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Jurisprudência


TRF3 0013800-35.2015.4.03.6181 00138003520154036181

Ementa
PENAL. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INVIOLABILIDADE DA HONRA. TUTELA PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A notícia que atribui ao magistrado a vinculação a partido político e a réu de processo criminal em que exerce a jurisdição, claramente, ofende sua reputação e, ao imputar-lhe falsamente crimes, patenteia o propósito de ofender sua honra, a caracterizar as práticas de difamação e calúnia. 2. Ao reproduzir o texto e modificar seu título, reproduziu as ofensas por sua livre vontade, tornando-se, portanto, autor direto da difamação e da calúnia perpetradas contra o juiz federal em razão da função que desempenha. É evidente que o acusado, ao menos, assumiu o risco de caluniar e difamar o magistrado por meio da rede mundial de computadores. 3. É certo que a Constituição da República assegura a liberdade de informação e expressão sem qualquer censura prévia (CR, art. 220). Por outro lado, resguarda a inviolabilidade da honra (CR, art. 5º, X). Ainda que, em teoria, seja tênue a linha que distingue o regular exercício do direito de informar da conduta que o excede, verificada controvérsia, há que se proceder à apreciação em consonância com os preceitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. 4. Nesse passo, além do direito à indenização civil decorrente da ofensa à honra, o legislador assegurou a tutela penal, descrevendo as condutas típicas e as penas aplicáveis (CP, arts. 138 e ss.). É, pois, missão do legislador infraconstitucional definir os crimes e as penas (CR, art. 5º, XXXIX), de modo que não há óbice à persecução penal em virtude de ofensa à honra. 5. A culpabilidade do réu é acentuada em razão da experiência profissional como jornalista, uma vez que conhecia o dever de prezar pela verdade e correção das informações. As consequências do crime que, para além do ofendido, atingiram um advogado, que fora envolvido nas ofensas contra o juiz federal, merecem ser sopesadas negativamente. As demais circunstâncias judiciais são comuns à espécie e integram o tipo penal. Revisada a dosimetria para manter a pena-base acima do mínimo legal, mas reduzir a fração de aumento. 6. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para fixar a pena de Miguel Baia Bargas em 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de detenção, regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, pela prática dos crimes dos arts. 138 e 139, c. c. art. 141, II e III, todos do Código Penal, em concurso formal, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e, de ofício, excluir a condenação fixada com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 23/03/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72191
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : VIDE EMANTA
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-220 ART-5 INC-10 INC-39 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-138 ART-139 ART-141 INC-2 INC-3 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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