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Jurisprudência


TRF3 0013714-64.2007.4.03.6110 00137146420074036110

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 55 DA LEI 9.605/98. ARTIGO 2º DA LEI 8.176/91. EXTRAÇÃO DE ARGILA. MATERIALIDADE NÃO CONFIGURADA. LICENÇA DNPM COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1 - Considerando que o primeiro fato ocorreu em 29/05/2007 e o segundo em 18/06/2008, tendo o recebimento da denúncia ocorrido em 26/01/2010 ou 23/07/2010 (recebimento do aditamento), transcorreu lapso temporal superior a 04 anos desde este último marco interruptivo até a presente data para o crime do artigo 55 da Lei 9.605/1998, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente, relativamente a esse crime, para os dois fatos, estando extinta sua punibilidade para tanto, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c 109, inciso V, e artigo 119 todos do Código Penal. 2 - Quanto ao crime previsto no artigo 2º da Lei 8.176/1991, a materialidade delitiva não restou satisfatoriamente comprovada. 3 - Embora a CETESB informe que a Licença de Operação somente foi concedida à empresa posteriormente a fiscalização, possuindo a mesma, na época dos fatos, apenas a Licença Prévia e Licença de Instalação, fato é que o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) - autarquia federal que tem por finalidade, dentre outras, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o Território Nacional - assegurou que referida empresa era detentora da Portaria de Lavra nº 32, de 02.03.07, publicada no DOU de 06.03.07, possuindo autorização para extrair argila no local fiscalizado. 4 - Ademais, observa-se da Informação Técnica prestada pela CETESB que área orginalmente constituía um terreno único, de propriedade de determinada empresa, que foi desmembrado entre a empresa fiscalizada e outra, tendo ambas conseguido autorização de lavra de argila na mesma data. E ao que tudo indica, quando da outorga da concessão, o DNPM inverteu as áreas correspondentes a cada empresa, situação inclusive destacada pela perícia Técnica quando da elaboração do Laudo. 5 - De qualquer forma, isso só vem corroborar com a fragilidade de provas da materialidade delitiva, e que tais questões remanescentes devem ser solucionadas na esfera administrativa. 6 - Decreto absolutório relativo ao crime previsto no artigo 2º da Lei 8.176/1991 mantido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, decretar a extinção de punibilidade de BENEDITO JORGE RODRIGUES, relativamente ao crime do artigo 55 da Lei 9.605/1998, nos termos dos artigos 107, inciso IV, c/c 109, caput e inciso V, e 119 todos do Código Penal, restando prejudicada a apelação da acusação para este crime, e negar provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no que diz respeito ao artigo 2º da Lei 8.176/1991, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : 17/05/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 52799
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-55 LEG-FED LEI-8176 ANO-1991 ART-2 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-107 INC-4 ART-109 INC-5 ART-119
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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