TRF3 0013756-50.2014.4.03.6181 00137565020144036181
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INC. IV, DO CÓDIGO
PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. CONDUTA TÍPICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
INAPLICÁVEL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA
PENA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso, a conduta delituosa imputada à recorrente refere-se à figura
equiparada ao contrabando, prevista no § 1º, do art. 334- A, do Código
Penal, não a prevista no caput. É responsável pelo delito de contrabando
não somente aquele que faz pessoalmente a importação, no exercício de
atividade comercial ou industrial, como também quem colabora para esse fim,
acolhendo conscientemente mercadoria estrangeira proibida. Portanto, quem
adquire, recebe ou oculta, vende, expõe à venda, mantém em depósito ou,
de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, com finalidade
comercial, maços de cigarros de comercialização proibida no território
nacional, também pratica o crime de contrabando. Sendo assim, a conduta
da acusada adequa-se ao tipo penal previsto no art. 334-A, § 1º, inc. IV,
do Código Penal.
2. O valor das mercadorias apreendidas é inferior ao patamar consolidado de R$
20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 20 da Lei n.º 10.522/2002
e das Portarias n.º 75 e 130 do Ministério da Fazenda. Contudo, no que se
refere à tipicidade material do delito, a E. Quarta Seção desta Corte
Regional já se manifestou no sentido de que a aquisição de cigarros
de procedência estrangeira, desacompanhados da respectiva documentação
comprobatória de sua regular introdução no país, amolda-se, em tese,
ao crime de contrabando, não sendo aplicável, em regra, o princípio da
insignificância. Na hipótese, foram apreendidos 360 (trezentos e sessenta)
maços de cigarros, o que elimina a possibilidade da do reconhecimento
da insignificância da conduta apurada, eis que evidenciado o propósito
comercial do recorrido e, de quebra, o risco à saúde pública dos potenciais
consumidores dos cigarros apreendidos. Ademais, extrai-se do acervo probatório
que o fato destes autos não consubstanciou episódio isolado, denotando,
diversamente, contumácia da apelante em persistir na prática delitiva
em exame. A habitualidade delitiva foi assentada de forma contundente por
meio dos antecedentes criminais, que atestam o histórico de envolvimento
da acusada em casos de mesma natureza, além da própria confissão da ré,
que admitiu que há aproximadamente 06 (seis) anos vende cigarros da região
do Paraguai, na região central. Quando o agente comprovadamente faz da
reiteração delitiva meio de vida, desnaturam-se os fundamentos do delito
de bagatela, ainda que, isoladamente, o delito examinado se mostre de pouca
lesividade. Incabível, pois, a aplicação do princípio da insignificância.
3. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso,
ademais, restaram devidamente comprovadas nos autos pelos Auto de Prisão em
Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo
de Perícia Criminal Federal (Merceologia), que atestou a origem dos maços
de cigarros apreendidos, qual seja, Paraguaia, e que são de importação
proibida no Brasil. Além disso, as circunstâncias em que realizada a
prisão em flagrante, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial
como judicial, confirmam de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos
fatos e a responsabilidade da apelante. Assim, de rigor a manutenção da
r. sentença condenatória penal.
4. Dosimetria da pena mantida. Pena-base fixada no mínimo legal. Incidiu
a atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea "d", do Código
Penal. Todavia, a pena não foi reduzida, de forma acertada, haja vista o
disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Pena definitiva
mantida em 02 (dois) anos de reclusão.
5. O regime de cumprimento da pena fixado no aberto, nos termos do art. 33,
§2º, alínea "c", do Código Penal.
6. Por fim, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas por
duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária
no montante de 01 (um) salário mínimo e perda dos valores depositados a
título de fiança.
7. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INC. IV, DO CÓDIGO
PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. CONDUTA TÍPICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
INAPLICÁVEL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA
PENA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso, a conduta delituosa imputada à recorrente refere-se à figura
equiparada ao contrabando, prevista no § 1º, do art. 334- A, do Código
Penal, não a prevista no caput. É responsável pelo delito de contrabando
não somente aquele que faz pessoalmente a importação, no exercício de
atividade comercial ou industrial, como também quem colabora para esse fim,
acolhendo conscientemente mercadoria estrangeira proibida. Portanto, quem
adquire, recebe ou oculta, vende, expõe à venda, mantém em depósito ou,
de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, com finalidade
comercial, maços de cigarros de comercialização proibida no território
nacional, também pratica o crime de contrabando. Sendo assim, a conduta
da acusada adequa-se ao tipo penal previsto no art. 334-A, § 1º, inc. IV,
do Código Penal.
2. O valor das mercadorias apreendidas é inferior ao patamar consolidado de R$
20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 20 da Lei n.º 10.522/2002
e das Portarias n.º 75 e 130 do Ministério da Fazenda. Contudo, no que se
refere à tipicidade material do delito, a E. Quarta Seção desta Corte
Regional já se manifestou no sentido de que a aquisição de cigarros
de procedência estrangeira, desacompanhados da respectiva documentação
comprobatória de sua regular introdução no país, amolda-se, em tese,
ao crime de contrabando, não sendo aplicável, em regra, o princípio da
insignificância. Na hipótese, foram apreendidos 360 (trezentos e sessenta)
maços de cigarros, o que elimina a possibilidade da do reconhecimento
da insignificância da conduta apurada, eis que evidenciado o propósito
comercial do recorrido e, de quebra, o risco à saúde pública dos potenciais
consumidores dos cigarros apreendidos. Ademais, extrai-se do acervo probatório
que o fato destes autos não consubstanciou episódio isolado, denotando,
diversamente, contumácia da apelante em persistir na prática delitiva
em exame. A habitualidade delitiva foi assentada de forma contundente por
meio dos antecedentes criminais, que atestam o histórico de envolvimento
da acusada em casos de mesma natureza, além da própria confissão da ré,
que admitiu que há aproximadamente 06 (seis) anos vende cigarros da região
do Paraguai, na região central. Quando o agente comprovadamente faz da
reiteração delitiva meio de vida, desnaturam-se os fundamentos do delito
de bagatela, ainda que, isoladamente, o delito examinado se mostre de pouca
lesividade. Incabível, pois, a aplicação do princípio da insignificância.
3. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso,
ademais, restaram devidamente comprovadas nos autos pelos Auto de Prisão em
Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo
de Perícia Criminal Federal (Merceologia), que atestou a origem dos maços
de cigarros apreendidos, qual seja, Paraguaia, e que são de importação
proibida no Brasil. Além disso, as circunstâncias em que realizada a
prisão em flagrante, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial
como judicial, confirmam de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos
fatos e a responsabilidade da apelante. Assim, de rigor a manutenção da
r. sentença condenatória penal.
4. Dosimetria da pena mantida. Pena-base fixada no mínimo legal. Incidiu
a atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea "d", do Código
Penal. Todavia, a pena não foi reduzida, de forma acertada, haja vista o
disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Pena definitiva
mantida em 02 (dois) anos de reclusão.
5. O regime de cumprimento da pena fixado no aberto, nos termos do art. 33,
§2º, alínea "c", do Código Penal.
6. Por fim, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas por
duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária
no montante de 01 (um) salário mínimo e perda dos valores depositados a
título de fiança.
7. Recurso não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo-se a r. sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
05/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75782
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A PAR-1 INC-4 ART-65 INC-3 LET-D
LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-20
LEG-FED PRT-75
MF
LEG-FED PRT-130
MF
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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