main-banner

Jurisprudência


TRF3 0013824-88.2010.4.03.6100 00138248820104036100

Ementa
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. ART. 40, § 4º, DA CF. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91. MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 880. SENTENÇA MANTIDA. 1. A teor do disposto no §4º do artigo 40 da Constituição Federal, lei complementar poderá estabelecer a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, no caso de servidores portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Apesar da mencionada previsão, não foi editada lei específica a regulamentar a concessão da aposentadoria dos servidores públicos que trabalham, sob condições de nocividade. 2. Contudo, dada a excessiva mora do legislador complementar em desfavor do fundamental direito à aposentadoria do trabalhador (no caso, vinculado ao Poder Público), o Supremo Tribunal Federal concretizou o art. 40, § 4º, da Constituição manuseando o mandado de injunção, apresentando solução normativa hábil para situações como a presente. A orientação jurisprudencial corrente no Supremo Tribunal Federal segue no sentido da aplicabilidade do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 às aposentadorias especiais de servidores públicos, até que se promulgue a lei complementar a que alude o artigo 40 da CF. 3. No mesmo sentido, o Mandado de Injunção nº 880 foi julgado parcialmente procedente, por decisão do Rel. Ministro Eros Grau proferida, em 06/05/2009, para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício, pelos substituídos neste mandado de injunção, do direito consagrado no artigo 40, §4º, da CF, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. 4. Assim, na esteira da jurisprudência reiterada do C. STF, viável o exercício do direito pleiteado pelo impetrante e, pelo que consta dos autos, a solução do juízo monocrático caminhou nesse sentido. Pelo que se verifica da sentença de fls. 119/122, a decisão do magistrado se serve da legislação previdenciária pertinente ao regime geral de previdência para sustentar a aplicação das mesmas regras ao servidor público. 5. Remessa oficial improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 332252
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão