TRF3 0013721-17.1996.4.03.6183 00137211719964036183
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.529/92. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. VALORES DEVIDOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Reconhecida a legitimidade da União para figurar no polo passivo da
presente ação, que trata de cobrança de valores devidos a título de
correção monetária incidente sobre a "complementação de aposentadoria"
prevista na Lei nº 8.529/92. É o que se extrai do próprio texto legal
(artigo 5º do referido diploma normativo) e da jurisprudência já pacificada
do C. STJ.
2 - A chamada "complementação de aposentadoria", instituída pela Lei nº
8.529/92, destinava-se aos empregados do extinto Departamento de Correios e
Telégrafos - DCT, integrados aos quadros da Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos - ECT até 31/12/1976, conforme previsão contida nos artigos
1º e 2º, da referida lei.
3 - No caso dos autos, narra a autora que o INSS "efetuou o pagamento referente
à complementação dos proventos de aposentadoria"; todavia, alega que a
quitação dos débitos foi feita "sem a incidência da devida correção
monetária". Anexou à peça inicial o extrato trimestral do benefício e
as planilhas de pagamentos fornecidas pelo Departamento de Recurso Humanos
da ECT, os quais se mostram suficientes para demonstrar que a demandante foi
contemplada no programa de complementação de aposentadoria previsto na Lei
nº 8.529/92 e que os cálculos efetuados não incluíam valores devidos a
título de correção monetária.
4 - O INSS e a União Federal, nas defesas apresentadas, não impugnaram
referidos documentos, limitando-se apenas a transferir para a ECT a
responsabilidade pelo repasse dos valores devidos em decorrência da
complementação.
5 - A questão relativa à incidência de correção monetária sobre a
complementação de aposentadoria instituída pela Lei nº 8.529/92 já foi
tratada em inúmeros julgados desta E. Corte Regional, não restando mais
dúvidas quanto à procedência do pleito. Precedentes.
6 - De rigor, portanto, a reforma da r. sentença, a fim de assegurar à
autora o pagamento dos valores pleiteados.
7 - Anote-se que não incide, no caso, a prescrição quinquenal, porquanto
a complementação da aposentadoria foi paga no ano de 1994, tendo sido a
presente ação ajuizada em 22/05/1996.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
10 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, nos termos do art. 20 do CPC/73, vigente à época
do julgado recorrido, os quais serão suportados, em igual proporção,
pelo INSS e pela União Federal (5% para cada).
11 - Isenção de custas processuais.
12 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.529/92. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. VALORES DEVIDOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Reconhecida a legitimidade da União para figurar no polo passivo da
presente ação, que trata de cobrança de valores devidos a título de
correção monetária incidente sobre a "complementação de aposentadoria"
prevista na Lei nº 8.529/92. É o que se extrai do próprio texto legal
(artigo 5º do referido diploma normativo) e da jurisprudência já pacificada
do C. STJ.
2 - A chamada "complementação de aposentadoria", instituída pela Lei nº
8.529/92, destinava-se aos empregados do extinto Departamento de Correios e
Telégrafos - DCT, integrados aos quadros da Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos - ECT até 31/12/1976, conforme previsão contida nos artigos
1º e 2º, da referida lei.
3 - No caso dos autos, narra a autora que o INSS "efetuou o pagamento referente
à complementação dos proventos de aposentadoria"; todavia, alega que a
quitação dos débitos foi feita "sem a incidência da devida correção
monetária". Anexou à peça inicial o extrato trimestral do benefício e
as planilhas de pagamentos fornecidas pelo Departamento de Recurso Humanos
da ECT, os quais se mostram suficientes para demonstrar que a demandante foi
contemplada no programa de complementação de aposentadoria previsto na Lei
nº 8.529/92 e que os cálculos efetuados não incluíam valores devidos a
título de correção monetária.
4 - O INSS e a União Federal, nas defesas apresentadas, não impugnaram
referidos documentos, limitando-se apenas a transferir para a ECT a
responsabilidade pelo repasse dos valores devidos em decorrência da
complementação.
5 - A questão relativa à incidência de correção monetária sobre a
complementação de aposentadoria instituída pela Lei nº 8.529/92 já foi
tratada em inúmeros julgados desta E. Corte Regional, não restando mais
dúvidas quanto à procedência do pleito. Precedentes.
6 - De rigor, portanto, a reforma da r. sentença, a fim de assegurar à
autora o pagamento dos valores pleiteados.
7 - Anote-se que não incide, no caso, a prescrição quinquenal, porquanto
a complementação da aposentadoria foi paga no ano de 1994, tendo sido a
presente ação ajuizada em 22/05/1996.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
10 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, nos termos do art. 20 do CPC/73, vigente à época
do julgado recorrido, os quais serão suportados, em igual proporção,
pelo INSS e pela União Federal (5% para cada).
11 - Isenção de custas processuais.
12 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar arguida em sede de contrarrazões,
e dar provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença de
1º grau e condenar a Autarquia e a União Federal no pagamento da correção
monetária incidente sobre a complementação de aposentadoria da autora,
sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de
quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora
até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual,
condenando-as, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportada em igual
proporção por cada uma das partes vencidas, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/08/2018
Data da Publicação
:
04/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1468549
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2018
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