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Jurisprudência


TRF3 0013813-68.2014.4.03.6181 00138136820144036181

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONTRA OS CORREIOS. ART. 157, § 2º, I, II e V, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. CAUSAS DE AUMENTO. LIMITE LEGAL. CONSUMAÇÃO. DETRAÇÃO PARA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL. ART. 387, § 2º, CPP. PRISÃO PREVENTIVA. 1. O reconhecimento de circunstâncias agravantes ou atenuantes não deve levar a fixação da pena além do máximo ou aquém do mínimo legal cominado, uma vez que a segunda fase de dosimetria não dispõe de quantum prefixado para o aumento ou diminuição da pena e conferir-se excessiva discricionariedade ao juiz não se coaduna com o princípio da reserva legal. Súmula 231 do c. STJ. 2. A majoração da pena fundada no reconhecimento das circunstâncias previstas no art. 157, § 2º, do Código Penal não deve extrapolar o limite legal de ½ (metade) da pena. 3. A majoração da pena pelas causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, do Código Penal exige fundamento em fatos concretos, não bastando a quantidade de circunstâncias reconhecidas. Súmula 443 do c. STJ. 4. O uso de duas armas de fogo, o prévio ajuste entre agentes e a manutenção de duas vítimas como reféns revelam-se circunstâncias graves que autorizam a majoração à razão de ½ (metade) da pena, nos termos do art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal. 5. As circunstâncias previstas no § 2º do art. 157 são de natureza objetiva e se comunicam a todos os agentes (art. 30, CP). 6. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem subtraído, ainda que não consiga mantê-la mansa e pacificamente e mesmo que o objeto não saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes. 7. A mera presença do agente no local roubo, hábil a exercer força intimidativa sobre as vítimas, o auxílio oferecido em vigilância e para a fuga, assim como a subtração de valores (ação nuclear do crime) são condutas substanciais que não autorizam a incidência da causa de diminuição por participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP). 8. O cômputo do tempo de período de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade (art. 387, § 2º, CPP), deve compreender apenas o período entre a prisão cautelar e a prolação da sentença. 9. A execução do roubo com emprego de violência maior que aquela ínsita ao tipo penal demonstra a periculosidade do agente e o risco para a ordem pública, o que autoriza a prisão preventiva (art. 312, CPP). 10. Recursos de defesa parcialmente providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos das defesas, para reduzir a majoração das penas pelas causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, para ½ (um meio) e fixar a pena definitiva de cada um dos réus em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, bem como fixar o regime semiaberto para início do cumprimento das penas privativas de liberdade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63846
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-443 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-29 PAR-1 ART-30 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 INC-5 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-387 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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