TRF3 0013765-11.2011.4.03.6183 00137651120114036183
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS
COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 18/10/1999 a 28/02/2002 e 10/03/2003 a 19/02/2009,
que passo a analisar.
3 - O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 67/68 e 288/289)
demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, ao agente
agressivo poeira nos períodos entre 18/10/1999 a 28/02/2002 e 10/03/2003 a
19/02/2009, ao exercer suas conforme previsto no código 1.2.10 do Decreto
nº 53.831/64.
4 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido, somados
aos períodos especiais incontroversos, totaliza mais de 25 anos de labor
em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria
especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. Portanto, a aposentadoria
por tempo de contribuição do autor deve ser convertida em aposentadoria
especial.
5 - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa (04/03/2005), quando já estavam preenchidos
os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 2º
c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Ademais, deve a Autarquia também proceder
ao pagamento das diferenças apuradas entre o benefício atualmente recebido
e o benefício concedido desde 04/03/2005.
6 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE
870.947.
7 - Fixo os honorários advocatícios a cargo do INSS, no patamar de 10%
das diferenças das parcelas devidas até a presente decisão, nos termos
da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8 - Apelação do autor provida. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS
COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 18/10/1999 a 28/02/2002 e 10/03/2003 a 19/02/2009,
que passo a analisar.
3 - O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 67/68 e 288/289)
demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, ao agente
agressivo poeira nos períodos entre 18/10/1999 a 28/02/2002 e 10/03/2003 a
19/02/2009, ao exercer suas conforme previsto no código 1.2.10 do Decreto
nº 53.831/64.
4 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido, somados
aos períodos especiais incontroversos, totaliza mais de 25 anos de labor
em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria
especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. Portanto, a aposentadoria
por tempo de contribuição do autor deve ser convertida em aposentadoria
especial.
5 - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa (04/03/2005), quando já estavam preenchidos
os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 2º
c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Ademais, deve a Autarquia também proceder
ao pagamento das diferenças apuradas entre o benefício atualmente recebido
e o benefício concedido desde 04/03/2005.
6 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE
870.947.
7 - Fixo os honorários advocatícios a cargo do INSS, no patamar de 10%
das diferenças das parcelas devidas até a presente decisão, nos termos
da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8 - Apelação do autor provida. Reexame necessário não conhecido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar provimento à
apelação do autor, para reconhecer a especialidade dos períodos entre
18/10/1999 a 28/02/2002 e 10/03/2003 a 19/02/2009, concedendo ao autor
a aposentadoria especial em substituição à aposentadoria por tempo de
contribuição que usufrui, com data de início de benefício em 04/03/2005,
devendo a Autarquia também proceder ao pagamento das diferenças apuradas
entre o benefício atualmente recebido e o benefício concedido desde
04/03/2005, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
08/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1971314
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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