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Jurisprudência


TRF3 0013833-15.2008.4.03.6102 00138331520084036102

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. SAQUE INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ NO RECEBIMENTO DAS PARCELAS E CARÁTER ALIMENTAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A CEF pretende a reforma da sentença de improcedência do pedido, suscitando que o Apelado sacou indevidamente o saldo existente em conta vinculada ao FGTS existente em seu nome, com fundamento na sua aposentadoria, o que teria sido deferido pela CEF equivocadamente. Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa por ausência de abertura de prazo para réplica, uma vez que não demonstrada a existência de qualquer prejuízo a teor do que dispõe o artigo 249, § 1º do CPC/73 correspondente ao artigo 282, § 1º do NCPC, e ante o contexto dos autos. Não alegadas em contestação, como no caso dos autos, quaisquer das matérias previstas no artigo 301 do CPC/73 (atualmente no artigo 337 do CPC/2015) ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, não há necessidade de abertura de prazo para réplica. Incabível a decretação de revelia do Apelado, por se tratar de hipótese em que o próprio cartório fixou equivocadamente o prazo para contestar de 30 dias, quando o correto seria de 15 dias. Tal equívoco da serventia não pode prejudicar o réu, considerando principalmente que o mandado de citação foi devidamente assinado pelo magistrado que presidia o feito. Ainda que fosse considerada a intempestividade da contestação, já foi superada a aplicação dos efeitos da revelia sem qualquer restrição. O levantamento do FGTS foi solicitado pelo código 5, o qual prevê as seguintes hipóteses autorizadoras de saque: (i) Aposentadoria, inclusive por invalidez; (ii) Rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou por justa causa, relativo a vínculo empregatício firmado após a aposentadoria e (iii) Exoneração do diretor não empregado, a pedido ou por justa causa, relativa a mandato exercido após a aposentadoria. Ainda que o Apelado tenha retomado uma atividade laborativa, entendeu fazer jus ao saque, em razão da aposentadoria concedida pelo INSS, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.036/90, sendo justificável sua pretensão no levantamento dos valores, em decorrência de provável interpretação equivocada da lei e não de má-fé, o que se tornou possível mediante autorização da própria CEF. Como muito bem apontado pela sentença, não houve deposito a maior, valores em duplicidade, saque em conta diversa, apenas e tão somente os valores que estavam depositados na conta vinculada do Apelado foram objeto de saque, e tais valores além de estarem corretos, efetivamente lhe pertenciam. Assim, considerando que o FGTS tem natureza assistencial, com o objetivo de socorrer o trabalhador em situações econômicas e pessoais desfavoráveis, reconheço a boa-fé no recebimento dos valores em questão. Precedentes desta C. Corte. No mais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento quanto a valores percebidos por servidores públicos, no sentido de que não é cabível a restituição ao erário de valores percebidos em decorrência de erro da Administração Pública, inadequada ou errônea interpretação da lei, desde que constatada a boa-fé do beneficiado, pois em observância ao princípio da legítima confiança, em regra, tem-se a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, pois gozam de presunção de legalidade. O fato de o Apelado propor a restituição parcelada de parte do valor não consiste em reconhecimento do débito ou confissão de eventual ilicitude. Muito pelo contrário, demonstra a boa-fé do fundista em tentar resolver a questão amigavelmente, mesmo ciente de que não incorreu no erro praticado pela CEF, quando autorizado o saque os valores em decorrência de sua aposentadoria. A pretensão da CEF torna-se inócua também em razão da promulgação recente da Lei n.º 13.446/2017, que permitiu o saque dos recursos das contas inativas do FGTS, de trabalhadores que pediram demissão até 31 de dezembro de 2015 ou que não tenham conseguido sacar os recursos no caso de demissão por justa causa, como medida de reaquecer a economia. Desproporcional, portanto, dadas as condições das partes que figuram no presente processo, condenar o Apelado a devolver o valor percebido, acrescido de juros e correção monetária, tendo em vista que atualmente faz efetivamente jus ao levantamento desses valores e o creditamento indevido decorreu única e exclusivamente de erro da Administração, ônus este, que não pode ser transferido ao fundista de boa-fé. Mantida a improcedência do pedido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelção, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/09/2018
Data da Publicação : 27/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1463643
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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