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Jurisprudência


TRF3 0013683-84.2001.4.03.6100 00136838420014036100

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO, REMESSA OFICIAL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CABIMENTO. ERRO MÉDICO. FATO LESIVO, DANOS MORAL E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS, RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. - A UNIFESP foi denunciada à lide pela ré. O juízo de primeiro grau indeferiu tal pedido, decisão que foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo quando do julgamento do agravo de instrumento interposto pela denunciante, a fim de admitir a intervenção de terceiros. Cabível a intervenção, com fundamento no artigo 70, inciso III, do CPC/73. No caso, a entidade beneficente é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público e para o exercício de sua atividade firmou convênio com a UNIFESP, autarquia federal, a qual ficou responsável pelo fornecimento de corpo clínico e de enfermagem para tanto. O objeto do presente pleito é a apuração de reponsabilidade da entidade beneficente na prestação de serviço público, em razão de erro médico supostamente cometido por profissionais pertencentes ao corpo clínico da universidade federal. Destarte, à vista do disposto no artigo 37, § 6º, da CF, evidente o direito de regresso da requerida contra a UNIFESP, responsável pelos profissionais que atuaram no caso, em relação aos quais também tem direito de regresso garantido na norma. Assim, rejeito a preliminar. - A ré é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. A Constituição Federal de 1988 lhes impõe o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus agentes, independentemente da prova do dolo ou culpa (art. 37 § 6º, CF). - O conjunto probatório dos autos não deixa dúvidas acerca do erro médico apurado no presente pleito cometido por profissionais pertencentes ao corpo clínico da UNIFESP. - O dano moral é consequência indissociável do fato ora demonstrado e, portanto, a sua constatação independe de perícia. A infecção causada nas circunstâncias narradas, ou seja, por esquecimento de compressa cirúrgica no interior do abdômen da paciente, diagnosticada meses após o parto, seguida de retirada de parte do intestino e realização de colostomia (desvio de trânsito intestinal), é capaz de provocar sofrimento incomensurável na vida de qualquer indivíduo, ainda mais se for considerado que a vítima era jovem, com aproximadamente 22 anos à época, teve a amamentação de seu bebê impedida em razão da infecção, sofreu danos estéticos conforme se constata nas fotografias de fls. 26/28, bem como na conclusão da perícia e ainda teve dificuldades no mercado de trabalho, eis que, conforme narraram as testemunhas Aristides Silva e Julia Eliane de Souza Barromeu, a requerente deixou de obter empregos em razão da colostomia, que nada mais é do que o desvio do intestino e a colocação de uma bolsa no abdômen para a excreção das fezes, o que pode ser causa de uma série de desconfortos e constrangimento. - Configurou-se o nexo causal, liame entre a conduta dos médicos da denunciada e a lesão acarretada, porquanto os danos morais causados à apelada decorreram da circunstância de ter tido as complicações mencionadas resultantes do esquecimento de compressa cirúrgica dentro do seu abdômen durante o parto. Ademais, não restou comprovada causa excludente de responsabilidade. - Quanto ao valor da indenização por danos morais, segundo doutrina e jurisprudência pátrias, tem duplo conteúdo: de sanção e compensação. Na espécie, a infecção causada por esquecimento de compressa cirúrgica no interior do abdômen da paciente, seguida de retirada de parte do intestino e realização de colostomia (desvio de trânsito intestinal), causou grave dor à requerente, ainda mais se consideradas todas as lastimáveis consequências mencionadas. De fato não existe montante que possa aplacar tamanha dor. De todo modo, para fins de reparação, à vista desse quadro, majoro a indenização por danos morais para R$ 50.000,00. - A sentença foi omissa no que tange à incidência de juros e correção monetária. Por força da remessa oficial, de rigor a reforma da sentença nesse ponto. - Sobre o valor da condenação incidirão juros moratórios, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), e correção monetária, a partir da condenação (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), a serem calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. - Se trata de ação em que foi vencida a fazenda pública, razão pela qual a fixação dos honorários advocatícios deverá ser feita conforme apreciação equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação, conforme artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC. Dessa forma, considerado o trabalho realizado e a natureza da causa, mantêm-se a verba honorária conforme fixada na sentença, também no que tange a lide secundária, dado que propicia remuneração adequada e justa ao profissional. - Apelações desprovidas. Remessa oficial e recurso adesivo parcialmente providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, dar parcial provimento ao recurso adesivo, a fim de reformar a sentença em parte para majorar o montante da indenização para R$ 50.000,00 e, por força da remessa oficial, fixar a incidência dos juros e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/09/2018
Data da Publicação : 11/10/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1267838
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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