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Jurisprudência


TRF3 0013615-15.2007.4.03.6104 00136151520074036104

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT. PROVA ESCRITA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PACTUADA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. 2. O apelante alega carência da ação, por ausência de prova escrita, pois não há como se aferir as taxas de juros e demais encargos aplicados ao contrato que especifiquem a forma de constituição do crédito. 3. Com efeito, a ação monitória, na forma do preceituado pelo artigo 1.102-a, do Código de Processo Civil, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 4. Compulsando os autos, verifico que a inicial veio instruída com os seguintes documentos: Contrato de Financiamento/Empréstimo com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, Demonstrativo de Débito e Planilha de Evolução da Dívida (fls. 10/19), constituindo-se documentos suficientes e adequados à propositura da ação. 5. Há, portanto, prova escrita - contrato assinado pelos devedores, extratos, demonstrativo e planilha - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil, sendo cabível a ação monitória. 6. A Caixa ajuizou a ação monitória de dívida referente à Contrato de Financiamento/Empréstimo com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, cuja data de inicio do inadimplemento ocorreu em 18/03/2002 (fls. 14), ou seja, em época em que ainda não estava vigente o novo Código Civil - artigo 2044. 7. Portanto, o prazo para que a CEF deduzisse tal pretensão era vintenário, nos termos do artigo 177, do Código Civil de 1916, eis que se trata de obrigação de natureza pessoal e o inadimplemento teve seu início na vigência do antigo diploma civilista. 8. Não se pode olvidar que o Código Civil de 2002 alterou diversos prazos prescricionais, estabelecendo, no seu artigo 206, §5°, I, o prazo de cinco anos para "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", sendo esta a hipótese dos autos. 9. O art. 2.028 do novel diploma civil, por sua vez, estabelece que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". 10. A melhor exegese de tal dispositivo conduz à conclusão de que, em respeito aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, no caso de ainda não haver transcorrido mais da metade do prazo prescricional fixado na lei anterior, o novo prazo prescricional - in casu, cinco anos - deve ser aplicado, mas a sua contagem deve se iniciar a partir da vigência do novo Diploma Civil, ou seja, 11 de janeiro de 2003. 11. A pretensão da apelante surgiu em 18/03/2002, quando houve o inadimplemento contratual. Assim, quando da entrada em vigor do novo código (11/01/03), ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo da lei anterior, de sorte que o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado a partir de 11/01/03. 12. A ação foi ajuizada em 28/11/2007 e, portanto, dentro do prazo previsto no artigo 206, § 5º do Código Civil. 13. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121 que assim preconiza: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". 14. No caso dos autos, embora o Contrato de Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT tenha sido celebrado em data posterior a aludida medida provisória, não há previsão contratual para capitalização mensal dos juros remuneratórios, razão pela qual não se admite a incidência de tal encargo. 15. Mantenho a sucumbência recíproca, tal como fixada pela r. sentença. 16. Preliminar rejeitada e apelação parcialmente provida, para afastar a incidência de capitalização de juros e manter a sucumbência recíproca
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 23/02/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1549114
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-1211 ART-1102A ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2044 ART-2028 ART-206 PAR-5 INC-1 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177 ***** LU-33 LEI DE USURA LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 ART-4 ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-121
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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