TRF3 0013803-53.2016.4.03.6181 00138035320164036181
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE NO MÍNIMO
LEGAL. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVE AMEAÇA. BIS
IN IDEM. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRISÃO EM FLAGRANTE. MENORIDADE
RELATIVA. SÚMULA 231 STJ. TRANSPORTE DE VALORES. NÃO INCIDÊNCIA. CONCURSO
DE AGENTES. CAUSA DE AUMENTO APLICADA EM 1/3. PENA DE MULTA
PROPORCIONAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PENA BASE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. CONCURSO FORMAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ASISSTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A autoria e materialidade do delito de roubo restaram devidamente
comprovadas.
2. Com relação à culpabilidade, verifico que não existem quaisquer
elementos nos autos a inferir tratar-se de crime premeditado e não de um
"dolo de ímpeto", como se refere o juízo sentenciante. De fato, o único
elemento quanto a este ponto que apareceu durante a instrução probatória
foi o interrogatório judicial do acusado que, ao contrário, indica que
os perpetradores do delito não o planejaram com antecipação, mas apenas
aproveitaram-se da oportunidade, uma vez que viram o veículo dos Correios
passar. Indevida, portanto, a elevação da pena-base quanto a este critério.
3. No que se refere às circunstâncias do crime, verifico que também assiste
razão a defesa ao aduzir que a "grave ameaça" é elementar do tipo de roubo
e, portanto, configuraria bis in idem sua consideração como fundamento para
majoração da pena-base. O caso em concreto, apesar de obviamente ser grave
e causar temor às vítimas, em nada se diferencia dos roubos normalmente
praticados e abarcados pela tipificação padrão do delito.
4. O réu nasceu em 29.04.1998 (fl. 26) e cometeu o delito em 10.11.2016,
quando possuía 18 anos, devida, portanto, a aplicação da atenuante da
menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal.
5. Tanto em seu interrogatório judicial quanto perante a autoridade policial,
o réu admitiu a acusação, confirmando ser um dos autores do delito de
roubo ao veículo dos Correios, sendo devido o reconhecimento da referida
atenuante genérica.
6. O fato de ter sido preso em flagrante não macula por si só a aplicação
da atenuante da confissão espontânea, uma vez que, além de facilitar
a apuração dos fatos, a assunção de responsabilidade pelo crime,
por aquele que tem a seu favor o direito constitucional a não se auto
incriminar, revela a consciência do descumprimento de uma norma social,
de suas consequências e de um desejo de colaborar com a Justiça, devendo
ser devidamente recompensada.
7. Apesar de reconhecidas as atenuantes na segunda fase de dosimetria da
pena, estas, entretanto, não repercutem na pena cominada, nos termos da
Súmula nº 231 do STJ.
8. Não incide a causa de aumento referente ao transporte de valores, uma vez
que este não é o escopo dos Correios, uma empresa cuja atividade-fim é a
entrega de correspondências e encomendas (e que, desta forma, difere daquelas
que efetivamente transportam valores, usando, por exemplo, carros-fortes).
9. Devida a aplicação da causa de aumento relativa ao concurso de
agentes. Como restou amplamente demonstrado, o delito foi perpetrado pelo
acusado na companhia de outro comparsa. Tal causa de aumento deve ser aplicada
na fração mínima de 1/3 (um terço).
10. Não há como fixar a pena de multa sem se levar em consideração seus
limites mínimo e máximo com adoção de proporcionalidade em face da pena
privativa de liberdade, atendendo, pois, aos preceitos constitucionais (da
legalidade, da proporcionalidade e da individualidade) e legais (Exposição
de Motivos da Reforma da Parte Geral do Código Penal a que foi citada
anteriormente). No caso concreto, considerando que a pena definitiva foi
fixada em 05 anos e 04 meses de reclusão, a pena de multa deve permanecer
em 87 (oitenta e sete) dias-multa.
11. Para a caracterização do crime de corrupção de menores, por se tratar
de crime formal, independe da efetiva realização do resultado, ou seja,
da demonstração da efetiva corrupção do menor. Nesse sentido dispõe a
Súmula nº 500, do STJ: "A configuração do crime do artigo 244-B do ECA
independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito
formal".
12. A pena definitiva do delito de corrupção de menores permanece no
mínimo legal.
13. Verifico que, in casu, o acusado foi denunciado exclusivamente pelos crimes
de roubo e corrupção de menores em concurso formal. Não só a capitulação
efetuada na denúncia referiu-se expressamente ao art. 70 do Código Penal,
como também a descrição fática da denúncia relata os dois crimes como
simultâneos e concomitantes a uma só ação. Assim, ressalvado entendimento
pessoal no sentido de que, no caso de delitos de roubo e corrupção de
menores, estar-se-ia diante de concurso material, em respeito ao princípio
da correlação e considerando-se que tal situação é a mais benéfica ao
acusado, de rigor o reconhecimento do concurso formal, aplicando-se a pena
do delito mais grave, aumentada de 1/6 (um sexto), resultando em 06 (seis)
anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a qual torno definitiva.
14. Considerando que a pena definitiva restou fixada em 06 (seis) anos,
02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e, sendo o réu primário,
permite-se a fixação no regime inicial SEMIABERTO, nos termos do artigo 33,
§ 1º, alínea b, do Código Penal.
15. Não existem elementos que infirmam a hipossuficiência dos réus e,
portanto, suas declarações de hipossuficiência devem ser suficientes para
a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
16. Apelação defensiva parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE NO MÍNIMO
LEGAL. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVE AMEAÇA. BIS
IN IDEM. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRISÃO EM FLAGRANTE. MENORIDADE
RELATIVA. SÚMULA 231 STJ. TRANSPORTE DE VALORES. NÃO INCIDÊNCIA. CONCURSO
DE AGENTES. CAUSA DE AUMENTO APLICADA EM 1/3. PENA DE MULTA
PROPORCIONAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PENA BASE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. CONCURSO FORMAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ASISSTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A autoria e materialidade do delito de roubo restaram devidamente
comprovadas.
2. Com relação à culpabilidade, verifico que não existem quaisquer
elementos nos autos a inferir tratar-se de crime premeditado e não de um
"dolo de ímpeto", como se refere o juízo sentenciante. De fato, o único
elemento quanto a este ponto que apareceu durante a instrução probatória
foi o interrogatório judicial do acusado que, ao contrário, indica que
os perpetradores do delito não o planejaram com antecipação, mas apenas
aproveitaram-se da oportunidade, uma vez que viram o veículo dos Correios
passar. Indevida, portanto, a elevação da pena-base quanto a este critério.
3. No que se refere às circunstâncias do crime, verifico que também assiste
razão a defesa ao aduzir que a "grave ameaça" é elementar do tipo de roubo
e, portanto, configuraria bis in idem sua consideração como fundamento para
majoração da pena-base. O caso em concreto, apesar de obviamente ser grave
e causar temor às vítimas, em nada se diferencia dos roubos normalmente
praticados e abarcados pela tipificação padrão do delito.
4. O réu nasceu em 29.04.1998 (fl. 26) e cometeu o delito em 10.11.2016,
quando possuía 18 anos, devida, portanto, a aplicação da atenuante da
menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal.
5. Tanto em seu interrogatório judicial quanto perante a autoridade policial,
o réu admitiu a acusação, confirmando ser um dos autores do delito de
roubo ao veículo dos Correios, sendo devido o reconhecimento da referida
atenuante genérica.
6. O fato de ter sido preso em flagrante não macula por si só a aplicação
da atenuante da confissão espontânea, uma vez que, além de facilitar
a apuração dos fatos, a assunção de responsabilidade pelo crime,
por aquele que tem a seu favor o direito constitucional a não se auto
incriminar, revela a consciência do descumprimento de uma norma social,
de suas consequências e de um desejo de colaborar com a Justiça, devendo
ser devidamente recompensada.
7. Apesar de reconhecidas as atenuantes na segunda fase de dosimetria da
pena, estas, entretanto, não repercutem na pena cominada, nos termos da
Súmula nº 231 do STJ.
8. Não incide a causa de aumento referente ao transporte de valores, uma vez
que este não é o escopo dos Correios, uma empresa cuja atividade-fim é a
entrega de correspondências e encomendas (e que, desta forma, difere daquelas
que efetivamente transportam valores, usando, por exemplo, carros-fortes).
9. Devida a aplicação da causa de aumento relativa ao concurso de
agentes. Como restou amplamente demonstrado, o delito foi perpetrado pelo
acusado na companhia de outro comparsa. Tal causa de aumento deve ser aplicada
na fração mínima de 1/3 (um terço).
10. Não há como fixar a pena de multa sem se levar em consideração seus
limites mínimo e máximo com adoção de proporcionalidade em face da pena
privativa de liberdade, atendendo, pois, aos preceitos constitucionais (da
legalidade, da proporcionalidade e da individualidade) e legais (Exposição
de Motivos da Reforma da Parte Geral do Código Penal a que foi citada
anteriormente). No caso concreto, considerando que a pena definitiva foi
fixada em 05 anos e 04 meses de reclusão, a pena de multa deve permanecer
em 87 (oitenta e sete) dias-multa.
11. Para a caracterização do crime de corrupção de menores, por se tratar
de crime formal, independe da efetiva realização do resultado, ou seja,
da demonstração da efetiva corrupção do menor. Nesse sentido dispõe a
Súmula nº 500, do STJ: "A configuração do crime do artigo 244-B do ECA
independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito
formal".
12. A pena definitiva do delito de corrupção de menores permanece no
mínimo legal.
13. Verifico que, in casu, o acusado foi denunciado exclusivamente pelos crimes
de roubo e corrupção de menores em concurso formal. Não só a capitulação
efetuada na denúncia referiu-se expressamente ao art. 70 do Código Penal,
como também a descrição fática da denúncia relata os dois crimes como
simultâneos e concomitantes a uma só ação. Assim, ressalvado entendimento
pessoal no sentido de que, no caso de delitos de roubo e corrupção de
menores, estar-se-ia diante de concurso material, em respeito ao princípio
da correlação e considerando-se que tal situação é a mais benéfica ao
acusado, de rigor o reconhecimento do concurso formal, aplicando-se a pena
do delito mais grave, aumentada de 1/6 (um sexto), resultando em 06 (seis)
anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a qual torno definitiva.
14. Considerando que a pena definitiva restou fixada em 06 (seis) anos,
02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e, sendo o réu primário,
permite-se a fixação no regime inicial SEMIABERTO, nos termos do artigo 33,
§ 1º, alínea b, do Código Penal.
15. Não existem elementos que infirmam a hipossuficiência dos réus e,
portanto, suas declarações de hipossuficiência devem ser suficientes para
a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
16. Apelação defensiva parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação de LUCAS
DA CONCEIÇÃO SOARES, para, mantendo suas condenações pela prática
dos crimes do art. 157, § 2º, incisos II e III, do Código Penal, e do
art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
reduzir a pena-base de ambos os delitos ao mínimo legal; aplicar a atenuante
da menoridade relativa na segunda fase dos dois delitos; bem como aplicar
a atenuante da confissão espontânea quanto ao delito de roubo e deixar de
reconhecer a causa de aumento referente ao transporte de valores; reconhecer
o concurso formal de crimes; reduzir proporcionalmente a pena de multa;
realizar a detração da pena, com a fixação do regime inicial SEMIABERTO
de cumprimento de pena; conceder os benefícios de assistência judiciária
gratuita, restando fixada a pena total e definitiva, em concurso formal,
em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em
regime inicial SEMIABERTO, e o pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa,
mantendo-se, no mais, a sentença a quo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
13/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72573
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-1 ART-70 ART-33 PAR-1 LET-B ART-157
PAR-2 INC-2 INC-3
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-500
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-244B
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2018
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