TRF3 0013683-84.2001.4.03.6100 00136838420014036100
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO, REMESSA OFICIAL E RECURSO
ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CABIMENTO. ERRO
MÉDICO. FATO LESIVO, DANOS MORAL E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES
DESPROVIDAS, RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
- A UNIFESP foi denunciada à lide pela ré. O juízo de primeiro grau
indeferiu tal pedido, decisão que foi reformada pelo Tribunal de Justiça
de São Paulo quando do julgamento do agravo de instrumento interposto
pela denunciante, a fim de admitir a intervenção de terceiros. Cabível a
intervenção, com fundamento no artigo 70, inciso III, do CPC/73. No caso,
a entidade beneficente é pessoa jurídica de direito privado prestadora de
serviço público e para o exercício de sua atividade firmou convênio com
a UNIFESP, autarquia federal, a qual ficou responsável pelo fornecimento
de corpo clínico e de enfermagem para tanto. O objeto do presente pleito
é a apuração de reponsabilidade da entidade beneficente na prestação
de serviço público, em razão de erro médico supostamente cometido por
profissionais pertencentes ao corpo clínico da universidade federal. Destarte,
à vista do disposto no artigo 37, § 6º, da CF, evidente o direito de
regresso da requerida contra a UNIFESP, responsável pelos profissionais
que atuaram no caso, em relação aos quais também tem direito de regresso
garantido na norma. Assim, rejeito a preliminar.
- A ré é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço
público. A Constituição Federal de 1988 lhes impõe o dever de indenizar
os danos causados a terceiros por seus agentes, independentemente da prova
do dolo ou culpa (art. 37 § 6º, CF).
- O conjunto probatório dos autos não deixa dúvidas acerca do erro médico
apurado no presente pleito cometido por profissionais pertencentes ao corpo
clínico da UNIFESP.
- O dano moral é consequência indissociável do fato ora demonstrado e,
portanto, a sua constatação independe de perícia. A infecção causada nas
circunstâncias narradas, ou seja, por esquecimento de compressa cirúrgica no
interior do abdômen da paciente, diagnosticada meses após o parto, seguida
de retirada de parte do intestino e realização de colostomia (desvio de
trânsito intestinal), é capaz de provocar sofrimento incomensurável na
vida de qualquer indivíduo, ainda mais se for considerado que a vítima
era jovem, com aproximadamente 22 anos à época, teve a amamentação
de seu bebê impedida em razão da infecção, sofreu danos estéticos
conforme se constata nas fotografias de fls. 26/28, bem como na conclusão
da perícia e ainda teve dificuldades no mercado de trabalho, eis que,
conforme narraram as testemunhas Aristides Silva e Julia Eliane de Souza
Barromeu, a requerente deixou de obter empregos em razão da colostomia,
que nada mais é do que o desvio do intestino e a colocação de uma bolsa
no abdômen para a excreção das fezes, o que pode ser causa de uma série
de desconfortos e constrangimento.
- Configurou-se o nexo causal, liame entre a conduta dos médicos da denunciada
e a lesão acarretada, porquanto os danos morais causados à apelada decorreram
da circunstância de ter tido as complicações mencionadas resultantes
do esquecimento de compressa cirúrgica dentro do seu abdômen durante o
parto. Ademais, não restou comprovada causa excludente de responsabilidade.
- Quanto ao valor da indenização por danos morais, segundo doutrina e
jurisprudência pátrias, tem duplo conteúdo: de sanção e compensação. Na
espécie, a infecção causada por esquecimento de compressa cirúrgica no
interior do abdômen da paciente, seguida de retirada de parte do intestino
e realização de colostomia (desvio de trânsito intestinal), causou
grave dor à requerente, ainda mais se consideradas todas as lastimáveis
consequências mencionadas. De fato não existe montante que possa aplacar
tamanha dor. De todo modo, para fins de reparação, à vista desse quadro,
majoro a indenização por danos morais para R$ 50.000,00.
- A sentença foi omissa no que tange à incidência de juros e correção
monetária. Por força da remessa oficial, de rigor a reforma da sentença
nesse ponto.
- Sobre o valor da condenação incidirão juros moratórios, a contar
da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça),
e correção monetária, a partir da condenação (Súmula 362 do Superior
Tribunal de Justiça), a serem calculados de acordo com o Manual de Cálculos
da Justiça Federal.
- Se trata de ação em que foi vencida a fazenda pública, razão pela qual a
fixação dos honorários advocatícios deverá ser feita conforme apreciação
equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo, do
valor da causa ou da condenação, conforme artigo 20, parágrafos 3º e 4º,
do CPC. Dessa forma, considerado o trabalho realizado e a natureza da causa,
mantêm-se a verba honorária conforme fixada na sentença, também no que
tange a lide secundária, dado que propicia remuneração adequada e justa
ao profissional.
- Apelações desprovidas. Remessa oficial e recurso adesivo parcialmente
providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO, REMESSA OFICIAL E RECURSO
ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CABIMENTO. ERRO
MÉDICO. FATO LESIVO, DANOS MORAL E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES
DESPROVIDAS, RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
- A UNIFESP foi denunciada à lide pela ré. O juízo de primeiro grau
indeferiu tal pedido, decisão que foi reformada pelo Tribunal de Justiça
de São Paulo quando do julgamento do agravo de instrumento interposto
pela denunciante, a fim de admitir a intervenção de terceiros. Cabível a
intervenção, com fundamento no artigo 70, inciso III, do CPC/73. No caso,
a entidade beneficente é pessoa jurídica de direito privado prestadora de
serviço público e para o exercício de sua atividade firmou convênio com
a UNIFESP, autarquia federal, a qual ficou responsável pelo fornecimento
de corpo clínico e de enfermagem para tanto. O objeto do presente pleito
é a apuração de reponsabilidade da entidade beneficente na prestação
de serviço público, em razão de erro médico supostamente cometido por
profissionais pertencentes ao corpo clínico da universidade federal. Destarte,
à vista do disposto no artigo 37, § 6º, da CF, evidente o direito de
regresso da requerida contra a UNIFESP, responsável pelos profissionais
que atuaram no caso, em relação aos quais também tem direito de regresso
garantido na norma. Assim, rejeito a preliminar.
- A ré é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço
público. A Constituição Federal de 1988 lhes impõe o dever de indenizar
os danos causados a terceiros por seus agentes, independentemente da prova
do dolo ou culpa (art. 37 § 6º, CF).
- O conjunto probatório dos autos não deixa dúvidas acerca do erro médico
apurado no presente pleito cometido por profissionais pertencentes ao corpo
clínico da UNIFESP.
- O dano moral é consequência indissociável do fato ora demonstrado e,
portanto, a sua constatação independe de perícia. A infecção causada nas
circunstâncias narradas, ou seja, por esquecimento de compressa cirúrgica no
interior do abdômen da paciente, diagnosticada meses após o parto, seguida
de retirada de parte do intestino e realização de colostomia (desvio de
trânsito intestinal), é capaz de provocar sofrimento incomensurável na
vida de qualquer indivíduo, ainda mais se for considerado que a vítima
era jovem, com aproximadamente 22 anos à época, teve a amamentação
de seu bebê impedida em razão da infecção, sofreu danos estéticos
conforme se constata nas fotografias de fls. 26/28, bem como na conclusão
da perícia e ainda teve dificuldades no mercado de trabalho, eis que,
conforme narraram as testemunhas Aristides Silva e Julia Eliane de Souza
Barromeu, a requerente deixou de obter empregos em razão da colostomia,
que nada mais é do que o desvio do intestino e a colocação de uma bolsa
no abdômen para a excreção das fezes, o que pode ser causa de uma série
de desconfortos e constrangimento.
- Configurou-se o nexo causal, liame entre a conduta dos médicos da denunciada
e a lesão acarretada, porquanto os danos morais causados à apelada decorreram
da circunstância de ter tido as complicações mencionadas resultantes
do esquecimento de compressa cirúrgica dentro do seu abdômen durante o
parto. Ademais, não restou comprovada causa excludente de responsabilidade.
- Quanto ao valor da indenização por danos morais, segundo doutrina e
jurisprudência pátrias, tem duplo conteúdo: de sanção e compensação. Na
espécie, a infecção causada por esquecimento de compressa cirúrgica no
interior do abdômen da paciente, seguida de retirada de parte do intestino
e realização de colostomia (desvio de trânsito intestinal), causou
grave dor à requerente, ainda mais se consideradas todas as lastimáveis
consequências mencionadas. De fato não existe montante que possa aplacar
tamanha dor. De todo modo, para fins de reparação, à vista desse quadro,
majoro a indenização por danos morais para R$ 50.000,00.
- A sentença foi omissa no que tange à incidência de juros e correção
monetária. Por força da remessa oficial, de rigor a reforma da sentença
nesse ponto.
- Sobre o valor da condenação incidirão juros moratórios, a contar
da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça),
e correção monetária, a partir da condenação (Súmula 362 do Superior
Tribunal de Justiça), a serem calculados de acordo com o Manual de Cálculos
da Justiça Federal.
- Se trata de ação em que foi vencida a fazenda pública, razão pela qual a
fixação dos honorários advocatícios deverá ser feita conforme apreciação
equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo, do
valor da causa ou da condenação, conforme artigo 20, parágrafos 3º e 4º,
do CPC. Dessa forma, considerado o trabalho realizado e a natureza da causa,
mantêm-se a verba honorária conforme fixada na sentença, também no que
tange a lide secundária, dado que propicia remuneração adequada e justa
ao profissional.
- Apelações desprovidas. Remessa oficial e recurso adesivo parcialmente
providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento às apelações, dar parcial provimento
ao recurso adesivo, a fim de reformar a sentença em parte para majorar o
montante da indenização para R$ 50.000,00 e, por força da remessa oficial,
fixar a incidência dos juros e da correção monetária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/09/2018
Data da Publicação
:
11/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1267838
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2018
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