TRF3 0013833-15.2008.4.03.6102 00138331520084036102
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO. SAQUE INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE
BOA-FÉ NO RECEBIMENTO DAS PARCELAS E CARÁTER ALIMENTAR. IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO.
A CEF pretende a reforma da sentença de improcedência do pedido, suscitando
que o Apelado sacou indevidamente o saldo existente em conta vinculada ao
FGTS existente em seu nome, com fundamento na sua aposentadoria, o que teria
sido deferido pela CEF equivocadamente.
Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa por ausência de
abertura de prazo para réplica, uma vez que não demonstrada a existência
de qualquer prejuízo a teor do que dispõe o artigo 249, § 1º do CPC/73
correspondente ao artigo 282, § 1º do NCPC, e ante o contexto dos autos.
Não alegadas em contestação, como no caso dos autos, quaisquer das
matérias previstas no artigo 301 do CPC/73 (atualmente no artigo 337 do
CPC/2015) ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito,
não há necessidade de abertura de prazo para réplica.
Incabível a decretação de revelia do Apelado, por se tratar de hipótese
em que o próprio cartório fixou equivocadamente o prazo para contestar
de 30 dias, quando o correto seria de 15 dias. Tal equívoco da serventia
não pode prejudicar o réu, considerando principalmente que o mandado de
citação foi devidamente assinado pelo magistrado que presidia o feito.
Ainda que fosse considerada a intempestividade da contestação, já foi
superada a aplicação dos efeitos da revelia sem qualquer restrição.
O levantamento do FGTS foi solicitado pelo código 5, o qual prevê as
seguintes hipóteses autorizadoras de saque: (i) Aposentadoria, inclusive por
invalidez; (ii) Rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou por justa
causa, relativo a vínculo empregatício firmado após a aposentadoria e
(iii) Exoneração do diretor não empregado, a pedido ou por justa causa,
relativa a mandato exercido após a aposentadoria.
Ainda que o Apelado tenha retomado uma atividade laborativa, entendeu fazer jus
ao saque, em razão da aposentadoria concedida pelo INSS, nos termos do artigo
20 da Lei n.º 8.036/90, sendo justificável sua pretensão no levantamento dos
valores, em decorrência de provável interpretação equivocada da lei e não
de má-fé, o que se tornou possível mediante autorização da própria CEF.
Como muito bem apontado pela sentença, não houve deposito a maior, valores
em duplicidade, saque em conta diversa, apenas e tão somente os valores
que estavam depositados na conta vinculada do Apelado foram objeto de saque,
e tais valores além de estarem corretos, efetivamente lhe pertenciam.
Assim, considerando que o FGTS tem natureza assistencial, com o objetivo de
socorrer o trabalhador em situações econômicas e pessoais desfavoráveis,
reconheço a boa-fé no recebimento dos valores em questão.
Precedentes desta C. Corte.
No mais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento quanto
a valores percebidos por servidores públicos, no sentido de que não é
cabível a restituição ao erário de valores percebidos em decorrência de
erro da Administração Pública, inadequada ou errônea interpretação da
lei, desde que constatada a boa-fé do beneficiado, pois em observância ao
princípio da legítima confiança, em regra, tem-se a justa expectativa de
que são legais os valores pagos pela Administração Pública, pois gozam
de presunção de legalidade.
O fato de o Apelado propor a restituição parcelada de parte do valor
não consiste em reconhecimento do débito ou confissão de eventual
ilicitude. Muito pelo contrário, demonstra a boa-fé do fundista em tentar
resolver a questão amigavelmente, mesmo ciente de que não incorreu no erro
praticado pela CEF, quando autorizado o saque os valores em decorrência de
sua aposentadoria.
A pretensão da CEF torna-se inócua também em razão da promulgação
recente da Lei n.º 13.446/2017, que permitiu o saque dos recursos das contas
inativas do FGTS, de trabalhadores que pediram demissão até 31 de dezembro
de 2015 ou que não tenham conseguido sacar os recursos no caso de demissão
por justa causa, como medida de reaquecer a economia.
Desproporcional, portanto, dadas as condições das partes que figuram
no presente processo, condenar o Apelado a devolver o valor percebido,
acrescido de juros e correção monetária, tendo em vista que atualmente faz
efetivamente jus ao levantamento desses valores e o creditamento indevido
decorreu única e exclusivamente de erro da Administração, ônus este,
que não pode ser transferido ao fundista de boa-fé.
Mantida a improcedência do pedido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO. SAQUE INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE
BOA-FÉ NO RECEBIMENTO DAS PARCELAS E CARÁTER ALIMENTAR. IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO.
A CEF pretende a reforma da sentença de improcedência do pedido, suscitando
que o Apelado sacou indevidamente o saldo existente em conta vinculada ao
FGTS existente em seu nome, com fundamento na sua aposentadoria, o que teria
sido deferido pela CEF equivocadamente.
Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa por ausência de
abertura de prazo para réplica, uma vez que não demonstrada a existência
de qualquer prejuízo a teor do que dispõe o artigo 249, § 1º do CPC/73
correspondente ao artigo 282, § 1º do NCPC, e ante o contexto dos autos.
Não alegadas em contestação, como no caso dos autos, quaisquer das
matérias previstas no artigo 301 do CPC/73 (atualmente no artigo 337 do
CPC/2015) ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito,
não há necessidade de abertura de prazo para réplica.
Incabível a decretação de revelia do Apelado, por se tratar de hipótese
em que o próprio cartório fixou equivocadamente o prazo para contestar
de 30 dias, quando o correto seria de 15 dias. Tal equívoco da serventia
não pode prejudicar o réu, considerando principalmente que o mandado de
citação foi devidamente assinado pelo magistrado que presidia o feito.
Ainda que fosse considerada a intempestividade da contestação, já foi
superada a aplicação dos efeitos da revelia sem qualquer restrição.
O levantamento do FGTS foi solicitado pelo código 5, o qual prevê as
seguintes hipóteses autorizadoras de saque: (i) Aposentadoria, inclusive por
invalidez; (ii) Rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou por justa
causa, relativo a vínculo empregatício firmado após a aposentadoria e
(iii) Exoneração do diretor não empregado, a pedido ou por justa causa,
relativa a mandato exercido após a aposentadoria.
Ainda que o Apelado tenha retomado uma atividade laborativa, entendeu fazer jus
ao saque, em razão da aposentadoria concedida pelo INSS, nos termos do artigo
20 da Lei n.º 8.036/90, sendo justificável sua pretensão no levantamento dos
valores, em decorrência de provável interpretação equivocada da lei e não
de má-fé, o que se tornou possível mediante autorização da própria CEF.
Como muito bem apontado pela sentença, não houve deposito a maior, valores
em duplicidade, saque em conta diversa, apenas e tão somente os valores
que estavam depositados na conta vinculada do Apelado foram objeto de saque,
e tais valores além de estarem corretos, efetivamente lhe pertenciam.
Assim, considerando que o FGTS tem natureza assistencial, com o objetivo de
socorrer o trabalhador em situações econômicas e pessoais desfavoráveis,
reconheço a boa-fé no recebimento dos valores em questão.
Precedentes desta C. Corte.
No mais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento quanto
a valores percebidos por servidores públicos, no sentido de que não é
cabível a restituição ao erário de valores percebidos em decorrência de
erro da Administração Pública, inadequada ou errônea interpretação da
lei, desde que constatada a boa-fé do beneficiado, pois em observância ao
princípio da legítima confiança, em regra, tem-se a justa expectativa de
que são legais os valores pagos pela Administração Pública, pois gozam
de presunção de legalidade.
O fato de o Apelado propor a restituição parcelada de parte do valor
não consiste em reconhecimento do débito ou confissão de eventual
ilicitude. Muito pelo contrário, demonstra a boa-fé do fundista em tentar
resolver a questão amigavelmente, mesmo ciente de que não incorreu no erro
praticado pela CEF, quando autorizado o saque os valores em decorrência de
sua aposentadoria.
A pretensão da CEF torna-se inócua também em razão da promulgação
recente da Lei n.º 13.446/2017, que permitiu o saque dos recursos das contas
inativas do FGTS, de trabalhadores que pediram demissão até 31 de dezembro
de 2015 ou que não tenham conseguido sacar os recursos no caso de demissão
por justa causa, como medida de reaquecer a economia.
Desproporcional, portanto, dadas as condições das partes que figuram
no presente processo, condenar o Apelado a devolver o valor percebido,
acrescido de juros e correção monetária, tendo em vista que atualmente faz
efetivamente jus ao levantamento desses valores e o creditamento indevido
decorreu única e exclusivamente de erro da Administração, ônus este,
que não pode ser transferido ao fundista de boa-fé.
Mantida a improcedência do pedido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelção, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2018
Data da Publicação
:
27/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1463643
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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