TRF3 0013804-59.2018.4.03.9999 00138045920184039999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. DESCONTO DO BENEFÍCIO NOS PERÍODOS EM QUE
AUTORA TRABALHOU. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se à DIB, aos descontos no benefício
do período em que a autora trabalhou, aos consectários legais e aos
honorários de advogado, pois os requisitos para a concessão do benefício
estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia do indeferimento
administrativo, mantida a r. sentença. Precedentes do STJ.
- Cabe destacar que o fato de a parte autora ter efetuado o recolhimento
de contribuições à Previdência Social como contribuinte individual não
afasta a conclusão pericial. É que não se sabe se o segurado contribuiu
para manter a qualidade de segurado ou se efetivamente trabalhou, não
podendo ser feita a compensação dos valores devidos em liquidação.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. DESCONTO DO BENEFÍCIO NOS PERÍODOS EM QUE
AUTORA TRABALHOU. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se à DIB, aos descontos no benefício
do período em que a autora trabalhou, aos consectários legais e aos
honorários de advogado, pois os requisitos para a concessão do benefício
estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia do indeferimento
administrativo, mantida a r. sentença. Precedentes do STJ.
- Cabe destacar que o fato de a parte autora ter efetuado o recolhimento
de contribuições à Previdência Social como contribuinte individual não
afasta a conclusão pericial. É que não se sabe se o segurado contribuiu
para manter a qualidade de segurado ou se efetivamente trabalhou, não
podendo ser feita a compensação dos valores devidos em liquidação.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304295
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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