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Jurisprudência


TRF3 0013721-17.1996.4.03.6183 00137211719964036183

Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.529/92. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. VALORES DEVIDOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 - Reconhecida a legitimidade da União para figurar no polo passivo da presente ação, que trata de cobrança de valores devidos a título de correção monetária incidente sobre a "complementação de aposentadoria" prevista na Lei nº 8.529/92. É o que se extrai do próprio texto legal (artigo 5º do referido diploma normativo) e da jurisprudência já pacificada do C. STJ. 2 - A chamada "complementação de aposentadoria", instituída pela Lei nº 8.529/92, destinava-se aos empregados do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, integrados aos quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT até 31/12/1976, conforme previsão contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei. 3 - No caso dos autos, narra a autora que o INSS "efetuou o pagamento referente à complementação dos proventos de aposentadoria"; todavia, alega que a quitação dos débitos foi feita "sem a incidência da devida correção monetária". Anexou à peça inicial o extrato trimestral do benefício e as planilhas de pagamentos fornecidas pelo Departamento de Recurso Humanos da ECT, os quais se mostram suficientes para demonstrar que a demandante foi contemplada no programa de complementação de aposentadoria previsto na Lei nº 8.529/92 e que os cálculos efetuados não incluíam valores devidos a título de correção monetária. 4 - O INSS e a União Federal, nas defesas apresentadas, não impugnaram referidos documentos, limitando-se apenas a transferir para a ECT a responsabilidade pelo repasse dos valores devidos em decorrência da complementação. 5 - A questão relativa à incidência de correção monetária sobre a complementação de aposentadoria instituída pela Lei nº 8.529/92 já foi tratada em inúmeros julgados desta E. Corte Regional, não restando mais dúvidas quanto à procedência do pleito. Precedentes. 6 - De rigor, portanto, a reforma da r. sentença, a fim de assegurar à autora o pagamento dos valores pleiteados. 7 - Anote-se que não incide, no caso, a prescrição quinquenal, porquanto a complementação da aposentadoria foi paga no ano de 1994, tendo sido a presente ação ajuizada em 22/05/1996. 8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 10 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido, os quais serão suportados, em igual proporção, pelo INSS e pela União Federal (5% para cada). 11 - Isenção de custas processuais. 12 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar arguida em sede de contrarrazões, e dar provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença de 1º grau e condenar a Autarquia e a União Federal no pagamento da correção monetária incidente sobre a complementação de aposentadoria da autora, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-as, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportada em igual proporção por cada uma das partes vencidas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/08/2018
Data da Publicação : 04/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1468549
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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