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Jurisprudência


TRF3 0013686-13.2003.4.03.6183 00136861320034036183

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL NA DATA DA EC 20/98. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 6 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, no período de 21/01/1946 a janeiro de 1972, e do labor especial, nos períodos de 01/08/1978 a 26/08/1985, de 02/09/1985 a 01/06/1986, de 01/06/1986 a 31/05/1988, de 01/08/1988 a 22/01/1990, de 05/07/1990 a 08/01/1991, de 01/09/1992 a 30/07/1996 e de 01/11/1996 a 03/04/1998, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do último desligamento do emprego, em 04/04/1998. 7 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 22/06/2006, foram ouvidos João José Vicente e Francisco Vicente de Matos. 8 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória do documento carreado aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor no período de 21/01/1966 a 31/01/1972, exceto para fins de carência. 9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 11 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 12 - Conforme formulários: nos períodos 01/08/1978 a 26/08/1985 e de 01/06/1986 a 31/05/1988, laborados na Indústria de Móveis Fuji Ltda, o autor exerceu a função de marceneiro, exposto a "ruídos decorrentes do uso das máquinas, bem como poeira e serragem derivados do material utilizado, normalmente madeira" - formulário de fl. 64; nos períodos de 01/08/1988 a 22/01/1990 e de 05/07/1990 a 08/01/1991, laborados na empresa Fujimóveis Ind. e Com. Ltda, o autor exerceu a função de marceneiro, exposto a "ruídos decorrentes do uso das máquinas, bem como poeira e serragem derivados do material utilizado, normalmente madeira" - formulários de fls. 65 e 66; no período de 01/09/1992 a 30/07/1996, laborado na empresa Fatto Indústria e Comércio Ltda, o autor exerceu a função de marceneiro, "exposto de modo habitual e permanente a agentes agressivos como tiner, cola de madeira e poeira de madeira durante todo período em que trabalhou na empresa" - formulário de fl. 67; e no período de 01/11/1996 a 03/04/1998, laborado na empresa Stilo do Brasil Instalações Comerciais Ltda, o autor exerceu a função de marceneiro, "exposto de modo habitual e permanente a agentes agressivos como tiner, cola de madeira e poeira (pó) de madeira durante todo período em que trabalhou na empresa" - formulário de fl. 68. 13 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial nos períodos de 01/09/1992 a 30/07/1996 e de 01/11/1996 a 05/03/1997, em que o autor esteve exposto a agentes agressivos enquadrados no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (thiner e cola). 14 - Ressalte-se que os períodos 01/08/1978 a 26/08/1985, de 01/06/1986 a 31/05/1988, de 01/08/1988 a 22/01/1990 e de 05/07/1990 a 08/01/1991 não podem ser considerados especiais, eis que os formulários apresentados não indicam a exposição a agentes nocivos, além da atividade não poder ser enquadrada pela categoria profissional. 15 - No tocante ao período de 06/03/1997 a 03/04/1998, impossível o reconhecimento da especialidade, eis que com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, passou-se a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 16 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 17 - Assim, após converter os períodos especiais em comum de 01/09/1992 a 30/07/1996 e de 01/11/1996 a 05/03/1997, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los ao período rural (21/01/1966 a 31/01/1972) e aos demais períodos comuns anotados em CTPS (fls. 35/55); constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 30 anos, 8 meses e 19 dias; tempo suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da citação (22/03/2004 - fl. 79), com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC). 18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 21 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93. 22 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, para afastar o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1965 a 31/12/1965 e dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor rural nos períodos de 21/01/1966 a 31/12/1970 e de 01/01/1972 a 31/01/1972, além da especialidade do labor nos períodos de 01/09/1992 a 30/07/1996 e de 01/11/1996 a 05/03/1997, e condenar o INSS a implementar em seu favor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data da citação (22/03/2004), com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 02/05/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1455919
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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