TRF3 0013618-36.2018.4.03.9999 00136183620184039999
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
- In casu, anteriormente à propositura da presente demanda, a matéria
foi submetida à apreciação judicial nos autos do processo, nº
0013988-27.2012.826.0048, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de
Atibaia/SP, sendo que já ocorreu o julgamento da apelação nesta E. Corte
sob o nº 2013.03.99.029869-7, cuja matéria diz respeito à concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo
especial, tendo sido julgada procedente a pretensão do autor, com a concessão
do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Na presente demanda, ajuizada em 15/05/2017, a parte autora pleiteou
o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido nos períodos de
06/12/1985 a 30/12/1986, 10/03/1987 a 19/10/1989 e 22/04/1997 a 27/06/2012
e a conversão da atual aposentadoria por tempo de contribuição, concedida
na seara judicial, para aposentadoria especial.
- Ocorre que, como dito, todos esses períodos já foram submetidos à análise
nos autos da apelação nº 2013.03.99.029869-7 (fls. 106/107), cuja decisão
concessiva de aposentadoria por tempo de contribuição transitou em julgado
aos 24.08.2015 (fl. 110).
- Logo, é de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência
da coisa julgada.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
- In casu, anteriormente à propositura da presente demanda, a matéria
foi submetida à apreciação judicial nos autos do processo, nº
0013988-27.2012.826.0048, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de
Atibaia/SP, sendo que já ocorreu o julgamento da apelação nesta E. Corte
sob o nº 2013.03.99.029869-7, cuja matéria diz respeito à concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo
especial, tendo sido julgada procedente a pretensão do autor, com a concessão
do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Na presente demanda, ajuizada em 15/05/2017, a parte autora pleiteou
o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido nos períodos de
06/12/1985 a 30/12/1986, 10/03/1987 a 19/10/1989 e 22/04/1997 a 27/06/2012
e a conversão da atual aposentadoria por tempo de contribuição, concedida
na seara judicial, para aposentadoria especial.
- Ocorre que, como dito, todos esses períodos já foram submetidos à análise
nos autos da apelação nº 2013.03.99.029869-7 (fls. 106/107), cuja decisão
concessiva de aposentadoria por tempo de contribuição transitou em julgado
aos 24.08.2015 (fl. 110).
- Logo, é de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência
da coisa julgada.
- Apelação da autora improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
07/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304046
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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