TRF3 0013761-30.2015.4.03.9999 00137613020154039999
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I- Os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça
pacificaram o entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/06/1997, deve ser
aplicado inclusive aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente
ao advento da referida norma.
II- In casu, a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de
contribuição, com vigência a partir de 6/3/97 (fls. 133). No entanto,
em 19/3/98, a mesma protocolou pedido de revisão (fls. 42), o qual foi
indeferido em 29/10/09 (fls. 79), com recurso à junta de recursos da
previdência social em 7/2/10 (fls. 88) e novo indeferimento em 7/5/10
(fls. 95). Dessa forma, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação
deu-se em 19/10/11, não há que se falar em decadência.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
em todos os períodos pleiteados.
VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. A parte autora faz jus à conversão
da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
nos termos da R. sentença.
VII- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Matéria preliminar arguida pelo INSS rejeitada. No mérito, Apelação
do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I- Os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça
pacificaram o entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/06/1997, deve ser
aplicado inclusive aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente
ao advento da referida norma.
II- In casu, a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de
contribuição, com vigência a partir de 6/3/97 (fls. 133). No entanto,
em 19/3/98, a mesma protocolou pedido de revisão (fls. 42), o qual foi
indeferido em 29/10/09 (fls. 79), com recurso à junta de recursos da
previdência social em 7/2/10 (fls. 88) e novo indeferimento em 7/5/10
(fls. 95). Dessa forma, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação
deu-se em 19/10/11, não há que se falar em decadência.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
em todos os períodos pleiteados.
VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. A parte autora faz jus à conversão
da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
nos termos da R. sentença.
VII- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Matéria preliminar arguida pelo INSS rejeitada. No mérito, Apelação
do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar arguida pelo INSS e, no
mérito, negar provimento à sua apelação e dar parcial provimento ao
recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
13/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2056189
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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