TRF3 0013813-68.2014.4.03.6181 00138136820144036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
CONTRA OS CORREIOS. ART. 157, § 2º, I, II e V, DO CÓDIGO
PENAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. CAUSAS DE AUMENTO. LIMITE
LEGAL. CONSUMAÇÃO. DETRAÇÃO PARA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL. ART. 387,
§ 2º, CPP. PRISÃO PREVENTIVA.
1. O reconhecimento de circunstâncias agravantes ou atenuantes não deve levar
a fixação da pena além do máximo ou aquém do mínimo legal cominado, uma
vez que a segunda fase de dosimetria não dispõe de quantum prefixado para o
aumento ou diminuição da pena e conferir-se excessiva discricionariedade ao
juiz não se coaduna com o princípio da reserva legal. Súmula 231 do c. STJ.
2. A majoração da pena fundada no reconhecimento das circunstâncias
previstas no art. 157, § 2º, do Código Penal não deve extrapolar o limite
legal de ½ (metade) da pena.
3. A majoração da pena pelas causas de aumento previstas no art. 157, §
2º, do Código Penal exige fundamento em fatos concretos, não bastando a
quantidade de circunstâncias reconhecidas. Súmula 443 do c. STJ.
4. O uso de duas armas de fogo, o prévio ajuste entre agentes e a manutenção
de duas vítimas como reféns revelam-se circunstâncias graves que autorizam
a majoração à razão de ½ (metade) da pena, nos termos do art. 157,
§ 2º, I, II e V, do Código Penal.
5. As circunstâncias previstas no § 2º do art. 157 são de natureza
objetiva e se comunicam a todos os agentes (art. 30, CP).
6. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem subtraído,
ainda que não consiga mantê-la mansa e pacificamente e mesmo que o objeto
não saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes.
7. A mera presença do agente no local roubo, hábil a exercer força
intimidativa sobre as vítimas, o auxílio oferecido em vigilância e para
a fuga, assim como a subtração de valores (ação nuclear do crime)
são condutas substanciais que não autorizam a incidência da causa de
diminuição por participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP).
8. O cômputo do tempo de período de prisão provisória para fins de
determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade (art. 387,
§ 2º, CPP), deve compreender apenas o período entre a prisão cautelar
e a prolação da sentença.
9. A execução do roubo com emprego de violência maior que aquela ínsita
ao tipo penal demonstra a periculosidade do agente e o risco para a ordem
pública, o que autoriza a prisão preventiva (art. 312, CPP).
10. Recursos de defesa parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
CONTRA OS CORREIOS. ART. 157, § 2º, I, II e V, DO CÓDIGO
PENAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. CAUSAS DE AUMENTO. LIMITE
LEGAL. CONSUMAÇÃO. DETRAÇÃO PARA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL. ART. 387,
§ 2º, CPP. PRISÃO PREVENTIVA.
1. O reconhecimento de circunstâncias agravantes ou atenuantes não deve levar
a fixação da pena além do máximo ou aquém do mínimo legal cominado, uma
vez que a segunda fase de dosimetria não dispõe de quantum prefixado para o
aumento ou diminuição da pena e conferir-se excessiva discricionariedade ao
juiz não se coaduna com o princípio da reserva legal. Súmula 231 do c. STJ.
2. A majoração da pena fundada no reconhecimento das circunstâncias
previstas no art. 157, § 2º, do Código Penal não deve extrapolar o limite
legal de ½ (metade) da pena.
3. A majoração da pena pelas causas de aumento previstas no art. 157, §
2º, do Código Penal exige fundamento em fatos concretos, não bastando a
quantidade de circunstâncias reconhecidas. Súmula 443 do c. STJ.
4. O uso de duas armas de fogo, o prévio ajuste entre agentes e a manutenção
de duas vítimas como reféns revelam-se circunstâncias graves que autorizam
a majoração à razão de ½ (metade) da pena, nos termos do art. 157,
§ 2º, I, II e V, do Código Penal.
5. As circunstâncias previstas no § 2º do art. 157 são de natureza
objetiva e se comunicam a todos os agentes (art. 30, CP).
6. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem subtraído,
ainda que não consiga mantê-la mansa e pacificamente e mesmo que o objeto
não saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes.
7. A mera presença do agente no local roubo, hábil a exercer força
intimidativa sobre as vítimas, o auxílio oferecido em vigilância e para
a fuga, assim como a subtração de valores (ação nuclear do crime)
são condutas substanciais que não autorizam a incidência da causa de
diminuição por participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP).
8. O cômputo do tempo de período de prisão provisória para fins de
determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade (art. 387,
§ 2º, CPP), deve compreender apenas o período entre a prisão cautelar
e a prolação da sentença.
9. A execução do roubo com emprego de violência maior que aquela ínsita
ao tipo penal demonstra a periculosidade do agente e o risco para a ordem
pública, o que autoriza a prisão preventiva (art. 312, CPP).
10. Recursos de defesa parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento aos recursos das defesas, para reduzir a
majoração das penas pelas causas de aumento previstas no art. 157, § 2º,
I, II e V, do Código Penal, para ½ (um meio) e fixar a pena definitiva
de cada um dos réus em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 18
(dezoito) dias-multa, bem como fixar o regime semiaberto para início do
cumprimento das penas privativas de liberdade, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63846
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-443
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-29 PAR-1 ART-30 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2
INC-5
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-387 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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