TRF3 0013713-73.2007.4.03.6112 00137137320074036112
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 273, §1º E §1º-B,
I, E, 33, "CAPUT" DA LEI Nº 11.343/06, C.C. O ARTIGO 70, "CAPUT", DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CONSTITUCIONALIDADE
DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO PENAL. "EMENDATIO LIBELLI" PARA 334, "CAPUT", DO
CÓDIGO PENAL (CONTRABANDO). IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL
PERFEITO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE
PRISÃO (STF, HC 126.292).
1- Demonstrada a importação de medicamentos sem o devido registro no órgão
de vigilância sanitária e de medicamentos falsificados resta comprovada a
materialidade do crime descrito no artigo 273, § 1º, e § 1º-B, inciso I,
do Código Penal, assim como, demonstrada está a materialidade do crime
previsto no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006, pela importação
da substância entorpecente "lança-perfume".
2- A autoria restou demonstrada de forma clara e incontestável. O auto de
prisão em flagrante e os depoimentos judiciais das testemunhas de acusação
atestam a responsabilidade penal do réu, bem como demonstram que este agiu
de forma livre e consciente ao praticar os crimes narrados na denúncia,
não se admitindo falar na ausência de dolo ou desconhecimento da ilicitude.
3- Não se afigura possível utilizar o preceito secundário de outra norma
penal - no caso, do artigo 334, "caput", do Código Penal - para corrigir
suposta desproporcionalidade do legislador, pois tal procedimento fere o
princípio da estrita legalidade previsto no artigo 5º XXXIX da Carta Magna
e no artigo 2º do Código Penal. Tampouco se aplica o instituto da analogia,
à míngua de lacuna a ser suprida sequer por outro meio de integração
normativa, existindo norma incriminadora a cominar pena específica ao
agente que importa medicamentos falsificados ou sem registro no órgão de
vigilância sanitária competente.
4- O Órgão Especial desta Corte Regional por ocasião do julgamento da
Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 24 decidiu que inexiste
o vício de inconstitucionalidade da pena fixada em abstrato pela norma
secundária do art. 273, § 1º-B, do Estatuto Repressivo, pois o seu
rigor decorre da própria natureza do bem jurídico tutelado, qual seja,
a saúde pública, e da elevada potencialidade lesiva da conduta tipificada,
devidamente sopesadas pelo legislador.
5- O caso concreto se amolda ao crime tipificado no artigo 273 do Código Penal
e não ao crime de contrabando, previsto no artigo 334, "caput", do Código
Penal. Assim, deve ser afastada a aplicação da emendatio libelli realizada
pelo magistrado sentenciante, em razão do princípio da especialidade.
6- Deve ser mantida a aplicação do concurso formal perfeito, disciplinado
no "caput" do artigo 70 do Código Penal, conforme realizado pelo magistrado
"a quo", pois se mostra o mais adequado à hipótese.
7- Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, o acusado deve ser
condenado como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 33, "caput",
da Lei n° 11.343/2006 e 273, §1º e §1º-B, inciso I, do Código Penal
c.c. artigo 70, "caput", do Código Penal.
8- Pena-base fixada no mínimo legal, ou seja, em 10 (dez) anos de reclusão
e 10 (dez) dias-multa, uma vez que as circunstâncias judiciais do artigo
59 do Código Penal são favoráveis ao acusado.
9- Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, resta definitiva a pena
à míngua de causas de diminuição ou aumento que possam modificá-la.
10- Inaplicável a atenuante genérica da confissão, estabelecida no artigo
65, inciso III, alínea "d", do Código Penal eis que, acaso considerada,
a pena seria reduzida aquém do mínimo legal, o que não se admite. É a
dicção da Súmula 231 do C. Superior Tribunal de Justiça: A incidência
da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal".
11- Em decorrência do concurso formal de delitos a reprimenda mais severa -
a do artigo 273 do Código Penal - deve ser acrescida de 1/5 (um quinto) -
artigo 70, "caput", do Código Penal - resultando definitiva a pena em 12
(doze) anos de reclusão e a multa em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário
fixado no mínimo legal, considerando as condições pessoais do réu.
12- A pena de multa deve ser mantida conforme arbitrada pelo MM. Juiz "a
quo", qual seja, de R$ 166,68 (cento e sessenta e seis reais e sessenta e
oito centavos), em vista da proibição do reformatio in pejus.
13- O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado, a teor do
artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, restando incabível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
14- Apelação do Ministério Público Federal provida em parte.
15- Determinada a expedição de mandado de prisão em desfavor do acusado
(STF, HC 126.292).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 273, §1º E §1º-B,
I, E, 33, "CAPUT" DA LEI Nº 11.343/06, C.C. O ARTIGO 70, "CAPUT", DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CONSTITUCIONALIDADE
DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO PENAL. "EMENDATIO LIBELLI" PARA 334, "CAPUT", DO
CÓDIGO PENAL (CONTRABANDO). IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL
PERFEITO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE
PRISÃO (STF, HC 126.292).
1- Demonstrada a importação de medicamentos sem o devido registro no órgão
de vigilância sanitária e de medicamentos falsificados resta comprovada a
materialidade do crime descrito no artigo 273, § 1º, e § 1º-B, inciso I,
do Código Penal, assim como, demonstrada está a materialidade do crime
previsto no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006, pela importação
da substância entorpecente "lança-perfume".
2- A autoria restou demonstrada de forma clara e incontestável. O auto de
prisão em flagrante e os depoimentos judiciais das testemunhas de acusação
atestam a responsabilidade penal do réu, bem como demonstram que este agiu
de forma livre e consciente ao praticar os crimes narrados na denúncia,
não se admitindo falar na ausência de dolo ou desconhecimento da ilicitude.
3- Não se afigura possível utilizar o preceito secundário de outra norma
penal - no caso, do artigo 334, "caput", do Código Penal - para corrigir
suposta desproporcionalidade do legislador, pois tal procedimento fere o
princípio da estrita legalidade previsto no artigo 5º XXXIX da Carta Magna
e no artigo 2º do Código Penal. Tampouco se aplica o instituto da analogia,
à míngua de lacuna a ser suprida sequer por outro meio de integração
normativa, existindo norma incriminadora a cominar pena específica ao
agente que importa medicamentos falsificados ou sem registro no órgão de
vigilância sanitária competente.
4- O Órgão Especial desta Corte Regional por ocasião do julgamento da
Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 24 decidiu que inexiste
o vício de inconstitucionalidade da pena fixada em abstrato pela norma
secundária do art. 273, § 1º-B, do Estatuto Repressivo, pois o seu
rigor decorre da própria natureza do bem jurídico tutelado, qual seja,
a saúde pública, e da elevada potencialidade lesiva da conduta tipificada,
devidamente sopesadas pelo legislador.
5- O caso concreto se amolda ao crime tipificado no artigo 273 do Código Penal
e não ao crime de contrabando, previsto no artigo 334, "caput", do Código
Penal. Assim, deve ser afastada a aplicação da emendatio libelli realizada
pelo magistrado sentenciante, em razão do princípio da especialidade.
6- Deve ser mantida a aplicação do concurso formal perfeito, disciplinado
no "caput" do artigo 70 do Código Penal, conforme realizado pelo magistrado
"a quo", pois se mostra o mais adequado à hipótese.
7- Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, o acusado deve ser
condenado como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 33, "caput",
da Lei n° 11.343/2006 e 273, §1º e §1º-B, inciso I, do Código Penal
c.c. artigo 70, "caput", do Código Penal.
8- Pena-base fixada no mínimo legal, ou seja, em 10 (dez) anos de reclusão
e 10 (dez) dias-multa, uma vez que as circunstâncias judiciais do artigo
59 do Código Penal são favoráveis ao acusado.
9- Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, resta definitiva a pena
à míngua de causas de diminuição ou aumento que possam modificá-la.
10- Inaplicável a atenuante genérica da confissão, estabelecida no artigo
65, inciso III, alínea "d", do Código Penal eis que, acaso considerada,
a pena seria reduzida aquém do mínimo legal, o que não se admite. É a
dicção da Súmula 231 do C. Superior Tribunal de Justiça: A incidência
da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal".
11- Em decorrência do concurso formal de delitos a reprimenda mais severa -
a do artigo 273 do Código Penal - deve ser acrescida de 1/5 (um quinto) -
artigo 70, "caput", do Código Penal - resultando definitiva a pena em 12
(doze) anos de reclusão e a multa em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário
fixado no mínimo legal, considerando as condições pessoais do réu.
12- A pena de multa deve ser mantida conforme arbitrada pelo MM. Juiz "a
quo", qual seja, de R$ 166,68 (cento e sessenta e seis reais e sessenta e
oito centavos), em vista da proibição do reformatio in pejus.
13- O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado, a teor do
artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, restando incabível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
14- Apelação do Ministério Público Federal provida em parte.
15- Determinada a expedição de mandado de prisão em desfavor do acusado
(STF, HC 126.292).Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Ministério Público
Federal para condenar o réu como incurso nas penas dos artigos 273, §
1º e § 1º-B, inciso I, do Código Penal e do artigo 33, "caput", da Lei
nº 11.343/2006, c.c. artigo 70, "caput", do Código Penal, fixando a pena
definitiva em 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além
do pagamento de multa de R$ 166,68 (cento e sessenta e seis reais e sessenta
e oito centavos), e, por fim determinar a expedição de mandado de prisão
em desfavor do acusado (STF, HC 126.292), nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 52829
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-2 ART-33 PAR-2 LET-A ART-59 ART-65 INC-3
LET-D ART-70 ART-273 PAR-1 PAR-1B INC-1 ART-334
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-39
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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