TRF3 0013800-35.2015.4.03.6181 00138003520154036181
PENAL. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INVIOLABILIDADE DA HONRA. TUTELA
PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A notícia que atribui ao magistrado a vinculação a partido político e
a réu de processo criminal em que exerce a jurisdição, claramente, ofende
sua reputação e, ao imputar-lhe falsamente crimes, patenteia o propósito
de ofender sua honra, a caracterizar as práticas de difamação e calúnia.
2. Ao reproduzir o texto e modificar seu título, reproduziu as ofensas
por sua livre vontade, tornando-se, portanto, autor direto da difamação
e da calúnia perpetradas contra o juiz federal em razão da função que
desempenha. É evidente que o acusado, ao menos, assumiu o risco de caluniar
e difamar o magistrado por meio da rede mundial de computadores.
3. É certo que a Constituição da República assegura a liberdade de
informação e expressão sem qualquer censura prévia (CR, art. 220). Por
outro lado, resguarda a inviolabilidade da honra (CR, art. 5º, X). Ainda que,
em teoria, seja tênue a linha que distingue o regular exercício do direito
de informar da conduta que o excede, verificada controvérsia, há que se
proceder à apreciação em consonância com os preceitos estabelecidos pelo
ordenamento jurídico.
4. Nesse passo, além do direito à indenização civil decorrente da ofensa à
honra, o legislador assegurou a tutela penal, descrevendo as condutas típicas
e as penas aplicáveis (CP, arts. 138 e ss.). É, pois, missão do legislador
infraconstitucional definir os crimes e as penas (CR, art. 5º, XXXIX), de
modo que não há óbice à persecução penal em virtude de ofensa à honra.
5. A culpabilidade do réu é acentuada em razão da experiência profissional
como jornalista, uma vez que conhecia o dever de prezar pela verdade e
correção das informações. As consequências do crime que, para além
do ofendido, atingiram um advogado, que fora envolvido nas ofensas contra o
juiz federal, merecem ser sopesadas negativamente. As demais circunstâncias
judiciais são comuns à espécie e integram o tipo penal. Revisada a
dosimetria para manter a pena-base acima do mínimo legal, mas reduzir a
fração de aumento.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INVIOLABILIDADE DA HONRA. TUTELA
PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A notícia que atribui ao magistrado a vinculação a partido político e
a réu de processo criminal em que exerce a jurisdição, claramente, ofende
sua reputação e, ao imputar-lhe falsamente crimes, patenteia o propósito
de ofender sua honra, a caracterizar as práticas de difamação e calúnia.
2. Ao reproduzir o texto e modificar seu título, reproduziu as ofensas
por sua livre vontade, tornando-se, portanto, autor direto da difamação
e da calúnia perpetradas contra o juiz federal em razão da função que
desempenha. É evidente que o acusado, ao menos, assumiu o risco de caluniar
e difamar o magistrado por meio da rede mundial de computadores.
3. É certo que a Constituição da República assegura a liberdade de
informação e expressão sem qualquer censura prévia (CR, art. 220). Por
outro lado, resguarda a inviolabilidade da honra (CR, art. 5º, X). Ainda que,
em teoria, seja tênue a linha que distingue o regular exercício do direito
de informar da conduta que o excede, verificada controvérsia, há que se
proceder à apreciação em consonância com os preceitos estabelecidos pelo
ordenamento jurídico.
4. Nesse passo, além do direito à indenização civil decorrente da ofensa à
honra, o legislador assegurou a tutela penal, descrevendo as condutas típicas
e as penas aplicáveis (CP, arts. 138 e ss.). É, pois, missão do legislador
infraconstitucional definir os crimes e as penas (CR, art. 5º, XXXIX), de
modo que não há óbice à persecução penal em virtude de ofensa à honra.
5. A culpabilidade do réu é acentuada em razão da experiência profissional
como jornalista, uma vez que conhecia o dever de prezar pela verdade e
correção das informações. As consequências do crime que, para além
do ofendido, atingiram um advogado, que fora envolvido nas ofensas contra o
juiz federal, merecem ser sopesadas negativamente. As demais circunstâncias
judiciais são comuns à espécie e integram o tipo penal. Revisada a
dosimetria para manter a pena-base acima do mínimo legal, mas reduzir a
fração de aumento.
6. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para fixar a pena
de Miguel Baia Bargas em 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de detenção,
regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, pela prática dos crimes
dos arts. 138 e 139, c. c. art. 141, II e III, todos do Código Penal, em
concurso formal, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena
restritiva de direitos e, de ofício, excluir a condenação fixada com
fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72191
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
VIDE EMANTA
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-220 ART-5 INC-10 INC-39
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-138 ART-139 ART-141 INC-2 INC-3
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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