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Jurisprudência


TRF3 0013663-97.2009.4.03.6105 00136639720094036105

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ATRASADOS. DISCUSSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 19/10/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o INSS foi condenado no pagamento da pensão por morte a partir de 25/11/2005, com valor inicial RMI em R$ 625,66 e no pagamento dos atrasados calculados pela Contadoria judicial em R$ 55.121,45 (cinquenta e cinco mil, cento e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), que, devidamente corrigidos e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual. 2 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 17/10/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o INSS foi condenado no pagamento da pensão por morte a partir da data da sentença. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 mencionado e da Súmula 490 do STJ. 3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 5 - O evento morte ocorrido em 22/10/2005, restou comprovado com a certidão de óbito de fl.20 na qual consta o falecimento do Sr. Aristides Secco. 6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 112062611-8, conforme documento de fls. 382. 7 - A celeuma cinge-se em torno da condição da parte autora como companheira do segurado. 8 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". 9 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem". 10 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 11 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". 12 - In casu, a parte autora alegou que conviveu maritalmente com o de cujus do ano de 1991 até o óbito, ocorrido em 22/10/2005, no entanto ao solicitar o benefício de pensão por morte a autarquia negou seu pedido. 13 - Na situação concreta foram ouvidas em juízo duas testemunhas as quais foram unânimes em declarar que o de cujus e a autora viviam maritalmente, sendo os relatos convincentes neste sentido (fls. 431/432-verso). 14 - Em diligência administrativa o INSS logrou resultado positivo na constatação da existência da união estável entre a autora e o ex-segurado, ao que se depreende do documento de fl. 127/128. 15 - Em análise às informações prestadas pela autora por suas testemunhas, em cotejo com os inúmeros documentos anexados e tudo o mais constantes dos autos, verifica-se que o casal manteve união estável até a data do óbito em 22/10/2005. 16 - A documentação juntada não deixa dúvidas acerca do último domicílio do casal à Rua Rafael Saglioni, 53, e, embora conste endereço diverso na certidão de óbito, que teve como declarante o irmão do falecido, não tem o condão de retirar a credibilidade de todos os demais documentos juntados pela demandante e pela dilação probatória produzidas nestes autos. Note-se que a autarquia previdenciária somente apontou a divergência, sem, contudo, comprovar o alegado, não de desincumbindo de seu ônus, nos termos do artigo 373, II do CPC/2015. 17 - Com relação aos cálculos elaborados pela contadoria e acolhidos pelo juízo a quo, referente ao pagamento dos atrasados, deverão ser discutidos em sede de liquidação de sentença, momento processual adequado para apuração do quantum devido. 18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autarquia para que os cálculos apurados pela contadoria sejam remetidos para a fase de liquidação de sentença e dar parcial provimento à remessa necessária a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/11/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1644944
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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