TRF3 0013828-90.2008.4.03.6102 00138289020084036102
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTO HÁBIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS
FIADORES. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. CLÁUSULA DE MANDATO. RESPONSABILIDADE
DO FIADOR. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a propositura da ação monitória é exigido, tão somente, uma
prova escrita da obrigação, destituída de força executiva, servindo,
assim qualquer instrumento ou documento que traga em si alguma probabilidade
de se reconhecer a existência da obrigação a ser cumprida. Vale dizer
que o excesso de cobrança não inibe o procedimento monitório, pois tais
valores podem ser revistos mediante simples cálculos aritméticos. Também
não merece prosperar a alegação de ausência de interesse de agir, por
possuir o documento da autora força executiva, pois os Tribunais reconhecem
a existência de interesse de agir do autor de ação monitória fundada em
título executivo extrajudicial.
2. Os apelantes figuraram como fiadores no contrato que instrui essa
monitória, assim a priori eles são partes legitimas para figurar no
polo passivo da presente ação. A questão referente à existência de
responsabilidade confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
3. Consigno que, em consulta ao sistema informatização da Justiça Federal de
São Paulo, constatei que a ação revisional nº 0012484-74.2008.4.03.6102,
que buscava aplicar o CDC e afastar o excesso de juros remuneratórios,
a Tabela Price, a comissão de permanência, o excesso de multa de mora
e a cláusula de mandato (cláusula 18.§8º), foi julgada totalmente
improcedente e, após, foi negado seguimento ao recurso de apelação
interposto pela parte autora. O processo transitou em julgado em 2013,
tendo sido definitivamente arquivada em 07/05/2013. Por esta razão, todas
as questões de mérito discutidas naquela ação estão acobertadas pela
coisa julgada e não podem ser reapreciadas pelo poder Judiciário. Todavia,
a existência de decisão definitiva não implica na necessidade de extinção
sem resolução do mérito da ação em relação ao réu Tiago Vidal Rita,
pois nestes embargos monitórias ele formula também alegações que não
apreciadas nos autos da monitória. Portanto, deve ser afastada a extinção
sem resolução do mérito, por existência de coisa julgada. É aplicável
ao caso sub judice o art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, eis que se trata
de questão exclusivamente de direito e a causa se encontra madura para
julgamento.
4. O prazo prescricional quinquenal deve ser contado da data de vencimento
da última parcela, independentemente da data de início da inadimplência
ou de eventual vencimento antecipado da dívida ou ainda de eventual prazo
de carência.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN,
sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que os
contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies
não se submetem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor,
tendo em vista que o objeto do contrato não é propriamente um serviço
bancário, mas a viabilização de programa do governo em benefício do
estudante.
6. Inexiste qualquer ilegalidade na utilização do Sistema Francês de
Amortização, conhecido como Tabela Price, previsto na cláusula que amortiza
a dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo valor de cada
prestação é composto de uma parcela de capital (amortização) e outra de
juros. Isto porque esse tipo de amortização não acarreta incorporação
de juros ao saldo devedor, já que os juros são pagos mensalmente,
juntamente com as prestações, não havendo qualquer possibilidade de
ocorrer anatocismo. Anote-se que a simples aplicação do referido sistema
não implica, necessariamente, na vedada incidência de juros sobre juros,
que somente poderá ocorrer na hipótese de amortização negativa, quando
o valor da prestação for insuficiente para quitar a parcela de juros.
7. Conforme já explicado, esta questão foi analisada nos autos da ação
revisional e se encontra acobertada pela coisa julgada, não podendo ser
reapreciadas pelo poder Judiciário.
8. Acerca da responsabilidade do fiador, as cláusulas nºs 18.§10º e
18.§11º do contrato original, firmado em 23/05/2002 (fls. 08/16), preveem
a responsabilidade solidária entre o fiador e o devedor principal pela
dívida decorrente do contrato de financiamento estudantil. Este Contrato
de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil foi devidamente
assinado pelos fiadores (fl. 16). Assim, os apelantes são inequivocamente
responsáveis pelo débito. Ocorre que a questão central da lide, quanto a
tal tópico, consiste na possibilidade ou não de limitar a responsabilidade
do fiador, ora apelante, à dívida que assumiu junto à CEF, na qualidade
de fiador, mediante o contrato de abertura de crédito para financiamento
estudantil-FIES nº 24.2142.185.0003527-37, excluindo-se as parcelas da
dívida que decorreram de Termos de Aditamentos, que supostamente não teriam
sido assinados pelo fiador. Pois bem, consta do Contrato de Abertura de
Crédito para Financiamento Estudantil que o fiador incumbiu-se a satisfazer
as obrigações constituídas na vigência do contrato, bem como pelas
dívidas contraídas pelo estudante em virtude do contrato de financiamento
estudantil e de seus termos aditivos. Também consta que o aditamento do
contrato dar-se-á de forma automática, exceto nas hipóteses previstas
na cláusula 4.4 do contrato original. Assim, a leitura das previsões
contratuais poderia levar à conclusão de que os fiadores respondem por toda
a dívida decorrente do contrato, inclusive aquelas contraídas pelo devedor
principal em Aditamentos, dos quais não tenham participado o fiador. Ocorre
que a fiança há se de escrita e não admite interpretação extensiva,
conforme norma prevista no artigo 819 do Código Civil. Por esta razão,
o C Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 214, com a seguinte
redação: "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes
de aditamento ao qual não anuiu." Analisando os processos que deram origem
à edição desta Súmula, elencados no endereço eletrônico daquela Corte
(REsp 34981/SP, REsp 50437/SP, REsp 61947/SP , entre outros), verifica-se que
o único fundamento invocado pelos Exmos. Ministros consiste na previsão
do art. 1.483 do Código Civil de 1916, verbis:"A fiança dar-se-á por
escrito, e não admite interpretação extensiva.". Assim, não tendo sido
o entendimento formulado a partir de previsões específicas do contrato de
locação, mas sim de previsão aplicável às fianças em geral, entendo que
o entendimento da Súmula nº 214 é aplicável aos demais casos de fiança,
inclusive ao caso dos autos. Portanto, a responsabilidade do fiador deve
ser limitada à dívida decorrente do contrato e dos aditamentos por ele
assinados. Se, eventualmente, houver aditamentos não assinados pelo fiador,
que impliquem em aumento do débito, a responsabilidade por esta parcela do
débito decorrente de aditamento não pode ser imputada ao fiador que com
ela não anuiu. Na hipótese dos autos, verifico que houve vários termos de
aditivos ao contrato. Os termos de aditamentos/aditivos/anuência de fls. 17,
18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25/26 foram assinados somente pela devedora
principal (estudante) e seu responsável legal, Sr. Luiz Antônio Rita. Em
nenhum destes Termos de Anuência, houve assinatura dos fiadores. O termo de
anuência de fl. 17 aditou o contrato para autorizar o financiamento de R$
2.675,40, referente ao 2º semestre de 2002. O termo de anuência de fl. 18
aditou o contrato para autorizar o financiamento de R$ 3.298,84, referente
ao 1º semestre de 2003. O termo de anuência de fl. 19 aditou o contrato
para autorizar o financiamento de R$ 3.298,85, referente ao 2º semestre
de 2003. O termo de anuência de fl. 20 aditou o contrato para autorizar o
financiamento de R$ 3.637,11, referente ao 1º semestre de 2004. O termo de
anuência de fl. 21 aditou o contrato para autorizar o financiamento de R$
3.637,12, referente ao 2º semestre de 2004. O termo de anuência de fl. 22
aditou o contrato para autorizar o financiamento de R$ 4.535,91, referente
ao 1º semestre de 2005. O termo de anuência de fl. 23 aditou o contrato
para autorizar o financiamento de R$ 3.999,99, referente ao 2º semestre
de 2005. O termo de anuência de fl. 24 aditou o contrato para autorizar o
financiamento de R$ 4.191,13, referente ao 1º semestre de 2006. O termo de
anuência de fls. 25/26 aditou o contrato para autorizar o financiamento de R$
4.191,14, referente ao 2º semestre de 2006. Em relação a estes valores,
os fiadores não respondem.
9. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato
às fls. 08/16 e dos aditamentos às fls. 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23,
24 e 25/26. O sistema de amortização, conhecido como Tabela Price, está
previsto na cláusula 9.1.3ª do contrato. Todavia, conforme já explicado, a
adoção desse sistema para amortização da dívida não enseja, por si só,
qualquer ilegalidade. De outro lado, a parte apelante não logrou demonstrar
que a CEF esteja aplicando tal sistema de modo a ensejar amortização
negativa. Assim, considerando que o MM. Magistrado a quo já determinou a
legalidade da aplicação da Tabela Price, nada há de ser reformado quanto
a este tópico. Não é possível analisar o pedido referente à cláusula
de mandato, pois esta questão já foi apreciada nos autos da ação
revisional e se encontra acobertada pela coisa julgada. Deve ser afastada
a responsabilidade dos fiadores em relação aos débitos decorrentes dos
Aditamentos referentes ao 2º semestre de 2002, ao 1º semestre de 2003,
ao 2º semestre de 2003, ao 1º semestre de 2004, ao 2º semestre de 2004,
ao 1º semestre de 2005, ao 2º semestre de 2005, ao 1º semestre de 2006
e ao 2º semestre de 2006. Ainda, deve ser estendida ao réu Tiago Vidal
Rita a determinação da sentença para "1 - Condenar a CEF a excluir a
capitalização mensal de juros contida na parte final da cláusula 15 ª
(fls. 12), sendo que a taxa de juros a ser aplicada - de forma simples -
deverá corresponder a 9% ao ano (da data da contratação até 14.01.10),
3,5% ao ano (de 15.01.10 a 10.03.10) e 3,4% ao ano (a partir de 11.03.10),
nos termos da fundamentação supra. 2 - excluir a aplicação da pena
convencional estabelecida na cláusula décima nona, parágrafo terceiro".
10. Por fim, com relação ao ônus sucumbencial, ambas as partes decaíram
em parcelas significativas de suas pretensões. Assim, tratando-se de
sucumbência recíproca, deve ser mantida a determinação da sentença no
sentido de rateio das custas e compensação dos honorários.
11. Recurso de apelação da parte ré parcialmente provido, para: (i) afastar
a extinção sem resolução do mérito em relação ao réu Tiago Vidal Rita
e, com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, estender a conteúdo
da sentença, e; (i) afastar a responsabilidade dos fiadores em relação
aos débitos decorrentes dos Aditamentos referentes ao 2º semestre de 2002,
ao 1º semestre de 2003, ao 2º semestre de 2003, ao 1º semestre de 2004,
ao 2º semestre de 2004, ao 1º semestre de 2005, ao 2º semestre de 2005,
ao 1º semestre de 2006 e ao 2º semestre de 2006, nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTO HÁBIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS
FIADORES. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. CLÁUSULA DE MANDATO. RESPONSABILIDADE
DO FIADOR. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a propositura da ação monitória é exigido, tão somente, uma
prova escrita da obrigação, destituída de força executiva, servindo,
assim qualquer instrumento ou documento que traga em si alguma probabilidade
de se reconhecer a existência da obrigação a ser cumprida. Vale dizer
que o excesso de cobrança não inibe o procedimento monitório, pois tais
valores podem ser revistos mediante simples cálculos aritméticos. Também
não merece prosperar a alegação de ausência de interesse de agir, por
possuir o documento da autora força executiva, pois os Tribunais reconhecem
a existência de interesse de agir do autor de ação monitória fundada em
título executivo extrajudicial.
2. Os apelantes figuraram como fiadores no contrato que instrui essa
monitória, assim a priori eles são partes legitimas para figurar no
polo passivo da presente ação. A questão referente à existência de
responsabilidade confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
3. Consigno que, em consulta ao sistema informatização da Justiça Federal de
São Paulo, constatei que a ação revisional nº 0012484-74.2008.4.03.6102,
que buscava aplicar o CDC e afastar o excesso de juros remuneratórios,
a Tabela Price, a comissão de permanência, o excesso de multa de mora
e a cláusula de mandato (cláusula 18.§8º), foi julgada totalmente
improcedente e, após, foi negado seguimento ao recurso de apelação
interposto pela parte autora. O processo transitou em julgado em 2013,
tendo sido definitivamente arquivada em 07/05/2013. Por esta razão, todas
as questões de mérito discutidas naquela ação estão acobertadas pela
coisa julgada e não podem ser reapreciadas pelo poder Judiciário. Todavia,
a existência de decisão definitiva não implica na necessidade de extinção
sem resolução do mérito da ação em relação ao réu Tiago Vidal Rita,
pois nestes embargos monitórias ele formula também alegações que não
apreciadas nos autos da monitória. Portanto, deve ser afastada a extinção
sem resolução do mérito, por existência de coisa julgada. É aplicável
ao caso sub judice o art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, eis que se trata
de questão exclusivamente de direito e a causa se encontra madura para
julgamento.
4. O prazo prescricional quinquenal deve ser contado da data de vencimento
da última parcela, independentemente da data de início da inadimplência
ou de eventual vencimento antecipado da dívida ou ainda de eventual prazo
de carência.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN,
sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que os
contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies
não se submetem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor,
tendo em vista que o objeto do contrato não é propriamente um serviço
bancário, mas a viabilização de programa do governo em benefício do
estudante.
6. Inexiste qualquer ilegalidade na utilização do Sistema Francês de
Amortização, conhecido como Tabela Price, previsto na cláusula que amortiza
a dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo valor de cada
prestação é composto de uma parcela de capital (amortização) e outra de
juros. Isto porque esse tipo de amortização não acarreta incorporação
de juros ao saldo devedor, já que os juros são pagos mensalmente,
juntamente com as prestações, não havendo qualquer possibilidade de
ocorrer anatocismo. Anote-se que a simples aplicação do referido sistema
não implica, necessariamente, na vedada incidência de juros sobre juros,
que somente poderá ocorrer na hipótese de amortização negativa, quando
o valor da prestação for insuficiente para quitar a parcela de juros.
7. Conforme já explicado, esta questão foi analisada nos autos da ação
revisional e se encontra acobertada pela coisa julgada, não podendo ser
reapreciadas pelo poder Judiciário.
8. Acerca da responsabilidade do fiador, as cláusulas nºs 18.§10º e
18.§11º do contrato original, firmado em 23/05/2002 (fls. 08/16), preveem
a responsabilidade solidária entre o fiador e o devedor principal pela
dívida decorrente do contrato de financiamento estudantil. Este Contrato
de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil foi devidamente
assinado pelos fiadores (fl. 16). Assim, os apelantes são inequivocamente
responsáveis pelo débito. Ocorre que a questão central da lide, quanto a
tal tópico, consiste na possibilidade ou não de limitar a responsabilidade
do fiador, ora apelante, à dívida que assumiu junto à CEF, na qualidade
de fiador, mediante o contrato de abertura de crédito para financiamento
estudantil-FIES nº 24.2142.185.0003527-37, excluindo-se as parcelas da
dívida que decorreram de Termos de Aditamentos, que supostamente não teriam
sido assinados pelo fiador. Pois bem, consta do Contrato de Abertura de
Crédito para Financiamento Estudantil que o fiador incumbiu-se a satisfazer
as obrigações constituídas na vigência do contrato, bem como pelas
dívidas contraídas pelo estudante em virtude do contrato de financiamento
estudantil e de seus termos aditivos. Também consta que o aditamento do
contrato dar-se-á de forma automática, exceto nas hipóteses previstas
na cláusula 4.4 do contrato original. Assim, a leitura das previsões
contratuais poderia levar à conclusão de que os fiadores respondem por toda
a dívida decorrente do contrato, inclusive aquelas contraídas pelo devedor
principal em Aditamentos, dos quais não tenham participado o fiador. Ocorre
que a fiança há se de escrita e não admite interpretação extensiva,
conforme norma prevista no artigo 819 do Código Civil. Por esta razão,
o C Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 214, com a seguinte
redação: "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes
de aditamento ao qual não anuiu." Analisando os processos que deram origem
à edição desta Súmula, elencados no endereço eletrônico daquela Corte
(REsp 34981/SP, REsp 50437/SP, REsp 61947/SP , entre outros), verifica-se que
o único fundamento invocado pelos Exmos. Ministros consiste na previsão
do art. 1.483 do Código Civil de 1916, verbis:"A fiança dar-se-á por
escrito, e não admite interpretação extensiva.". Assim, não tendo sido
o entendimento formulado a partir de previsões específicas do contrato de
locação, mas sim de previsão aplicável às fianças em geral, entendo que
o entendimento da Súmula nº 214 é aplicável aos demais casos de fiança,
inclusive ao caso dos autos. Portanto, a responsabilidade do fiador deve
ser limitada à dívida decorrente do contrato e dos aditamentos por ele
assinados. Se, eventualmente, houver aditamentos não assinados pelo fiador,
que impliquem em aumento do débito, a responsabilidade por esta parcela do
débito decorrente de aditamento não pode ser imputada ao fiador que com
ela não anuiu. Na hipótese dos autos, verifico que houve vários termos de
aditivos ao contrato. Os termos de aditamentos/aditivos/anuência de fls. 17,
18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25/26 foram assinados somente pela devedora
principal (estudante) e seu responsável legal, Sr. Luiz Antônio Rita. Em
nenhum destes Termos de Anuência, houve assinatura dos fiadores. O termo de
anuência de fl. 17 aditou o contrato para autorizar o financiamento de R$
2.675,40, referente ao 2º semestre de 2002. O termo de anuência de fl. 18
aditou o contrato para autorizar o financiamento de R$ 3.298,84, referente
ao 1º semestre de 2003. O termo de anuência de fl. 19 aditou o contrato
para autorizar o financiamento de R$ 3.298,85, referente ao 2º semestre
de 2003. O termo de anuência de fl. 20 aditou o contrato para autorizar o
financiamento de R$ 3.637,11, referente ao 1º semestre de 2004. O termo de
anuência de fl. 21 aditou o contrato para autorizar o financiamento de R$
3.637,12, referente ao 2º semestre de 2004. O termo de anuência de fl. 22
aditou o contrato para autorizar o financiamento de R$ 4.535,91, referente
ao 1º semestre de 2005. O termo de anuência de fl. 23 aditou o contrato
para autorizar o financiamento de R$ 3.999,99, referente ao 2º semestre
de 2005. O termo de anuência de fl. 24 aditou o contrato para autorizar o
financiamento de R$ 4.191,13, referente ao 1º semestre de 2006. O termo de
anuência de fls. 25/26 aditou o contrato para autorizar o financiamento de R$
4.191,14, referente ao 2º semestre de 2006. Em relação a estes valores,
os fiadores não respondem.
9. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato
às fls. 08/16 e dos aditamentos às fls. 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23,
24 e 25/26. O sistema de amortização, conhecido como Tabela Price, está
previsto na cláusula 9.1.3ª do contrato. Todavia, conforme já explicado, a
adoção desse sistema para amortização da dívida não enseja, por si só,
qualquer ilegalidade. De outro lado, a parte apelante não logrou demonstrar
que a CEF esteja aplicando tal sistema de modo a ensejar amortização
negativa. Assim, considerando que o MM. Magistrado a quo já determinou a
legalidade da aplicação da Tabela Price, nada há de ser reformado quanto
a este tópico. Não é possível analisar o pedido referente à cláusula
de mandato, pois esta questão já foi apreciada nos autos da ação
revisional e se encontra acobertada pela coisa julgada. Deve ser afastada
a responsabilidade dos fiadores em relação aos débitos decorrentes dos
Aditamentos referentes ao 2º semestre de 2002, ao 1º semestre de 2003,
ao 2º semestre de 2003, ao 1º semestre de 2004, ao 2º semestre de 2004,
ao 1º semestre de 2005, ao 2º semestre de 2005, ao 1º semestre de 2006
e ao 2º semestre de 2006. Ainda, deve ser estendida ao réu Tiago Vidal
Rita a determinação da sentença para "1 - Condenar a CEF a excluir a
capitalização mensal de juros contida na parte final da cláusula 15 ª
(fls. 12), sendo que a taxa de juros a ser aplicada - de forma simples -
deverá corresponder a 9% ao ano (da data da contratação até 14.01.10),
3,5% ao ano (de 15.01.10 a 10.03.10) e 3,4% ao ano (a partir de 11.03.10),
nos termos da fundamentação supra. 2 - excluir a aplicação da pena
convencional estabelecida na cláusula décima nona, parágrafo terceiro".
10. Por fim, com relação ao ônus sucumbencial, ambas as partes decaíram
em parcelas significativas de suas pretensões. Assim, tratando-se de
sucumbência recíproca, deve ser mantida a determinação da sentença no
sentido de rateio das custas e compensação dos honorários.
11. Recurso de apelação da parte ré parcialmente provido, para: (i) afastar
a extinção sem resolução do mérito em relação ao réu Tiago Vidal Rita
e, com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, estender a conteúdo
da sentença, e; (i) afastar a responsabilidade dos fiadores em relação
aos débitos decorrentes dos Aditamentos referentes ao 2º semestre de 2002,
ao 1º semestre de 2003, ao 2º semestre de 2003, ao 1º semestre de 2004,
ao 2º semestre de 2004, ao 1º semestre de 2005, ao 2º semestre de 2005,
ao 1º semestre de 2006 e ao 2º semestre de 2006, nos termos do voto.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação dos réus, para:
(i) afastar a extinção sem resolução do mérito em relação ao réu
Tiago Vidal Rita e, com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015,
estender a conteúdo da sentença, e; (i) afastar a responsabilidade dos
fiadores em relação aos débitos decorrentes dos Aditamentos referentes
ao 2º semestre de 2002, ao 1º semestre de 2003, ao 2º semestre de 2003,
ao 1º semestre de 2004, ao 2º semestre de 2004, ao 1º semestre de 2005,
ao 2º semestre de 2005, ao 1º semestre de 2006 e ao 2º semestre de 2006,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1959861
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1013 PAR-3 INC-1
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-819
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-214
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1483
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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