TRF3 0013714-64.2007.4.03.6110 00137146420074036110
APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 55 DA LEI
9.605/98. ARTIGO 2º DA LEI 8.176/91. EXTRAÇÃO DE ARGILA. MATERIALIDADE
NÃO CONFIGURADA. LICENÇA DNPM COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1 - Considerando que o primeiro fato ocorreu em 29/05/2007 e o segundo
em 18/06/2008, tendo o recebimento da denúncia ocorrido em 26/01/2010 ou
23/07/2010 (recebimento do aditamento), transcorreu lapso temporal superior a
04 anos desde este último marco interruptivo até a presente data para o crime
do artigo 55 da Lei 9.605/1998, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição
da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente, relativamente a
esse crime, para os dois fatos, estando extinta sua punibilidade para tanto,
nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c 109, inciso V, e artigo 119 todos
do Código Penal.
2 - Quanto ao crime previsto no artigo 2º da Lei 8.176/1991, a materialidade
delitiva não restou satisfatoriamente comprovada.
3 - Embora a CETESB informe que a Licença de Operação somente foi concedida
à empresa posteriormente a fiscalização, possuindo a mesma, na época dos
fatos, apenas a Licença Prévia e Licença de Instalação, fato é que o
Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) - autarquia federal que
tem por finalidade, dentre outras, controlar e fiscalizar o exercício das
atividades de mineração em todo o Território Nacional - assegurou que
referida empresa era detentora da Portaria de Lavra nº 32, de 02.03.07,
publicada no DOU de 06.03.07, possuindo autorização para extrair argila
no local fiscalizado.
4 - Ademais, observa-se da Informação Técnica prestada pela CETESB
que área orginalmente constituía um terreno único, de propriedade de
determinada empresa, que foi desmembrado entre a empresa fiscalizada e outra,
tendo ambas conseguido autorização de lavra de argila na mesma data. E ao
que tudo indica, quando da outorga da concessão, o DNPM inverteu as áreas
correspondentes a cada empresa, situação inclusive destacada pela perícia
Técnica quando da elaboração do Laudo.
5 - De qualquer forma, isso só vem corroborar com a fragilidade de provas
da materialidade delitiva, e que tais questões remanescentes devem ser
solucionadas na esfera administrativa.
6 - Decreto absolutório relativo ao crime previsto no artigo 2º da Lei
8.176/1991 mantido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 55 DA LEI
9.605/98. ARTIGO 2º DA LEI 8.176/91. EXTRAÇÃO DE ARGILA. MATERIALIDADE
NÃO CONFIGURADA. LICENÇA DNPM COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1 - Considerando que o primeiro fato ocorreu em 29/05/2007 e o segundo
em 18/06/2008, tendo o recebimento da denúncia ocorrido em 26/01/2010 ou
23/07/2010 (recebimento do aditamento), transcorreu lapso temporal superior a
04 anos desde este último marco interruptivo até a presente data para o crime
do artigo 55 da Lei 9.605/1998, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição
da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente, relativamente a
esse crime, para os dois fatos, estando extinta sua punibilidade para tanto,
nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c 109, inciso V, e artigo 119 todos
do Código Penal.
2 - Quanto ao crime previsto no artigo 2º da Lei 8.176/1991, a materialidade
delitiva não restou satisfatoriamente comprovada.
3 - Embora a CETESB informe que a Licença de Operação somente foi concedida
à empresa posteriormente a fiscalização, possuindo a mesma, na época dos
fatos, apenas a Licença Prévia e Licença de Instalação, fato é que o
Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) - autarquia federal que
tem por finalidade, dentre outras, controlar e fiscalizar o exercício das
atividades de mineração em todo o Território Nacional - assegurou que
referida empresa era detentora da Portaria de Lavra nº 32, de 02.03.07,
publicada no DOU de 06.03.07, possuindo autorização para extrair argila
no local fiscalizado.
4 - Ademais, observa-se da Informação Técnica prestada pela CETESB
que área orginalmente constituía um terreno único, de propriedade de
determinada empresa, que foi desmembrado entre a empresa fiscalizada e outra,
tendo ambas conseguido autorização de lavra de argila na mesma data. E ao
que tudo indica, quando da outorga da concessão, o DNPM inverteu as áreas
correspondentes a cada empresa, situação inclusive destacada pela perícia
Técnica quando da elaboração do Laudo.
5 - De qualquer forma, isso só vem corroborar com a fragilidade de provas
da materialidade delitiva, e que tais questões remanescentes devem ser
solucionadas na esfera administrativa.
6 - Decreto absolutório relativo ao crime previsto no artigo 2º da Lei
8.176/1991 mantido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, de ofício, decretar a extinção de punibilidade de BENEDITO
JORGE RODRIGUES, relativamente ao crime do artigo 55 da Lei 9.605/1998, nos
termos dos artigos 107, inciso IV, c/c 109, caput e inciso V, e 119 todos
do Código Penal, restando prejudicada a apelação da acusação para este
crime, e negar provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL no que diz respeito ao artigo 2º da Lei 8.176/1991, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 52799
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-55
LEG-FED LEI-8176 ANO-1991 ART-2
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-107 INC-4 ART-109 INC-5 ART-119
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017
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