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Jurisprudência


TRF3 0013756-50.2014.4.03.6181 00137565020144036181

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. CONDUTA TÍPICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a conduta delituosa imputada à recorrente refere-se à figura equiparada ao contrabando, prevista no § 1º, do art. 334- A, do Código Penal, não a prevista no caput. É responsável pelo delito de contrabando não somente aquele que faz pessoalmente a importação, no exercício de atividade comercial ou industrial, como também quem colabora para esse fim, acolhendo conscientemente mercadoria estrangeira proibida. Portanto, quem adquire, recebe ou oculta, vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, com finalidade comercial, maços de cigarros de comercialização proibida no território nacional, também pratica o crime de contrabando. Sendo assim, a conduta da acusada adequa-se ao tipo penal previsto no art. 334-A, § 1º, inc. IV, do Código Penal. 2. O valor das mercadorias apreendidas é inferior ao patamar consolidado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 20 da Lei n.º 10.522/2002 e das Portarias n.º 75 e 130 do Ministério da Fazenda. Contudo, no que se refere à tipicidade material do delito, a E. Quarta Seção desta Corte Regional já se manifestou no sentido de que a aquisição de cigarros de procedência estrangeira, desacompanhados da respectiva documentação comprobatória de sua regular introdução no país, amolda-se, em tese, ao crime de contrabando, não sendo aplicável, em regra, o princípio da insignificância. Na hipótese, foram apreendidos 360 (trezentos e sessenta) maços de cigarros, o que elimina a possibilidade da do reconhecimento da insignificância da conduta apurada, eis que evidenciado o propósito comercial do recorrido e, de quebra, o risco à saúde pública dos potenciais consumidores dos cigarros apreendidos. Ademais, extrai-se do acervo probatório que o fato destes autos não consubstanciou episódio isolado, denotando, diversamente, contumácia da apelante em persistir na prática delitiva em exame. A habitualidade delitiva foi assentada de forma contundente por meio dos antecedentes criminais, que atestam o histórico de envolvimento da acusada em casos de mesma natureza, além da própria confissão da ré, que admitiu que há aproximadamente 06 (seis) anos vende cigarros da região do Paraguai, na região central. Quando o agente comprovadamente faz da reiteração delitiva meio de vida, desnaturam-se os fundamentos do delito de bagatela, ainda que, isoladamente, o delito examinado se mostre de pouca lesividade. Incabível, pois, a aplicação do princípio da insignificância. 3. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso, ademais, restaram devidamente comprovadas nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo de Perícia Criminal Federal (Merceologia), que atestou a origem dos maços de cigarros apreendidos, qual seja, Paraguaia, e que são de importação proibida no Brasil. Além disso, as circunstâncias em que realizada a prisão em flagrante, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade da apelante. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença condenatória penal. 4. Dosimetria da pena mantida. Pena-base fixada no mínimo legal. Incidiu a atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea "d", do Código Penal. Todavia, a pena não foi reduzida, de forma acertada, haja vista o disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Pena definitiva mantida em 02 (dois) anos de reclusão. 5. O regime de cumprimento da pena fixado no aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. 6. Por fim, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no montante de 01 (um) salário mínimo e perda dos valores depositados a título de fiança. 7. Recurso não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo-se a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/11/2018
Data da Publicação : 05/12/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75782
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A PAR-1 INC-4 ART-65 INC-3 LET-D LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-20 LEG-FED PRT-75 MF LEG-FED PRT-130 MF ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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