TRF3 0013772-49.2016.4.03.0000 00137724920164030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR.
1- A impetrante requereu junto ao Ministério do Trabalho e Emprego a
liberação das parcelas do seguro-desemprego, em decorrência de rescisão
imotivada de contrato de trabalho em 24/03/2016. O benefício foi indeferido
em razão de ter sido constatado que a impetrante é sócia da empresa Giglio
e Silva Ltda. - ME, que foi aberta em 26/06/1989.
2 - Conforme destacado na r. decisão agravada, os documentos que instruíram
a peça inicial demonstraram que a referida empresa encontra-se inativa
desde 01/01/2010, não gerando renda em favor da impetrante. Ocorre que,
referidas informações foram contestadas pela agravante, afastando a
verossimilhança das alegações da agravada, impetrante do mandado de
segurança, via processual na qual é inviável a dilação probatória.
3 - Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR.
1- A impetrante requereu junto ao Ministério do Trabalho e Emprego a
liberação das parcelas do seguro-desemprego, em decorrência de rescisão
imotivada de contrato de trabalho em 24/03/2016. O benefício foi indeferido
em razão de ter sido constatado que a impetrante é sócia da empresa Giglio
e Silva Ltda. - ME, que foi aberta em 26/06/1989.
2 - Conforme destacado na r. decisão agravada, os documentos que instruíram
a peça inicial demonstraram que a referida empresa encontra-se inativa
desde 01/01/2010, não gerando renda em favor da impetrante. Ocorre que,
referidas informações foram contestadas pela agravante, afastando a
verossimilhança das alegações da agravada, impetrante do mandado de
segurança, via processual na qual é inviável a dilação probatória.
3 - Agravo de instrumento provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para revogar a ordem
liminar contida na decisão agravada, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585516
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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