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Jurisprudência


TRF3 0013803-53.2016.4.03.6181 00138035320164036181

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVE AMEAÇA. BIS IN IDEM. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRISÃO EM FLAGRANTE. MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 231 STJ. TRANSPORTE DE VALORES. NÃO INCIDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES. CAUSA DE AUMENTO APLICADA EM 1/3. PENA DE MULTA PROPORCIONAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO FORMAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ASISSTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A autoria e materialidade do delito de roubo restaram devidamente comprovadas. 2. Com relação à culpabilidade, verifico que não existem quaisquer elementos nos autos a inferir tratar-se de crime premeditado e não de um "dolo de ímpeto", como se refere o juízo sentenciante. De fato, o único elemento quanto a este ponto que apareceu durante a instrução probatória foi o interrogatório judicial do acusado que, ao contrário, indica que os perpetradores do delito não o planejaram com antecipação, mas apenas aproveitaram-se da oportunidade, uma vez que viram o veículo dos Correios passar. Indevida, portanto, a elevação da pena-base quanto a este critério. 3. No que se refere às circunstâncias do crime, verifico que também assiste razão a defesa ao aduzir que a "grave ameaça" é elementar do tipo de roubo e, portanto, configuraria bis in idem sua consideração como fundamento para majoração da pena-base. O caso em concreto, apesar de obviamente ser grave e causar temor às vítimas, em nada se diferencia dos roubos normalmente praticados e abarcados pela tipificação padrão do delito. 4. O réu nasceu em 29.04.1998 (fl. 26) e cometeu o delito em 10.11.2016, quando possuía 18 anos, devida, portanto, a aplicação da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. 5. Tanto em seu interrogatório judicial quanto perante a autoridade policial, o réu admitiu a acusação, confirmando ser um dos autores do delito de roubo ao veículo dos Correios, sendo devido o reconhecimento da referida atenuante genérica. 6. O fato de ter sido preso em flagrante não macula por si só a aplicação da atenuante da confissão espontânea, uma vez que, além de facilitar a apuração dos fatos, a assunção de responsabilidade pelo crime, por aquele que tem a seu favor o direito constitucional a não se auto incriminar, revela a consciência do descumprimento de uma norma social, de suas consequências e de um desejo de colaborar com a Justiça, devendo ser devidamente recompensada. 7. Apesar de reconhecidas as atenuantes na segunda fase de dosimetria da pena, estas, entretanto, não repercutem na pena cominada, nos termos da Súmula nº 231 do STJ. 8. Não incide a causa de aumento referente ao transporte de valores, uma vez que este não é o escopo dos Correios, uma empresa cuja atividade-fim é a entrega de correspondências e encomendas (e que, desta forma, difere daquelas que efetivamente transportam valores, usando, por exemplo, carros-fortes). 9. Devida a aplicação da causa de aumento relativa ao concurso de agentes. Como restou amplamente demonstrado, o delito foi perpetrado pelo acusado na companhia de outro comparsa. Tal causa de aumento deve ser aplicada na fração mínima de 1/3 (um terço). 10. Não há como fixar a pena de multa sem se levar em consideração seus limites mínimo e máximo com adoção de proporcionalidade em face da pena privativa de liberdade, atendendo, pois, aos preceitos constitucionais (da legalidade, da proporcionalidade e da individualidade) e legais (Exposição de Motivos da Reforma da Parte Geral do Código Penal a que foi citada anteriormente). No caso concreto, considerando que a pena definitiva foi fixada em 05 anos e 04 meses de reclusão, a pena de multa deve permanecer em 87 (oitenta e sete) dias-multa. 11. Para a caracterização do crime de corrupção de menores, por se tratar de crime formal, independe da efetiva realização do resultado, ou seja, da demonstração da efetiva corrupção do menor. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 500, do STJ: "A configuração do crime do artigo 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". 12. A pena definitiva do delito de corrupção de menores permanece no mínimo legal. 13. Verifico que, in casu, o acusado foi denunciado exclusivamente pelos crimes de roubo e corrupção de menores em concurso formal. Não só a capitulação efetuada na denúncia referiu-se expressamente ao art. 70 do Código Penal, como também a descrição fática da denúncia relata os dois crimes como simultâneos e concomitantes a uma só ação. Assim, ressalvado entendimento pessoal no sentido de que, no caso de delitos de roubo e corrupção de menores, estar-se-ia diante de concurso material, em respeito ao princípio da correlação e considerando-se que tal situação é a mais benéfica ao acusado, de rigor o reconhecimento do concurso formal, aplicando-se a pena do delito mais grave, aumentada de 1/6 (um sexto), resultando em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a qual torno definitiva. 14. Considerando que a pena definitiva restou fixada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e, sendo o réu primário, permite-se a fixação no regime inicial SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 1º, alínea b, do Código Penal. 15. Não existem elementos que infirmam a hipossuficiência dos réus e, portanto, suas declarações de hipossuficiência devem ser suficientes para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 16. Apelação defensiva parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação de LUCAS DA CONCEIÇÃO SOARES, para, mantendo suas condenações pela prática dos crimes do art. 157, § 2º, incisos II e III, do Código Penal, e do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), reduzir a pena-base de ambos os delitos ao mínimo legal; aplicar a atenuante da menoridade relativa na segunda fase dos dois delitos; bem como aplicar a atenuante da confissão espontânea quanto ao delito de roubo e deixar de reconhecer a causa de aumento referente ao transporte de valores; reconhecer o concurso formal de crimes; reduzir proporcionalmente a pena de multa; realizar a detração da pena, com a fixação do regime inicial SEMIABERTO de cumprimento de pena; conceder os benefícios de assistência judiciária gratuita, restando fixada a pena total e definitiva, em concurso formal, em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e o pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa, mantendo-se, no mais, a sentença a quo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 13/07/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72573
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-1 ART-70 ART-33 PAR-1 LET-B ART-157 PAR-2 INC-2 INC-3 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-500 ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-244B
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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