dos juros remuneratórios pelos índices
expurgados.
- Reconhecida a incidência de atualização monetária plena sobre os juros
remuneratórios, faz jus o contribuinte à compensação do encargo legal
nas contas de energia elétrica, consoante requerido na inicial e disposto
no artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 1.512/76, observado o
prazo prescricional.
- No tocante à prescrição ficou determinado que a) o prazo para reaver
a correção monetária sobre os juros é contado a partir do pagamento a
menor, que se deu em julho de cada ano; b) o prazo relativo às diferenças de
correção monetária sobre o principal se inicia após o vencimento do prazo
de 20 (vinte) anos para resgate, ou na hipótese de conversão do crédito
constituído em ações, na data da assembleia que homologou a conversão.
- A correção monetária deve ser efetuada com base no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal e, sobre o valor
apurado em liquidação de sentença, deverá incidir até a data do efetivo
pagamento.
- No tocante aos juros moratórios, verifica-se que, nos termos dos precedentes
anteriormente colacionados, são devidos e incidirão no percentual de 6%
(seis por cento) ao ano, desde a citação até 11.01.2003, quanto entrou
em vigor o novo Código Civil, e a partir do Código Civil de 2002, pela
aplicação da taxa SELIC.
- Cabível o reexame da causa, nos termos do inciso II do parágrafo 7º
do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, para adequação à
jurisprudência consolidada e aplicação dos expurgos inflacionários e de
juros remuneratórios sobre a diferença apurada.
- Condenação das rés ao pagamento da verba honorária.
- Acórdão retratado nos termos do inciso II do parágrafo 7º do artigo
543-C do Código de Processo Civil de 1973 e, em consequência, dado provimento
parcial ao agravo legal para, em decorrência, desprover o apelo da ELETROBRÁS
e manter a sentença, inclusive como consequência do reexame necessário,
bem como dar parcial provimento ao apelo do contribuinte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º II DO
CPC/1973. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS
E MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA.
- O termo inicial de fluência da correção monetária é a data do
recolhimento do tributo.
- Reconhecida a incidência dos expurgos inflacionários, é de rigor a
correção monetária plena do valor principal do crédito tributário e
sobre a diferença apurada entre o que era devido e o consolidado deverão
ser computados juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano (art. 2º
do DL nº 1.512/76), os quais deverão ser restituídos em dinheiro ou na
forma de participação acionária, nos termos do Decreto-Lei nº 1.512/76.
- Nas hipóteses de conversão do crédito constituído em ações, não
incidirá correção monetária entre 31 de dezembro do ano anterior ao da
conversão e a data da assembleia que a homologou, dado que com a primeira
reunião de acionistas houve a alteração da natureza dos créditos
constituídos para ações preferenciais da ELETROBRÁS, a definição dos
acionistas e do número de ações que cada um deles receberia, de modo que
a partir da conversão o contribuinte se submeteria às normas reguladoras
do mercado de ações. Se remanescer saldo do empréstimo compulsório não
convertido em ações, deverá incidir correção monetária plena e juros
remuneratórios de 31 de dezembro do ano anterior ao da conversão até o
seu efetivo pagamento.
- Os juros remuneratórios foram pagos anualmente no mês de julho de cada
ano, mediante compensação nas contas de energia elétrica, com recursos da
ELETROBRÁS. Assim, incidiram sobre valores defasados, dado que não eram
aplicados expurgos inflacionários na atualização do montante principal,
consoante anteriormente explicitado, de modo que deverá ser efetuada nova
conta com atualização monetária dos juros remuneratórios pelos índices
expurgados.
- Reconhecida a incidência de atualização monetária plena sobre os juros
remuneratórios, faz jus o contribuinte à compensação do encargo legal
nas contas de energia elétrica, consoante requerido na inicial e disposto
no artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 1.512/76, observado o
prazo prescricional.
- No tocante à prescrição ficou determinado que a) o prazo para reaver
a correção monetária sobre os juros é contado a partir do pagamento a
menor, que se deu em julho de cada ano; b) o prazo relativo às diferenças de
correção monetária sobre o principal se inicia após o vencimento do prazo
de 20 (vinte) anos para resgate, ou na hipótese de conversão do crédito
constituído em ações, na data da assembleia que homologou a conversão.
- A correção monetária deve ser efetuada com base no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal e, sobre o valor
apurado em liquidação de sentença, deverá incidir até a data do efetivo
pagamento.
- No tocante aos juros moratórios, verifica-se que, nos termos dos precedentes
anteriormente colacionados, são devidos e incidirão no percentual de 6%
(seis por cento) ao ano, desde a citação até 11.01.2003, quanto entrou
em vigor o novo Código Civil, e a partir do Código Civil de 2002, pela
aplicação da taxa SELIC.
- Cabível o reexame da causa, nos termos do inciso II do parágrafo 7º
do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, para adequação à
jurisprudência consolidada e aplicação dos expurgos inflacionários e de
juros remuneratórios sobre a diferença apurada.
- Condenação das rés ao pagamento da verba honorária.
- Acórdão retratado nos termos do inciso II do parágrafo 7º do artigo
543-C do Código de Processo Civil de 1973 e, em consequência, dado provimento
parcial ao agravo legal para, em decorrência, desprover o apelo da ELETROBRÁS
e manter a sentença, inclusive como consequência do reexame necessário,
bem como dar parcial provimento ao apelo do contribuinte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, nos termos do inciso II do parágrafo 7º do artigo
543-C do Código de Processo Civil de 1973, retratar-se do acórdão de
fls. 1171/1173 e, em consequência, dar provimento parcial ao agravo legal
para, em decorrência, desprover o apelo da ELETROBRÁS e manter a sentença,
inclusive como consequência do reexame necessário, bem como dar parcial
provimento ao apelo do contribuinte a fim de estabelecer a incidência de
juros de mora e fixar a verba honorária em R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
para cada uma das rés, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1631083
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2016
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