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Jurisprudência


TRF3 0013833-54.2009.4.03.6110 00138335420094036110

Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - ARTIGO 289, §1º DO CÓDIGO PENAL - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INCABÍVEL. DOSIMETRIA. MÍNIMO LEGAL.RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade delitiva, autoria e dolo comprovados em relação ao delito de guarda de moeda falsa. 2. A não comprovação da origem da cédula falsa impõe o afastamento da tese de inocência do acusado. É comum nesta modalidade de delito que o agente utilize cédula de alto valor nominal para adquirir mercadorias de menor expressão econômica, apropriando-se, assim, do respectivo troco em moeda autêntica. 3. Embora os acusados tenha tentado construir uma versão de que desconhecimento da falsidade da cédula e negue veementemente a prática delitiva, a sua versão acerca dos fatos se mostra isolada, não foi confirmada no decorrer da instrução criminal, o que demonstra a total ausência de credibilidade. 4. Afastada a aplicação do princípio da insignificância relativamente aos crimes de moeda-falsa, haja vista que o bem jurídico protegido é a fé pública, o que torna irrelevante o valor da cédula apreendida ou quantidade de notas encontradas em poder do agente. 5. Dosimetria da pena. Primeira fase. Culpabilidade, personalidade, conduta social e demais circunstâncias judiciais presentes que não podem ser valoradas negativamente, pois não ultrapassam o grau de normalidade daquelas que se verificam habitualmente, sendo certo que o desprezo das normas legais é ínsita à prática delitiva, de outra parte, inquéritos e ações penais em curso não configuram maus antecedentes, conduta social desfavorável nem personalidade voltada para a prática de crime, razão pela qual não ensejam o agravamento da pena-base, nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. Pena-base reduzida ao mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão. Segunda fase: ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Terceira fase: inexistentes causas de diminuição ou aumento da pena. Pena tornada definitiva em 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto (artigo 33, §2º, alínea "c" e §3º, do Código Penal). 6. Quantidade da pena pecuniária em dias-multa que deve ser aplicada conforme o critério trifásico da dosimetria penal, guardando proporção com a pena privativa de liberdade aplicada, fixada em 10 (dez) dias- multa, cada um na fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. 7. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, no tocante à pena pecuniária substitutiva da privativa de liberdade, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena corporal substituída; e uma pena de prestação pecuniária, ambas destinadas à entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado. Estabelecida, desse modo, em 1 (um) salário mínimo, valor adequado à finalidade da pena, especialmente considerando a situação econômica do réu. 8. Apelação da defesa parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a pena-base de Josenaldo Pereira dos Santos, Mailson Ferreira Facundo e Nilson Lelis Martins para o mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente no país na época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática do crime estabelecido no artigo 289, § 1º, do Código Penal c/c artigo 29 do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 30/05/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 52826
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA MARCELLE CARVALHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-33 PAR-2 LET-C PAR-3 ART-44 ART-29 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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