TRF3 0013669-94.2014.4.03.6181 00136699420144036181
PENAL. PEDOFILIA. ARTS. 241-A e 242-B DA LEI N. 8.069/90. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS. INFILTRAÇÃO POLICIAL. CRIME IMPOSSÍVEL. FLAGRANTE
PREPARADO. DOLO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MENORIDADE RELATIVA.
1. Materialidade e autoria comprovada.
2. Na espécie, a pertinácia do acusado na perpetração da atividade
delitiva afasta a alegação de flagrante preparado.
3. Pena-base dos crimes dos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/90,
fixadas acima do mínimo legal.
4. Em relação a ambos os crimes, dadas a confissão do réu, bem como sua
menoridade relativa, pois menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos,
incidem as atenuantes do art. 65, I e III, d, do Código Penal, que reduzem
a pena em 1/6 (um sexto), para o mínimo legal.
5. Fixado o regime inicial aberto.
6. Substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de
direitos.
7. Provida a apelação do Ministério Público Federal.
Ementa
PENAL. PEDOFILIA. ARTS. 241-A e 242-B DA LEI N. 8.069/90. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS. INFILTRAÇÃO POLICIAL. CRIME IMPOSSÍVEL. FLAGRANTE
PREPARADO. DOLO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MENORIDADE RELATIVA.
1. Materialidade e autoria comprovada.
2. Na espécie, a pertinácia do acusado na perpetração da atividade
delitiva afasta a alegação de flagrante preparado.
3. Pena-base dos crimes dos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/90,
fixadas acima do mínimo legal.
4. Em relação a ambos os crimes, dadas a confissão do réu, bem como sua
menoridade relativa, pois menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos,
incidem as atenuantes do art. 65, I e III, d, do Código Penal, que reduzem
a pena em 1/6 (um sexto), para o mínimo legal.
5. Fixado o regime inicial aberto.
6. Substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de
direitos.
7. Provida a apelação do Ministério Público Federal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao recurso do Ministério Público Federal
para condenar o acusado pelos crimes dos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei
n. 8.069/90, na forma do art. 69 do Código Penal, aplicando-lhe a pena
total de 4 (quatro) anos de reclusão, regime inicial aberto, e 20 (vinte
dias-multa), no valor unitário mínimo legal, substituindo a pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71102
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-241A ART-242B ART-241B
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-1 INC-3 LET-D ART-69
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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