TRF3 0013721-57.2005.4.03.6100 00137215720054036100
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS DA REVELIA. NÃO
OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA
SRF Nº. 482/2004. ENTREGA DE DCTF POR MODO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pretende a impetrante a obtenção de ordem judicial que determine à
autoridade impetrada o recebimento de sua Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF conforme era previsto anteriormente à Instrução
Normativa nº 482/2004 da SRF. Requer, ainda, que a autoridade impetrada se
abstenha de autuar ou efetivar a inscrição da impetrante na dívida ativa,
até a obtenção de sua certificação digital.
2. A autoridade coatora ou a Pessoa Jurídica de Direito Público não
podem dispor dos interesses em discussão. A falta das informações pela
autoridade coatora não induz aos efeitos da revelia, considerando que
no mandado de segurança compete ao impetrante trazer provas atinentes à
liquidez e certeza do direito cerceado.
3. A Instrução Normativa nº. 482/2004 decorre de expressa autorização
legal para o estabelecimento da forma, prazo e condições ao cumprimento
das obrigações acessórias, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779/99 e
art. 100, I, do Código Tributário Nacional.
4. Não cabe ao Poder Judiciário atuar como órgão supletivo do Poder
Executivo, para alterar o modo de cumprimento de obrigação tributária
acessória, estabelecida dentro de parâmetros da legalidade e razoabilidade,
sob pena da violação do princípio da Separação de Poderes e da
isonomia. Precedente da Quarta Turma.
5. Ausência de comprovação de que o atraso na renovação do certificado
digital da impetrante tenha decorrido de ato ou omissão da autoridade
impetrada.
6. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS DA REVELIA. NÃO
OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA
SRF Nº. 482/2004. ENTREGA DE DCTF POR MODO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pretende a impetrante a obtenção de ordem judicial que determine à
autoridade impetrada o recebimento de sua Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF conforme era previsto anteriormente à Instrução
Normativa nº 482/2004 da SRF. Requer, ainda, que a autoridade impetrada se
abstenha de autuar ou efetivar a inscrição da impetrante na dívida ativa,
até a obtenção de sua certificação digital.
2. A autoridade coatora ou a Pessoa Jurídica de Direito Público não
podem dispor dos interesses em discussão. A falta das informações pela
autoridade coatora não induz aos efeitos da revelia, considerando que
no mandado de segurança compete ao impetrante trazer provas atinentes à
liquidez e certeza do direito cerceado.
3. A Instrução Normativa nº. 482/2004 decorre de expressa autorização
legal para o estabelecimento da forma, prazo e condições ao cumprimento
das obrigações acessórias, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779/99 e
art. 100, I, do Código Tributário Nacional.
4. Não cabe ao Poder Judiciário atuar como órgão supletivo do Poder
Executivo, para alterar o modo de cumprimento de obrigação tributária
acessória, estabelecida dentro de parâmetros da legalidade e razoabilidade,
sob pena da violação do princípio da Separação de Poderes e da
isonomia. Precedente da Quarta Turma.
5. Ausência de comprovação de que o atraso na renovação do certificado
digital da impetrante tenha decorrido de ato ou omissão da autoridade
impetrada.
6. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
07/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 282818
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED INT-482 ANO-2004
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF
LEG-FED LEI-9779 ANO-1999 ART-16
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-100 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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