TRF3 0013625-28.2018.4.03.9999 00136252820184039999
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA
JULGADA. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Não há falar em coisa julgada, considerando que a primeira demanda teve
por objeto a concessão de aposentadoria idade rural, enquanto na presente
ação postula-se a aposentadoria por idade híbrida prevista no artigo, 48,
§ 3º da Lei 8.213/91. Afastada a extinção do processo sem resolução do
mérito, não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo a
regra do inciso I do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos
comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras
categorias de segurado.
3. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural, verifica-se
que a prova testemunhal não corroborou referido início de prova material,
uma vez que se mostrou frágil e inconsistente.
4. Considerando-se o tempo em que parte autora esteve filiada à Previdência
Social, verifica-se que ela, ao completar a idade, não possuía carência
exigida.
5. Não comprovado o exercício de atividade rurícola nos períodos alegados,
a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade, nos termos dos §§
3º e 4º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação parcialmente provida. Pedido julgado improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA
JULGADA. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Não há falar em coisa julgada, considerando que a primeira demanda teve
por objeto a concessão de aposentadoria idade rural, enquanto na presente
ação postula-se a aposentadoria por idade híbrida prevista no artigo, 48,
§ 3º da Lei 8.213/91. Afastada a extinção do processo sem resolução do
mérito, não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo a
regra do inciso I do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos
comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras
categorias de segurado.
3. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural, verifica-se
que a prova testemunhal não corroborou referido início de prova material,
uma vez que se mostrou frágil e inconsistente.
4. Considerando-se o tempo em que parte autora esteve filiada à Previdência
Social, verifica-se que ela, ao completar a idade, não possuía carência
exigida.
5. Não comprovado o exercício de atividade rurícola nos períodos alegados,
a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade, nos termos dos §§
3º e 4º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação parcialmente provida. Pedido julgado improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação e julgar improcedente o
pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304053
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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