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Jurisprudência


TRF3 0013761-30.2015.4.03.9999 00137613020154039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. I- Os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/06/1997, deve ser aplicado inclusive aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente ao advento da referida norma. II- In casu, a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com vigência a partir de 6/3/97 (fls. 133). No entanto, em 19/3/98, a mesma protocolou pedido de revisão (fls. 42), o qual foi indeferido em 29/10/09 (fls. 79), com recurso à junta de recursos da previdência social em 7/2/10 (fls. 88) e novo indeferimento em 7/5/10 (fls. 95). Dessa forma, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação deu-se em 19/10/11, não há que se falar em decadência. III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em todos os períodos pleiteados. VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. A parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos da R. sentença. VII- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VIII- Matéria preliminar arguida pelo INSS rejeitada. No mérito, Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, negar provimento à sua apelação e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/02/2019
Data da Publicação : 13/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2056189
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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