TRF3 0013819-90.2006.4.03.6105 00138199020064036105
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
INÓCUA. DEPOIMENTO DO INFORMANTE DESVINCULADO DO CONTEXTO PROBATÓRIO. NÃO
RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. ATIVIDADE INFORMAL NÃO RECONHECIDA. FRAGILIDADE
DA PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. TEMPO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA
DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Consoante declarado na própria exordial (fl. 04), esta demanda tem por
objeto a implantação da aposentadoria com base nas regras pretéritas à
EC nº 20/98, que foi denegada em primeiro grau, portanto, sem que se possa
cogitar da prolatação de sentença condicional.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Em que pese a prova material trazida, reunidas as informações colhidas
da oitiva testemunhal, não é possível constatar o exercício de atividade
rural pelo requerente nos períodos pleiteados.
8 - Verifica-se que as testemunhas não trouxeram informações acerca do
trabalho no campo, mas somente no que tange ao exercício de atividade urbana,
e ainda em período posterior ao vindicado. Imperioso notar, ainda, que as
declarações do irmão do requerente, diante do interesse que detém nesta
demanda, devem ser vistas com reservas, e assim, não podem ser consideradas
desvinculadas de todo o contexto probatório. É dizer, não há nenhum outro
elemento de prova, tanto oral como testemunhal, que confirme a tese esposada
pelo requerente, cabendo lembrar que, inclusive, até a prova material foi
a ele estendida, dada a condição de rurícola de seu pai.
9 - Assim sendo, diante da ausência da prova testemunhal necessária a
corroborar a prova material trazida, resta afastado o período de labor
rural vindicado de 01/02/1970 a 31/12/1972.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
11 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
12 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
13 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
22 - Quanto ao período laborado na empresa "Ideal Standard Wabco Indústria
e Comércio Ltda." entre 27/03/1981 a 19/11/1993, o formulário de fl. 142,
juntamente com o laudo pericial de fls. 143/144, este assinado por médico
do trabalho, demonstram que o requerente estava exposto a ruído de 85dB.
23 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrado como especial o período de 27/03/1981 a 19/11/1993, eis que
desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite
de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
24 - Por outro lado, deve ser afastado o pedido de reconhecimento de
trabalho informal do autor como relojoeiro, de 01/04/1973 a 30/07/1978, em
observância à já mencionada exigência de suporte material probatório
mínimo para a admissão de tempo de serviço, frise-se, com a vedação
da prova exclusivamente testemunhal. Nesse aspecto, imperativo reforçar
que referida obrigatoriedade, prevista no artigo 55, § 3º, da Lei nº
8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para
fins de obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal,
dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada.
25 - Se na própria atividade rural, que apresenta características
próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades
de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação
de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior
rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos
materiais para aludida comprovação.
26 - Na situação em apreço, apenas a ficha de inscrição em que o
autor frequentava como aluno o Colégio "Roberto Simonsen" (fl. 157) e o
certificado de dispensa de incorporação (fls. 159/160) que informam que
este era relojoeiro são insuficientes para a comprovação pretendida,
sendo inócua a análise dos depoimentos colhidos.
27 - No mais, tendo o requerente afirmado na inicial que "prestou serviço
de relojoeiro" à empresa do Sr. José Pedro da Silva, cabe ressaltar que
circunstância de ter iniciado suas atividades laborativas antes da edição
das atuais Leis de Planos de Benefícios e de Custeio da Previdência
Social não exime o autor do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, para fins de obtenção da aposentadoria ora pleiteada. É o
que se extrai do art. 55, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Sem comprovação dos
recolhimentos efetuados, também por essa ótica não é possível admitir
o trabalho de 01/04/1973 a 30/07/1978.
28 - Desta feita, afastados os períodos de trabalho rural e informal
vindicados, e já contabilizado o tempo de período especial reconhecido,
convertido em tempo comum, nos termos do que restou constatado por meio da
tabela inserta na r. sentença (fl. 191-verso), demonstra-se insuficiente
o tempo laboral para a obtenção do benefício vindicado antes da entrada
em vigor da EC nº 20/98.
29 - Por fim, ante a sucumbência recíproca, correta a condenação das
partes no pagamento dos honorários para os seus patronos respectivos,
diante do reconhecimento do período especial pretendido e da rejeição
dos demais períodos vindicados e do pleito de aposentadoria.
30 - Apelação do INSS e da parte autora desprovidas. Remessa necessária
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
INÓCUA. DEPOIMENTO DO INFORMANTE DESVINCULADO DO CONTEXTO PROBATÓRIO. NÃO
RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. ATIVIDADE INFORMAL NÃO RECONHECIDA. FRAGILIDADE
DA PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. TEMPO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA
DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Consoante declarado na própria exordial (fl. 04), esta demanda tem por
objeto a implantação da aposentadoria com base nas regras pretéritas à
EC nº 20/98, que foi denegada em primeiro grau, portanto, sem que se possa
cogitar da prolatação de sentença condicional.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Em que pese a prova material trazida, reunidas as informações colhidas
da oitiva testemunhal, não é possível constatar o exercício de atividade
rural pelo requerente nos períodos pleiteados.
8 - Verifica-se que as testemunhas não trouxeram informações acerca do
trabalho no campo, mas somente no que tange ao exercício de atividade urbana,
e ainda em período posterior ao vindicado. Imperioso notar, ainda, que as
declarações do irmão do requerente, diante do interesse que detém nesta
demanda, devem ser vistas com reservas, e assim, não podem ser consideradas
desvinculadas de todo o contexto probatório. É dizer, não há nenhum outro
elemento de prova, tanto oral como testemunhal, que confirme a tese esposada
pelo requerente, cabendo lembrar que, inclusive, até a prova material foi
a ele estendida, dada a condição de rurícola de seu pai.
9 - Assim sendo, diante da ausência da prova testemunhal necessária a
corroborar a prova material trazida, resta afastado o período de labor
rural vindicado de 01/02/1970 a 31/12/1972.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
11 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
12 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
13 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
22 - Quanto ao período laborado na empresa "Ideal Standard Wabco Indústria
e Comércio Ltda." entre 27/03/1981 a 19/11/1993, o formulário de fl. 142,
juntamente com o laudo pericial de fls. 143/144, este assinado por médico
do trabalho, demonstram que o requerente estava exposto a ruído de 85dB.
23 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrado como especial o período de 27/03/1981 a 19/11/1993, eis que
desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite
de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
24 - Por outro lado, deve ser afastado o pedido de reconhecimento de
trabalho informal do autor como relojoeiro, de 01/04/1973 a 30/07/1978, em
observância à já mencionada exigência de suporte material probatório
mínimo para a admissão de tempo de serviço, frise-se, com a vedação
da prova exclusivamente testemunhal. Nesse aspecto, imperativo reforçar
que referida obrigatoriedade, prevista no artigo 55, § 3º, da Lei nº
8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para
fins de obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal,
dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada.
25 - Se na própria atividade rural, que apresenta características
próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades
de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação
de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior
rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos
materiais para aludida comprovação.
26 - Na situação em apreço, apenas a ficha de inscrição em que o
autor frequentava como aluno o Colégio "Roberto Simonsen" (fl. 157) e o
certificado de dispensa de incorporação (fls. 159/160) que informam que
este era relojoeiro são insuficientes para a comprovação pretendida,
sendo inócua a análise dos depoimentos colhidos.
27 - No mais, tendo o requerente afirmado na inicial que "prestou serviço
de relojoeiro" à empresa do Sr. José Pedro da Silva, cabe ressaltar que
circunstância de ter iniciado suas atividades laborativas antes da edição
das atuais Leis de Planos de Benefícios e de Custeio da Previdência
Social não exime o autor do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, para fins de obtenção da aposentadoria ora pleiteada. É o
que se extrai do art. 55, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Sem comprovação dos
recolhimentos efetuados, também por essa ótica não é possível admitir
o trabalho de 01/04/1973 a 30/07/1978.
28 - Desta feita, afastados os períodos de trabalho rural e informal
vindicados, e já contabilizado o tempo de período especial reconhecido,
convertido em tempo comum, nos termos do que restou constatado por meio da
tabela inserta na r. sentença (fl. 191-verso), demonstra-se insuficiente
o tempo laboral para a obtenção do benefício vindicado antes da entrada
em vigor da EC nº 20/98.
29 - Por fim, ante a sucumbência recíproca, correta a condenação das
partes no pagamento dos honorários para os seus patronos respectivos,
diante do reconhecimento do período especial pretendido e da rejeição
dos demais períodos vindicados e do pleito de aposentadoria.
30 - Apelação do INSS e da parte autora desprovidas. Remessa necessária
parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e da parte autora, e dar
parcial provimento à remessa necessária, apenas para afastar o labor rural
no período de 01/01/1972 a 31/12/1972, mantendo, no mais, a r. sentença
proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1429980
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
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