TRF3 0013764-19.2014.4.03.9999 00137641920144039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. LEI Nº 11.718/08. CONTAGEM
MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA EM PARTE.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de
2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou
a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de
aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para
60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres
e homens.
3. No processado, com base na documentação apresentada pela parte autora,
ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de 27/07/1974
a 31/10/1991, conforme acima fundamentado.
4. Assim, somado tal interregno aos demais períodos relacionados a atividades
urbanas constantes do CNIS da parte autora, (fl. 72), restou comprovado
possuir carência superior ao mínimo exigível, motivo pelo qual faz jus à
concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48
da Lei n° 8.213/1991, cuja DIB deverá ser fixada a partir da citação,
momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
5. Cumpre destacar, pois pertinente, que a aposentadoria híbrida tem por
objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram
períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente
para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente
consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os períodos. A Lei
não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo
segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo,
sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino,
anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas
exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à
aposentadoria por idade urbana, diferenciando tal modalidade de aposentação
daquela eminentemente rurícola.
5. Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. LEI Nº 11.718/08. CONTAGEM
MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA EM PARTE.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de
2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou
a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de
aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para
60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres
e homens.
3. No processado, com base na documentação apresentada pela parte autora,
ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de 27/07/1974
a 31/10/1991, conforme acima fundamentado.
4. Assim, somado tal interregno aos demais períodos relacionados a atividades
urbanas constantes do CNIS da parte autora, (fl. 72), restou comprovado
possuir carência superior ao mínimo exigível, motivo pelo qual faz jus à
concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48
da Lei n° 8.213/1991, cuja DIB deverá ser fixada a partir da citação,
momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
5. Cumpre destacar, pois pertinente, que a aposentadoria híbrida tem por
objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram
períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente
para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente
consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os períodos. A Lei
não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo
segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo,
sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino,
anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas
exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à
aposentadoria por idade urbana, diferenciando tal modalidade de aposentação
daquela eminentemente rurícola.
5. Apelação da parte autora provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1968393
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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