main-banner

Jurisprudência


TRF3 0013810-95.2015.4.03.0000 00138109520154030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a agravada ofereceu bens à penhora (fls. 46/47), havendo citação por edital de seu representante legal acerca da penhora realizada sobre estes bens, constando no edital o prazo para a oposição de embargos à execução (fls. 172). 2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a princípio, o termo inicial para a contagem do prazo para a oposição dos embargos à execução é o da intimação pessoal da penhora e não o da publicação em nome do advogado. 3. Todavia, em caso de citação editalícia, quando há advogado constituído nos autos, necessária se faz também a intimação do patrono, para que seja contado o prazo para a oposição de embargos à execução. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 560041
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão