TRF3 0013833-54.2009.4.03.6110 00138335420094036110
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - ARTIGO 289, §1º
DO CÓDIGO PENAL - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA INCABÍVEL. DOSIMETRIA. MÍNIMO LEGAL.RECURSO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade delitiva, autoria e dolo comprovados em relação ao
delito de guarda de moeda falsa.
2. A não comprovação da origem da cédula falsa impõe o afastamento da
tese de inocência do acusado. É comum nesta modalidade de delito que o
agente utilize cédula de alto valor nominal para adquirir mercadorias de
menor expressão econômica, apropriando-se, assim, do respectivo troco em
moeda autêntica.
3. Embora os acusados tenha tentado construir uma versão de que
desconhecimento da falsidade da cédula e negue veementemente a prática
delitiva, a sua versão acerca dos fatos se mostra isolada, não foi confirmada
no decorrer da instrução criminal, o que demonstra a total ausência de
credibilidade.
4. Afastada a aplicação do princípio da insignificância relativamente
aos crimes de moeda-falsa, haja vista que o bem jurídico protegido é a fé
pública, o que torna irrelevante o valor da cédula apreendida ou quantidade
de notas encontradas em poder do agente.
5. Dosimetria da pena. Primeira fase. Culpabilidade, personalidade,
conduta social e demais circunstâncias judiciais presentes que não podem
ser valoradas negativamente, pois não ultrapassam o grau de normalidade
daquelas que se verificam habitualmente, sendo certo que o desprezo das
normas legais é ínsita à prática delitiva, de outra parte, inquéritos
e ações penais em curso não configuram maus antecedentes, conduta social
desfavorável nem personalidade voltada para a prática de crime, razão pela
qual não ensejam o agravamento da pena-base, nos termos da Súmula nº 444
do Superior Tribunal de Justiça. Pena-base reduzida ao mínimo legal, em 3
(três) anos de reclusão. Segunda fase: ausentes circunstâncias atenuantes
e agravantes. Terceira fase: inexistentes causas de diminuição ou aumento
da pena. Pena tornada definitiva em 3 (três) anos de reclusão, a ser
cumprida em regime inicial aberto (artigo 33, §2º, alínea "c" e §3º,
do Código Penal).
6. Quantidade da pena pecuniária em dias-multa que deve ser aplicada
conforme o critério trifásico da dosimetria penal, guardando proporção
com a pena privativa de liberdade aplicada, fixada em 10 (dez) dias- multa,
cada um na fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo
vigente à época dos fatos.
7. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, no tocante à pena
pecuniária substitutiva da privativa de liberdade, mantida a substituição da
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em
uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas,
pelo prazo da pena corporal substituída; e uma pena de prestação
pecuniária, ambas destinadas à entidade assistencial a ser definida pelo
Juízo da Execução Penal. A pena pecuniária substitutiva da pena privativa
de liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade
entre a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado,
além do dano a ser reparado. Estabelecida, desse modo, em 1 (um) salário
mínimo, valor adequado à finalidade da pena, especialmente considerando
a situação econômica do réu.
8. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - ARTIGO 289, §1º
DO CÓDIGO PENAL - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA INCABÍVEL. DOSIMETRIA. MÍNIMO LEGAL.RECURSO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade delitiva, autoria e dolo comprovados em relação ao
delito de guarda de moeda falsa.
2. A não comprovação da origem da cédula falsa impõe o afastamento da
tese de inocência do acusado. É comum nesta modalidade de delito que o
agente utilize cédula de alto valor nominal para adquirir mercadorias de
menor expressão econômica, apropriando-se, assim, do respectivo troco em
moeda autêntica.
3. Embora os acusados tenha tentado construir uma versão de que
desconhecimento da falsidade da cédula e negue veementemente a prática
delitiva, a sua versão acerca dos fatos se mostra isolada, não foi confirmada
no decorrer da instrução criminal, o que demonstra a total ausência de
credibilidade.
4. Afastada a aplicação do princípio da insignificância relativamente
aos crimes de moeda-falsa, haja vista que o bem jurídico protegido é a fé
pública, o que torna irrelevante o valor da cédula apreendida ou quantidade
de notas encontradas em poder do agente.
5. Dosimetria da pena. Primeira fase. Culpabilidade, personalidade,
conduta social e demais circunstâncias judiciais presentes que não podem
ser valoradas negativamente, pois não ultrapassam o grau de normalidade
daquelas que se verificam habitualmente, sendo certo que o desprezo das
normas legais é ínsita à prática delitiva, de outra parte, inquéritos
e ações penais em curso não configuram maus antecedentes, conduta social
desfavorável nem personalidade voltada para a prática de crime, razão pela
qual não ensejam o agravamento da pena-base, nos termos da Súmula nº 444
do Superior Tribunal de Justiça. Pena-base reduzida ao mínimo legal, em 3
(três) anos de reclusão. Segunda fase: ausentes circunstâncias atenuantes
e agravantes. Terceira fase: inexistentes causas de diminuição ou aumento
da pena. Pena tornada definitiva em 3 (três) anos de reclusão, a ser
cumprida em regime inicial aberto (artigo 33, §2º, alínea "c" e §3º,
do Código Penal).
6. Quantidade da pena pecuniária em dias-multa que deve ser aplicada
conforme o critério trifásico da dosimetria penal, guardando proporção
com a pena privativa de liberdade aplicada, fixada em 10 (dez) dias- multa,
cada um na fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo
vigente à época dos fatos.
7. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, no tocante à pena
pecuniária substitutiva da privativa de liberdade, mantida a substituição da
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em
uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas,
pelo prazo da pena corporal substituída; e uma pena de prestação
pecuniária, ambas destinadas à entidade assistencial a ser definida pelo
Juízo da Execução Penal. A pena pecuniária substitutiva da pena privativa
de liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade
entre a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado,
além do dano a ser reparado. Estabelecida, desse modo, em 1 (um) salário
mínimo, valor adequado à finalidade da pena, especialmente considerando
a situação econômica do réu.
8. Apelação da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a
pena-base de Josenaldo Pereira dos Santos, Mailson Ferreira Facundo e Nilson
Lelis Martins para o mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente no país na época
dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, pela prática do crime estabelecido no artigo 289, § 1º,
do Código Penal c/c artigo 29 do Código Penal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 52826
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA MARCELLE CARVALHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-33 PAR-2 LET-C PAR-3 ART-44
ART-29
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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