TRF3 0013824-88.2010.4.03.6100 00138248820104036100
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. ART. 40, § 4º, DA
CF. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE
INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91. MANDADO DE INJUNÇÃO
Nº 880. SENTENÇA MANTIDA.
1. A teor do disposto no §4º do artigo 40 da Constituição Federal,
lei complementar poderá estabelecer a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime
de que trata este artigo, no caso de servidores portadores de deficiência,
que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Apesar
da mencionada previsão, não foi editada lei específica a regulamentar
a concessão da aposentadoria dos servidores públicos que trabalham, sob
condições de nocividade.
2. Contudo, dada a excessiva mora do legislador complementar em desfavor
do fundamental direito à aposentadoria do trabalhador (no caso, vinculado
ao Poder Público), o Supremo Tribunal Federal concretizou o art. 40, §
4º, da Constituição manuseando o mandado de injunção, apresentando
solução normativa hábil para situações como a presente. A orientação
jurisprudencial corrente no Supremo Tribunal Federal segue no sentido da
aplicabilidade do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 às aposentadorias especiais
de servidores públicos, até que se promulgue a lei complementar a que
alude o artigo 40 da CF.
3. No mesmo sentido, o Mandado de Injunção nº 880 foi julgado parcialmente
procedente, por decisão do Rel. Ministro Eros Grau proferida, em 06/05/2009,
para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria
especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado por essa
omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício, pelos substituídos
neste mandado de injunção, do direito consagrado no artigo 40, §4º,
da CF, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Assim, na esteira da jurisprudência reiterada do C. STF, viável o
exercício do direito pleiteado pelo impetrante e, pelo que consta dos
autos, a solução do juízo monocrático caminhou nesse sentido. Pelo que
se verifica da sentença de fls. 119/122, a decisão do magistrado se serve
da legislação previdenciária pertinente ao regime geral de previdência
para sustentar a aplicação das mesmas regras ao servidor público.
5. Remessa oficial improvida.
Ementa
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. ART. 40, § 4º, DA
CF. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE
INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91. MANDADO DE INJUNÇÃO
Nº 880. SENTENÇA MANTIDA.
1. A teor do disposto no §4º do artigo 40 da Constituição Federal,
lei complementar poderá estabelecer a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime
de que trata este artigo, no caso de servidores portadores de deficiência,
que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Apesar
da mencionada previsão, não foi editada lei específica a regulamentar
a concessão da aposentadoria dos servidores públicos que trabalham, sob
condições de nocividade.
2. Contudo, dada a excessiva mora do legislador complementar em desfavor
do fundamental direito à aposentadoria do trabalhador (no caso, vinculado
ao Poder Público), o Supremo Tribunal Federal concretizou o art. 40, §
4º, da Constituição manuseando o mandado de injunção, apresentando
solução normativa hábil para situações como a presente. A orientação
jurisprudencial corrente no Supremo Tribunal Federal segue no sentido da
aplicabilidade do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 às aposentadorias especiais
de servidores públicos, até que se promulgue a lei complementar a que
alude o artigo 40 da CF.
3. No mesmo sentido, o Mandado de Injunção nº 880 foi julgado parcialmente
procedente, por decisão do Rel. Ministro Eros Grau proferida, em 06/05/2009,
para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria
especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado por essa
omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício, pelos substituídos
neste mandado de injunção, do direito consagrado no artigo 40, §4º,
da CF, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Assim, na esteira da jurisprudência reiterada do C. STF, viável o
exercício do direito pleiteado pelo impetrante e, pelo que consta dos
autos, a solução do juízo monocrático caminhou nesse sentido. Pelo que
se verifica da sentença de fls. 119/122, a decisão do magistrado se serve
da legislação previdenciária pertinente ao regime geral de previdência
para sustentar a aplicação das mesmas regras ao servidor público.
5. Remessa oficial improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 332252
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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