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Jurisprudência


TRF3 0013725-98.2013.4.03.6105 00137259820134036105

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. RATEIO COMPANHEIRA E EX-CÔNJUGE. REMESSA OFICIAL. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial. 2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Geraldo Alves de Almeida (aos 56 anos), em 17/07/09, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 15). Houve requerimento administrativo apresentado em 04/03/13 (fl. 13). 5. A controvérsia reside na qualidade de dependente em relação ao de cujus, na condição de companheira do de cujus. A autora foi casada com o falecido em 1976, sendo que separaram-se judicialmente em 10/09/1997, conforme Certidão de Casamento averbada (fl. 37-38). 6. A inicial veio instruída com os seguintes documentos pessoais da autora, conta de luz, CTPS, Certidão de Nascimento dos filhos comuns com o falecido, cópia da sentença judicial de reconhecimento e dissolução de união estável entre a autora e o falecido, no período de 1997 até o ano de 2009. Conforme extrato do Dataprev às fls. 49-52, quando do falecimento o Sr. Geraldo foi concedida pensão por morte à Auricelia (DIB 07/10/09) e à Daniele (DIB 07/10/09 e DCB 12/11/11). 7. Consoante prova testemunhal (mídia digital, fl. 219), restou demonstrada a união estável entre a autora (apelada) e o de cujus, corroborando os documentos carreados aos autos. 8. Comprovada, porquanto, a dependência econômica da autora face ao falecido, pelo que a pensão por morte lhe é devida de forma proporcional ( rateio), tal como decidido na sentença de primeiro grau. 9. Afastada a insurgência do apelante quanto à tutela antecipada, tendo em vista que estão presentes os requisitos legais para o deferimento dos seus efeitos (art. 300 c.c. 303 c.c. 304, do novo CPC). 10. Remessa oficial não conhecida. Apelações improvidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/03/2019
Data da Publicação : 01/04/2019
Classe/Assunto : ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2214803
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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