TRF3 0013825-58.2010.4.03.6105 00138255820104036105
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, inicialmente, observo que aplica-se o Estatuto dos
Militares aos militares temporários, uma vez que não traz nenhuma previsão
de exclusão desses militares de sua incidência.
5. Cumpre frisar, que a Lei 6.880/80 é aplicada pelos tribunais superiores
aos militares temporários, observando, porém, as peculiaridades de sua
situação funcional.
6. Assim, entendo que, considerando os fatos relatados, os seguintes
dispositivos do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) são relevantes
para o deslinde do caso
7. Da leitura dos artigos 104, 106, 108 e 109, percebe-se que, tendo sido
o militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, ele tem (art. 106,
II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109). Vale dizer,
independentemente de ser ou não estável. Presentes esses requisitos,
não há nenhuma margem para discricionariedade da Administração quanto
a conceder ou não a reforma.
8. Apenas para esclarecimento, frise-se que só é exigida a estabilidade
para aposentadoria por incapacidade no caso de acidente não relacionado
com o serviço.
9. Na hipótese dos autos é incontroverso que a moléstia que acometeu o autor
resultou de acidente em serviço, conforme constou da sindicância documentada
às fls. 120/121, a questão para aferir seu direito a reforma diz respeito
apenas à existência de incapacidade definitiva para o serviço militar.
10. Conforme se verifica do laudo pericial de fls. 74/78, observo que, embora
existisse à época incapacidade laborativa total para atividades militares,
tal incapacidade era temporária "pelo tempo inicialmente avaliado de 6 meses"
(fls. 78). Conclui-se daí, que não há direito à reforma.
11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
no sentido de que é ilegal licenciamento de militar que se encontra
temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico.
12. Dessa forma, a inexistência do direito a reforma não decorre, entretanto,
a conclusão de que seja legal o ato de licenciamento. Isto é, o militar
licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado. Esse direito
a reintegração contempla direito a receber tratamento médico-hospitalar
adequado à incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens
desde a data do indevido licenciamento.
13. É importante notar que esse direito independe de a incapacidade ter ou
não relação de causa e efeito com o serviço militar e de ser o militar
temporário ou não.
14. Ou seja, não basta que seja oferecido tratamento após o licenciamento
e dissociado do pagamento de soldos. Nos termos da jurisprudência pacífica
do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que o militar seja mantido
nas Forças Armadas e receba seu soldo enquanto passa pelo tratamento médico
que lhe é devido.
15. Por fim, o pedido de indenização por danos morais não merece provimento,
pois não foram trazidos elementos suficientes para provar sua configuração,
sobretudo quando consta que não foi negado ao apelante o direito a continuar
seu tratamento médico após seu licenciamento.
16. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, inicialmente, observo que aplica-se o Estatuto dos
Militares aos militares temporários, uma vez que não traz nenhuma previsão
de exclusão desses militares de sua incidência.
5. Cumpre frisar, que a Lei 6.880/80 é aplicada pelos tribunais superiores
aos militares temporários, observando, porém, as peculiaridades de sua
situação funcional.
6. Assim, entendo que, considerando os fatos relatados, os seguintes
dispositivos do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) são relevantes
para o deslinde do caso
7. Da leitura dos artigos 104, 106, 108 e 109, percebe-se que, tendo sido
o militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, ele tem (art. 106,
II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109). Vale dizer,
independentemente de ser ou não estável. Presentes esses requisitos,
não há nenhuma margem para discricionariedade da Administração quanto
a conceder ou não a reforma.
8. Apenas para esclarecimento, frise-se que só é exigida a estabilidade
para aposentadoria por incapacidade no caso de acidente não relacionado
com o serviço.
9. Na hipótese dos autos é incontroverso que a moléstia que acometeu o autor
resultou de acidente em serviço, conforme constou da sindicância documentada
às fls. 120/121, a questão para aferir seu direito a reforma diz respeito
apenas à existência de incapacidade definitiva para o serviço militar.
10. Conforme se verifica do laudo pericial de fls. 74/78, observo que, embora
existisse à época incapacidade laborativa total para atividades militares,
tal incapacidade era temporária "pelo tempo inicialmente avaliado de 6 meses"
(fls. 78). Conclui-se daí, que não há direito à reforma.
11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
no sentido de que é ilegal licenciamento de militar que se encontra
temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico.
12. Dessa forma, a inexistência do direito a reforma não decorre, entretanto,
a conclusão de que seja legal o ato de licenciamento. Isto é, o militar
licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado. Esse direito
a reintegração contempla direito a receber tratamento médico-hospitalar
adequado à incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens
desde a data do indevido licenciamento.
13. É importante notar que esse direito independe de a incapacidade ter ou
não relação de causa e efeito com o serviço militar e de ser o militar
temporário ou não.
14. Ou seja, não basta que seja oferecido tratamento após o licenciamento
e dissociado do pagamento de soldos. Nos termos da jurisprudência pacífica
do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que o militar seja mantido
nas Forças Armadas e receba seu soldo enquanto passa pelo tratamento médico
que lhe é devido.
15. Por fim, o pedido de indenização por danos morais não merece provimento,
pois não foram trazidos elementos suficientes para provar sua configuração,
sobretudo quando consta que não foi negado ao apelante o direito a continuar
seu tratamento médico após seu licenciamento.
16. Agravo legal desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
15/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1727102
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RENATO TONIASSO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016
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