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Jurisprudência


TRF3 0013772-49.2016.4.03.0000 00137724920164030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. 1- A impetrante requereu junto ao Ministério do Trabalho e Emprego a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em decorrência de rescisão imotivada de contrato de trabalho em 24/03/2016. O benefício foi indeferido em razão de ter sido constatado que a impetrante é sócia da empresa Giglio e Silva Ltda. - ME, que foi aberta em 26/06/1989. 2 - Conforme destacado na r. decisão agravada, os documentos que instruíram a peça inicial demonstraram que a referida empresa encontra-se inativa desde 01/01/2010, não gerando renda em favor da impetrante. Ocorre que, referidas informações foram contestadas pela agravante, afastando a verossimilhança das alegações da agravada, impetrante do mandado de segurança, via processual na qual é inviável a dilação probatória. 3 - Agravo de instrumento provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para revogar a ordem liminar contida na decisão agravada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/03/2017
Data da Publicação : 16/03/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585516
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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