TRF3 0013663-97.2009.4.03.6105 00136639720094036105
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. ATRASADOS. DISCUSSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
19/10/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, o INSS foi condenado no pagamento da pensão por morte a partir de
25/11/2005, com valor inicial RMI em R$ 625,66 e no pagamento dos atrasados
calculados pela Contadoria judicial em R$ 55.121,45 (cinquenta e cinco mil,
cento e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), que, devidamente
corrigidos e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se
afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
17/10/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, o INSS foi condenado no pagamento da pensão por morte a partir da data
da sentença. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo 475 mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - O evento morte ocorrido em 22/10/2005, restou comprovado com a certidão
de óbito de fl.20 na qual consta o falecimento do Sr. Aristides Secco.
6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando que o falecido era beneficiário de aposentadoria
por tempo de contribuição NB 112062611-8, conforme documento de fls. 382.
7 - A celeuma cinge-se em torno da condição da parte autora como companheira
do segurado.
8 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que
podem ser consideradas dependentes. O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios
dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo
com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
9 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a
redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela
verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem
solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole
em comum, enquanto não se separarem".
10 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da
Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar
a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no
art. 1.723 do CC.
11 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226
da Constituição Federal".
12 - In casu, a parte autora alegou que conviveu maritalmente com o de cujus
do ano de 1991 até o óbito, ocorrido em 22/10/2005, no entanto ao solicitar
o benefício de pensão por morte a autarquia negou seu pedido.
13 - Na situação concreta foram ouvidas em juízo duas testemunhas as quais
foram unânimes em declarar que o de cujus e a autora viviam maritalmente,
sendo os relatos convincentes neste sentido (fls. 431/432-verso).
14 - Em diligência administrativa o INSS logrou resultado positivo na
constatação da existência da união estável entre a autora e o ex-segurado,
ao que se depreende do documento de fl. 127/128.
15 - Em análise às informações prestadas pela autora por suas testemunhas,
em cotejo com os inúmeros documentos anexados e tudo o mais constantes dos
autos, verifica-se que o casal manteve união estável até a data do óbito
em 22/10/2005.
16 - A documentação juntada não deixa dúvidas acerca do último domicílio
do casal à Rua Rafael Saglioni, 53, e, embora conste endereço diverso na
certidão de óbito, que teve como declarante o irmão do falecido, não tem
o condão de retirar a credibilidade de todos os demais documentos juntados
pela demandante e pela dilação probatória produzidas nestes autos. Note-se
que a autarquia previdenciária somente apontou a divergência, sem, contudo,
comprovar o alegado, não de desincumbindo de seu ônus, nos termos do artigo
373, II do CPC/2015.
17 - Com relação aos cálculos elaborados pela contadoria e acolhidos pelo
juízo a quo, referente ao pagamento dos atrasados, deverão ser discutidos
em sede de liquidação de sentença, momento processual adequado para
apuração do quantum devido.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. ATRASADOS. DISCUSSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
19/10/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, o INSS foi condenado no pagamento da pensão por morte a partir de
25/11/2005, com valor inicial RMI em R$ 625,66 e no pagamento dos atrasados
calculados pela Contadoria judicial em R$ 55.121,45 (cinquenta e cinco mil,
cento e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), que, devidamente
corrigidos e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se
afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
17/10/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, o INSS foi condenado no pagamento da pensão por morte a partir da data
da sentença. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo 475 mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - O evento morte ocorrido em 22/10/2005, restou comprovado com a certidão
de óbito de fl.20 na qual consta o falecimento do Sr. Aristides Secco.
6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando que o falecido era beneficiário de aposentadoria
por tempo de contribuição NB 112062611-8, conforme documento de fls. 382.
7 - A celeuma cinge-se em torno da condição da parte autora como companheira
do segurado.
8 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que
podem ser consideradas dependentes. O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios
dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo
com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
9 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a
redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela
verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem
solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole
em comum, enquanto não se separarem".
10 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da
Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar
a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no
art. 1.723 do CC.
11 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226
da Constituição Federal".
12 - In casu, a parte autora alegou que conviveu maritalmente com o de cujus
do ano de 1991 até o óbito, ocorrido em 22/10/2005, no entanto ao solicitar
o benefício de pensão por morte a autarquia negou seu pedido.
13 - Na situação concreta foram ouvidas em juízo duas testemunhas as quais
foram unânimes em declarar que o de cujus e a autora viviam maritalmente,
sendo os relatos convincentes neste sentido (fls. 431/432-verso).
14 - Em diligência administrativa o INSS logrou resultado positivo na
constatação da existência da união estável entre a autora e o ex-segurado,
ao que se depreende do documento de fl. 127/128.
15 - Em análise às informações prestadas pela autora por suas testemunhas,
em cotejo com os inúmeros documentos anexados e tudo o mais constantes dos
autos, verifica-se que o casal manteve união estável até a data do óbito
em 22/10/2005.
16 - A documentação juntada não deixa dúvidas acerca do último domicílio
do casal à Rua Rafael Saglioni, 53, e, embora conste endereço diverso na
certidão de óbito, que teve como declarante o irmão do falecido, não tem
o condão de retirar a credibilidade de todos os demais documentos juntados
pela demandante e pela dilação probatória produzidas nestes autos. Note-se
que a autarquia previdenciária somente apontou a divergência, sem, contudo,
comprovar o alegado, não de desincumbindo de seu ônus, nos termos do artigo
373, II do CPC/2015.
17 - Com relação aos cálculos elaborados pela contadoria e acolhidos pelo
juízo a quo, referente ao pagamento dos atrasados, deverão ser discutidos
em sede de liquidação de sentença, momento processual adequado para
apuração do quantum devido.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autarquia para
que os cálculos apurados pela contadoria sejam remetidos para a fase de
liquidação de sentença e dar parcial provimento à remessa necessária a
fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá
ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e
que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1644944
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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