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Jurisprudência


TRF3 0013828-90.2008.4.03.6102 00138289020084036102

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTO HÁBIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. CLÁUSULA DE MANDATO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para a propositura da ação monitória é exigido, tão somente, uma prova escrita da obrigação, destituída de força executiva, servindo, assim qualquer instrumento ou documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência da obrigação a ser cumprida. Vale dizer que o excesso de cobrança não inibe o procedimento monitório, pois tais valores podem ser revistos mediante simples cálculos aritméticos. Também não merece prosperar a alegação de ausência de interesse de agir, por possuir o documento da autora força executiva, pois os Tribunais reconhecem a existência de interesse de agir do autor de ação monitória fundada em título executivo extrajudicial. 2. Os apelantes figuraram como fiadores no contrato que instrui essa monitória, assim a priori eles são partes legitimas para figurar no polo passivo da presente ação. A questão referente à existência de responsabilidade confunde-se com o mérito e com ele será analisada. 3. Consigno que, em consulta ao sistema informatização da Justiça Federal de São Paulo, constatei que a ação revisional nº 0012484-74.2008.4.03.6102, que buscava aplicar o CDC e afastar o excesso de juros remuneratórios, a Tabela Price, a comissão de permanência, o excesso de multa de mora e a cláusula de mandato (cláusula 18.§8º), foi julgada totalmente improcedente e, após, foi negado seguimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora. O processo transitou em julgado em 2013, tendo sido definitivamente arquivada em 07/05/2013. Por esta razão, todas as questões de mérito discutidas naquela ação estão acobertadas pela coisa julgada e não podem ser reapreciadas pelo poder Judiciário. Todavia, a existência de decisão definitiva não implica na necessidade de extinção sem resolução do mérito da ação em relação ao réu Tiago Vidal Rita, pois nestes embargos monitórias ele formula também alegações que não apreciadas nos autos da monitória. Portanto, deve ser afastada a extinção sem resolução do mérito, por existência de coisa julgada. É aplicável ao caso sub judice o art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, eis que se trata de questão exclusivamente de direito e a causa se encontra madura para julgamento. 4. O prazo prescricional quinquenal deve ser contado da data de vencimento da última parcela, independentemente da data de início da inadimplência ou de eventual vencimento antecipado da dívida ou ainda de eventual prazo de carência. 5. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se submetem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o objeto do contrato não é propriamente um serviço bancário, mas a viabilização de programa do governo em benefício do estudante. 6. Inexiste qualquer ilegalidade na utilização do Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, previsto na cláusula que amortiza a dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo valor de cada prestação é composto de uma parcela de capital (amortização) e outra de juros. Isto porque esse tipo de amortização não acarreta incorporação de juros ao saldo devedor, já que os juros são pagos mensalmente, juntamente com as prestações, não havendo qualquer possibilidade de ocorrer anatocismo. Anote-se que a simples aplicação do referido sistema não implica, necessariamente, na vedada incidência de juros sobre juros, que somente poderá ocorrer na hipótese de amortização negativa, quando o valor da prestação for insuficiente para quitar a parcela de juros. 7. Conforme já explicado, esta questão foi analisada nos autos da ação revisional e se encontra acobertada pela coisa julgada, não podendo ser reapreciadas pelo poder Judiciário. 8. Acerca da responsabilidade do fiador, as cláusulas nºs 18.§10º e 18.§11º do contrato original, firmado em 23/05/2002 (fls. 08/16), preveem a responsabilidade solidária entre o fiador e o devedor principal pela dívida decorrente do contrato de financiamento estudantil. Este Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil foi devidamente assinado pelos fiadores (fl. 16). Assim, os apelantes são inequivocamente responsáveis pelo débito. Ocorre que a questão central da lide, quanto a tal tópico, consiste na possibilidade ou não de limitar a responsabilidade do fiador, ora apelante, à dívida que assumiu junto à CEF, na qualidade de fiador, mediante o contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil-FIES nº 24.2142.185.0003527-37, excluindo-se as parcelas da dívida que decorreram de Termos de Aditamentos, que supostamente não teriam sido assinados pelo fiador. Pois bem, consta do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil que o fiador incumbiu-se a satisfazer as obrigações constituídas na vigência do contrato, bem como pelas dívidas contraídas pelo estudante em virtude do contrato de financiamento estudantil e de seus termos aditivos. Também consta que o aditamento do contrato dar-se-á de forma automática, exceto nas hipóteses previstas na cláusula 4.4 do contrato original. Assim, a leitura das previsões contratuais poderia levar à conclusão de que os fiadores respondem por toda a dívida decorrente do contrato, inclusive aquelas contraídas pelo devedor principal em Aditamentos, dos quais não tenham participado o fiador. Ocorre que a fiança há se de escrita e não admite interpretação extensiva, conforme norma prevista no artigo 819 do Código Civil. Por esta razão, o C Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 214, com a seguinte redação: "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu." Analisando os processos que deram origem à edição desta Súmula, elencados no endereço eletrônico daquela Corte (REsp 34981/SP, REsp 50437/SP, REsp 61947/SP , entre outros), verifica-se que o único fundamento invocado pelos Exmos. Ministros consiste na previsão do art. 1.483 do Código Civil de 1916, verbis:"A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.". Assim, não tendo sido o entendimento formulado a partir de previsões específicas do contrato de locação, mas sim de previsão aplicável às fianças em geral, entendo que o entendimento da Súmula nº 214 é aplicável aos demais casos de fiança, inclusive ao caso dos autos. Portanto, a responsabilidade do fiador deve ser limitada à dívida decorrente do contrato e dos aditamentos por ele assinados. Se, eventualmente, houver aditamentos não assinados pelo fiador, que impliquem em aumento do débito, a responsabilidade por esta parcela do débito decorrente de aditamento não pode ser imputada ao fiador que com ela não anuiu. Na hipótese dos autos, verifico que houve vários termos de aditivos ao contrato. Os termos de aditamentos/aditivos/anuência de fls. 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25/26 foram assinados somente pela devedora principal (estudante) e seu responsável legal, Sr. Luiz Antônio Rita. Em nenhum destes Termos de Anuência, houve assinatura dos fiadores. O termo de anuência de fl. 17 aditou o contrato para autorizar o financiamento de R$ 2.675,40, referente ao 2º semestre de 2002. O termo de anuência de fl. 18 aditou o contrato para autorizar o financiamento de R$ 3.298,84, referente ao 1º semestre de 2003. O termo de anuência de fl. 19 aditou o contrato para autorizar o financiamento de R$ 3.298,85, referente ao 2º semestre de 2003. O termo de anuência de fl. 20 aditou o contrato para autorizar o financiamento de R$ 3.637,11, referente ao 1º semestre de 2004. O termo de anuência de fl. 21 aditou o contrato para autorizar o financiamento de R$ 3.637,12, referente ao 2º semestre de 2004. O termo de anuência de fl. 22 aditou o contrato para autorizar o financiamento de R$ 4.535,91, referente ao 1º semestre de 2005. O termo de anuência de fl. 23 aditou o contrato para autorizar o financiamento de R$ 3.999,99, referente ao 2º semestre de 2005. O termo de anuência de fl. 24 aditou o contrato para autorizar o financiamento de R$ 4.191,13, referente ao 1º semestre de 2006. O termo de anuência de fls. 25/26 aditou o contrato para autorizar o financiamento de R$ 4.191,14, referente ao 2º semestre de 2006. Em relação a estes valores, os fiadores não respondem. 9. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às fls. 08/16 e dos aditamentos às fls. 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25/26. O sistema de amortização, conhecido como Tabela Price, está previsto na cláusula 9.1.3ª do contrato. Todavia, conforme já explicado, a adoção desse sistema para amortização da dívida não enseja, por si só, qualquer ilegalidade. De outro lado, a parte apelante não logrou demonstrar que a CEF esteja aplicando tal sistema de modo a ensejar amortização negativa. Assim, considerando que o MM. Magistrado a quo já determinou a legalidade da aplicação da Tabela Price, nada há de ser reformado quanto a este tópico. Não é possível analisar o pedido referente à cláusula de mandato, pois esta questão já foi apreciada nos autos da ação revisional e se encontra acobertada pela coisa julgada. Deve ser afastada a responsabilidade dos fiadores em relação aos débitos decorrentes dos Aditamentos referentes ao 2º semestre de 2002, ao 1º semestre de 2003, ao 2º semestre de 2003, ao 1º semestre de 2004, ao 2º semestre de 2004, ao 1º semestre de 2005, ao 2º semestre de 2005, ao 1º semestre de 2006 e ao 2º semestre de 2006. Ainda, deve ser estendida ao réu Tiago Vidal Rita a determinação da sentença para "1 - Condenar a CEF a excluir a capitalização mensal de juros contida na parte final da cláusula 15 ª (fls. 12), sendo que a taxa de juros a ser aplicada - de forma simples - deverá corresponder a 9% ao ano (da data da contratação até 14.01.10), 3,5% ao ano (de 15.01.10 a 10.03.10) e 3,4% ao ano (a partir de 11.03.10), nos termos da fundamentação supra. 2 - excluir a aplicação da pena convencional estabelecida na cláusula décima nona, parágrafo terceiro". 10. Por fim, com relação ao ônus sucumbencial, ambas as partes decaíram em parcelas significativas de suas pretensões. Assim, tratando-se de sucumbência recíproca, deve ser mantida a determinação da sentença no sentido de rateio das custas e compensação dos honorários. 11. Recurso de apelação da parte ré parcialmente provido, para: (i) afastar a extinção sem resolução do mérito em relação ao réu Tiago Vidal Rita e, com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, estender a conteúdo da sentença, e; (i) afastar a responsabilidade dos fiadores em relação aos débitos decorrentes dos Aditamentos referentes ao 2º semestre de 2002, ao 1º semestre de 2003, ao 2º semestre de 2003, ao 1º semestre de 2004, ao 2º semestre de 2004, ao 1º semestre de 2005, ao 2º semestre de 2005, ao 1º semestre de 2006 e ao 2º semestre de 2006, nos termos do voto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação dos réus, para: (i) afastar a extinção sem resolução do mérito em relação ao réu Tiago Vidal Rita e, com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, estender a conteúdo da sentença, e; (i) afastar a responsabilidade dos fiadores em relação aos débitos decorrentes dos Aditamentos referentes ao 2º semestre de 2002, ao 1º semestre de 2003, ao 2º semestre de 2003, ao 1º semestre de 2004, ao 2º semestre de 2004, ao 1º semestre de 2005, ao 2º semestre de 2005, ao 1º semestre de 2006 e ao 2º semestre de 2006, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1959861
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1013 PAR-3 INC-1 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-819 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-214 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1483
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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