TRF3 0013615-15.2007.4.03.6104 00136151520074036104
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS
DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT. PROVA ESCRITA. PRELIMINAR
REJEITADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO
PACTUADA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. O apelante alega carência da ação, por ausência de prova escrita,
pois não há como se aferir as taxas de juros e demais encargos aplicados
ao contrato que especifiquem a forma de constituição do crédito.
3. Com efeito, a ação monitória, na forma do preceituado pelo artigo
1.102-a, do Código de Processo Civil, compete a quem pretender, com base
em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em
dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
4. Compulsando os autos, verifico que a inicial veio instruída com os
seguintes documentos: Contrato de Financiamento/Empréstimo com recursos
do Fundo de Amparo ao Trabalhador, Demonstrativo de Débito e Planilha de
Evolução da Dívida (fls. 10/19), constituindo-se documentos suficientes
e adequados à propositura da ação.
5. Há, portanto, prova escrita - contrato assinado pelos devedores,
extratos, demonstrativo e planilha - sem eficácia de título executivo,
prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos
os requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil, sendo
cabível a ação monitória.
6. A Caixa ajuizou a ação monitória de dívida referente à Contrato de
Financiamento/Empréstimo com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, cuja
data de inicio do inadimplemento ocorreu em 18/03/2002 (fls. 14), ou seja,
em época em que ainda não estava vigente o novo Código Civil - artigo 2044.
7. Portanto, o prazo para que a CEF deduzisse tal pretensão era vintenário,
nos termos do artigo 177, do Código Civil de 1916, eis que se trata de
obrigação de natureza pessoal e o inadimplemento teve seu início na
vigência do antigo diploma civilista.
8. Não se pode olvidar que o Código Civil de 2002 alterou diversos prazos
prescricionais, estabelecendo, no seu artigo 206, §5°, I, o prazo de cinco
anos para "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular", sendo esta a hipótese dos autos.
9. O art. 2.028 do novel diploma civil, por sua vez, estabelece que "serão
os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se,
na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do
tempo estabelecido na lei revogada".
10. A melhor exegese de tal dispositivo conduz à conclusão de que, em
respeito aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da
irretroatividade legal, no caso de ainda não haver transcorrido mais da metade
do prazo prescricional fixado na lei anterior, o novo prazo prescricional -
in casu, cinco anos - deve ser aplicado, mas a sua contagem deve se iniciar
a partir da vigência do novo Diploma Civil, ou seja, 11 de janeiro de 2003.
11. A pretensão da apelante surgiu em 18/03/2002, quando houve o
inadimplemento contratual. Assim, quando da entrada em vigor do novo código
(11/01/03), ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo da lei
anterior, de sorte que o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado
a partir de 11/01/03.
12. A ação foi ajuizada em 28/11/2007 e, portanto, dentro do prazo previsto
no artigo 206, § 5º do Código Civil.
13. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121 que assim preconiza:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
14. No caso dos autos, embora o Contrato de Financiamento com Recursos do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT tenha sido celebrado em data posterior a
aludida medida provisória, não há previsão contratual para capitalização
mensal dos juros remuneratórios, razão pela qual não se admite a incidência
de tal encargo.
15. Mantenho a sucumbência recíproca, tal como fixada pela r. sentença.
16. Preliminar rejeitada e apelação parcialmente provida, para afastar a
incidência de capitalização de juros e manter a sucumbência recíproca
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS
DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT. PROVA ESCRITA. PRELIMINAR
REJEITADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO
PACTUADA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. O apelante alega carência da ação, por ausência de prova escrita,
pois não há como se aferir as taxas de juros e demais encargos aplicados
ao contrato que especifiquem a forma de constituição do crédito.
3. Com efeito, a ação monitória, na forma do preceituado pelo artigo
1.102-a, do Código de Processo Civil, compete a quem pretender, com base
em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em
dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
4. Compulsando os autos, verifico que a inicial veio instruída com os
seguintes documentos: Contrato de Financiamento/Empréstimo com recursos
do Fundo de Amparo ao Trabalhador, Demonstrativo de Débito e Planilha de
Evolução da Dívida (fls. 10/19), constituindo-se documentos suficientes
e adequados à propositura da ação.
5. Há, portanto, prova escrita - contrato assinado pelos devedores,
extratos, demonstrativo e planilha - sem eficácia de título executivo,
prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos
os requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil, sendo
cabível a ação monitória.
6. A Caixa ajuizou a ação monitória de dívida referente à Contrato de
Financiamento/Empréstimo com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, cuja
data de inicio do inadimplemento ocorreu em 18/03/2002 (fls. 14), ou seja,
em época em que ainda não estava vigente o novo Código Civil - artigo 2044.
7. Portanto, o prazo para que a CEF deduzisse tal pretensão era vintenário,
nos termos do artigo 177, do Código Civil de 1916, eis que se trata de
obrigação de natureza pessoal e o inadimplemento teve seu início na
vigência do antigo diploma civilista.
8. Não se pode olvidar que o Código Civil de 2002 alterou diversos prazos
prescricionais, estabelecendo, no seu artigo 206, §5°, I, o prazo de cinco
anos para "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular", sendo esta a hipótese dos autos.
9. O art. 2.028 do novel diploma civil, por sua vez, estabelece que "serão
os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se,
na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do
tempo estabelecido na lei revogada".
10. A melhor exegese de tal dispositivo conduz à conclusão de que, em
respeito aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da
irretroatividade legal, no caso de ainda não haver transcorrido mais da metade
do prazo prescricional fixado na lei anterior, o novo prazo prescricional -
in casu, cinco anos - deve ser aplicado, mas a sua contagem deve se iniciar
a partir da vigência do novo Diploma Civil, ou seja, 11 de janeiro de 2003.
11. A pretensão da apelante surgiu em 18/03/2002, quando houve o
inadimplemento contratual. Assim, quando da entrada em vigor do novo código
(11/01/03), ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo da lei
anterior, de sorte que o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado
a partir de 11/01/03.
12. A ação foi ajuizada em 28/11/2007 e, portanto, dentro do prazo previsto
no artigo 206, § 5º do Código Civil.
13. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121 que assim preconiza:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
14. No caso dos autos, embora o Contrato de Financiamento com Recursos do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT tenha sido celebrado em data posterior a
aludida medida provisória, não há previsão contratual para capitalização
mensal dos juros remuneratórios, razão pela qual não se admite a incidência
de tal encargo.
15. Mantenho a sucumbência recíproca, tal como fixada pela r. sentença.
16. Preliminar rejeitada e apelação parcialmente provida, para afastar a
incidência de capitalização de juros e manter a sucumbência recíprocaDecisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1549114
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-1211 ART-1102A
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2044 ART-2028 ART-206 PAR-5 INC-1
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177
***** LU-33 LEI DE USURA
LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 ART-4
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-121
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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