TRF3 0013725-98.2013.4.03.6105 00137259820134036105
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. RATEIO
COMPANHEIRA E EX-CÔNJUGE. REMESSA OFICIAL. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Geraldo Alves de Almeida
(aos 56 anos), em 17/07/09, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 15). Houve requerimento administrativo apresentado em 04/03/13
(fl. 13).
5. A controvérsia reside na qualidade de dependente em relação ao de
cujus, na condição de companheira do de cujus. A autora foi casada com
o falecido em 1976, sendo que separaram-se judicialmente em 10/09/1997,
conforme Certidão de Casamento averbada (fl. 37-38).
6. A inicial veio instruída com os seguintes documentos pessoais da autora,
conta de luz, CTPS, Certidão de Nascimento dos filhos comuns com o falecido,
cópia da sentença judicial de reconhecimento e dissolução de união
estável entre a autora e o falecido, no período de 1997 até o ano de
2009. Conforme extrato do Dataprev às fls. 49-52, quando do falecimento
o Sr. Geraldo foi concedida pensão por morte à Auricelia (DIB 07/10/09)
e à Daniele (DIB 07/10/09 e DCB 12/11/11).
7. Consoante prova testemunhal (mídia digital, fl. 219), restou demonstrada
a união estável entre a autora (apelada) e o de cujus, corroborando os
documentos carreados aos autos.
8. Comprovada, porquanto, a dependência econômica da autora face ao falecido,
pelo que a pensão por morte lhe é devida de forma proporcional ( rateio),
tal como decidido na sentença de primeiro grau.
9. Afastada a insurgência do apelante quanto à tutela antecipada, tendo
em vista que estão presentes os requisitos legais para o deferimento dos
seus efeitos (art. 300 c.c. 303 c.c. 304, do novo CPC).
10. Remessa oficial não conhecida. Apelações improvidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. RATEIO
COMPANHEIRA E EX-CÔNJUGE. REMESSA OFICIAL. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Geraldo Alves de Almeida
(aos 56 anos), em 17/07/09, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 15). Houve requerimento administrativo apresentado em 04/03/13
(fl. 13).
5. A controvérsia reside na qualidade de dependente em relação ao de
cujus, na condição de companheira do de cujus. A autora foi casada com
o falecido em 1976, sendo que separaram-se judicialmente em 10/09/1997,
conforme Certidão de Casamento averbada (fl. 37-38).
6. A inicial veio instruída com os seguintes documentos pessoais da autora,
conta de luz, CTPS, Certidão de Nascimento dos filhos comuns com o falecido,
cópia da sentença judicial de reconhecimento e dissolução de união
estável entre a autora e o falecido, no período de 1997 até o ano de
2009. Conforme extrato do Dataprev às fls. 49-52, quando do falecimento
o Sr. Geraldo foi concedida pensão por morte à Auricelia (DIB 07/10/09)
e à Daniele (DIB 07/10/09 e DCB 12/11/11).
7. Consoante prova testemunhal (mídia digital, fl. 219), restou demonstrada
a união estável entre a autora (apelada) e o de cujus, corroborando os
documentos carreados aos autos.
8. Comprovada, porquanto, a dependência econômica da autora face ao falecido,
pelo que a pensão por morte lhe é devida de forma proporcional ( rateio),
tal como decidido na sentença de primeiro grau.
9. Afastada a insurgência do apelante quanto à tutela antecipada, tendo
em vista que estão presentes os requisitos legais para o deferimento dos
seus efeitos (art. 300 c.c. 303 c.c. 304, do novo CPC).
10. Remessa oficial não conhecida. Apelações improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento
às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/03/2019
Data da Publicação
:
01/04/2019
Classe/Assunto
:
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2214803
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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